VER DECISÃO NA ÍNTEGRA - Boletim TIT 299/97 de 22-02-97
5643 - LISTAS TELEFÔNICAS
Consideradas como obras de publicação periódica, ao abrigo da imunidade constitucional
- Provido o recurso - Decisão não unânime.
Trata o presente de recurso ordinário interposto contra a decisão de 1º grau que julgou procedente a exordial, onde o recorrente é acusado de ter dado saída de listas telefônicas sem o destaque do imposto estadual, por considerar tais produtos imunes do tributo. A questão básica deste feito é saber se listas telefônicas podem ser enquadradas no conceito de livros ou periódicos e, portanto, imunes de tributação. São periódicos, pois circulam com determinada freqüência, geralmente anual. O Desembargador Dr. Marcus Vinícius ao relatar a AC 107.359-2 ("in" Lex - RJTESP 106/120) cita "De Plácido e Silva" e conclui seu raciocínio dizendo que "não há como excluir as Listas Telefônicas do conceito de livro. Livro elas são". O Decreto nº 88.221 diz, no § 1º de seu art. 1º que: "As listas telefônicas, sob qualquer forma ou denominação, se conceituam como publicações técnicas periódicas , destinadas à divulgação de informações sobre assinantes do serviço público de telefonia, em que o interesse preponderante seja a consulta do número de telefone". Assim, podemos concluir que as listas telefônicas são publicações técnicas que circulam com determinada periodicidade, sendo de se destacar que prestam serviço de utilidade pública, pois como bem destacou o ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal, J.B.Cordeiro Guerra, "não podemos excluir da imunidade constitucional as publicações que surgem do envolver da civilização técnica em que nos inserimos. As listas telefônicas são lidas e consultadas com freqüência, pelas informações de relevância social que encerram e porisso, como refere Aliomar Baleeiro, são encontradas nas bibliotecas americanas". Entendo que tais publicações encontram-se ao abrigo da imunidade constitucional, não sendo possível a cobrança do ICMS em tais casos. A jurisprudência caminha no mesmo sentido. Em vista do exposto conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, dou-lhe provimento para reformular a decisão recorrida e julgar insubsistente a exordial.
Proc.DRT - 1 nº. 12623/92, julgado em sessão da 5ª Câmara de 30-3-95.
Rel. Fuad Achcar Júnior.
5419 - LISTA TELEFÔNICA
- Considerada como obra de publicação periódica
- Alcançada pela imunidade constitucional
- Provido o recurso - Decisão unânime.
A jurisprudência predominante neste Tribunal é no sentido de considerar a Lista Telefônica como obra de publicação periódica, classificada no
Código 49.02.99.00 da TIPI, e, como tal, alcançada pela imunidade tributária prevista na Constituição Federal anterior (art. 19, III, "d"), e na atual (art. 150, VI, "d").
Prova disso são as decisões de Câmaras Reunidas, nos Procs. DRT-1 ns. 5284/83 (sessão de 29.2.88) e 4066/81 (sessão de 21.9.83), conforme
noticia o Ementário do TIT de 1990 na pág. 197, e reconhece o próprio autuante em sua manifestação de fls.
Isso posto, e por perfilhar o mesmo entendimento consagrado nas decisões acima citadas, conheço do apelo e lhe dou provimento para declarar improcedente a
ação fiscal.
Proc.DRT-1 n° 4590/88, julgado em sessão da 6° Câmara de 2.2.93
- Rel. Hélio Mendonça.