LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO I - DOS PRODUTOS SUJEITOS À RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 64.522/19; 62.644/17; 61.983/16; 61.085/15; 58.282/12; 56.804/11; 54.679/09; 53.660/08 e 46.027/01.
Ver Comunicados CAT nºs: 02/16 e 26/15.


Redação dada ao "caput" do artigo 312, pelo Decreto 64.552/19, vigorando a partir de 1º-01-2020:
Artigo 312 - Na saída de tintas, vernizes e outros produtos da indústria química indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes ou na entrada para uso ou consumo do estabelecimento destinatário (Lei 6.374/89, arts. , inciso XV e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênios ICMS 118/17 e 142/18):
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 312, efeitos até 31-12-19:
Artigo 312 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1°, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes ou na entrada para uso ou consumo do estabelecimento destinatário (Lei 6.374/89, arts. , XV e 60, I; Convênio ICMS-74/94, com alteração dos Convênios ICMS-28/95, ICMS-44/95, ICMS-86/95, ICMS-127/95 e ICMS-109/96):


Legislação de apóio:
Consultar o Dec. nº 53.832/08
Consultar as Portarias CAT nºs: 52/14 e 144/08


I -
a estabelecimento de fabricante, de importador ou de arrematante de mercadoria importada do Exterior e apreendida, localizado neste Estado;
Legislação de apóio:
Consultar os Decretos nºs: 61.085/15, art. 3º e 58.282/12, art. 2º


II -
a estabelecimento localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela VIII do Anexo VI, como segue:

a)
de fabricante, de importador ou de arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida;

b)
do distribuidor, depósito ou atacadista, ainda que tenha recebido a mercadoria com retenção antecipada do imposto;

III -
a qualquer estabelecimento que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado em hipótese não abrangida pelo inciso anterior.

REVOGADO O § 1º DO ARTIGO 312, PELO DECRETO 64.522/19, VIGORANDO A PARTIR DE 1º-01-2020:
Redação anterior dada ao § 1º do artigo 312, efeitos até 31-12-19:
Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 53.660/08, efeitos a partir de 01/01/09:
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-104/08, cláusula terceira):
Redação dada ao item 1, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
1 - tintas e vernizes, 3208, 3209 ou 3210.00;
Redação anterior dada ao item 1, efeitos até 31-12-15:
1 - tintas, vernizes e outros, 3208, 3209 ou 3210;
REVOGADO O ITEM 2 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior, efeitos até 31-12-15:
2 - preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros, 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 ou 3814;
REVOGADO O ITEM 3 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior dada ao item 3, pelo art. 1º do Dec. 58.282/12, efeitos a partir de 1º-09-12 até 31-12-15:
3 - massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação, 2710, 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907 ou 3910 (Convênio ICMS-08/12);
Redação anterior do item 3, efeitos até 31/08/12:
3 - massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação, 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907 ou 3910;
Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 54.679/09, efeitos a partir de 01/08/09:
4 - xadrez e pós assemelhados (exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19), 2821, 3204.17 e 3206 (Convênio ICMS-74/94, Anexo, item IV, na redação do Convênio ICMS- 40/09, cláusula segunda);
Redação anterior, efeitos até 31/07/09:
4 - xadrez e pós assemelhados, 2821, 3204.17 ou 3206;
REVOGADO O ITEM 5 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior dada ao item 5 do § 1º, pelo Dec. 61.085/15, efeitos a partir de 30-01-15 até 31-12-15:
5 - piche, pez, betume e asfalto, 2706.00.00 e 2714;
Redação anterior dada ao item 5 do § 1º, pelo Dec. 56.804/11, efeitos a partir de 01-03-11 até 29-01-15:
5 - piche, pez, betume e asfalto, 2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00;
Redação anterior, efeitos até 28/02/11:
5 - piche, 2706.00.00 ou 2715.00.00;
REVOGADO O ITEM 6 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 56.804/11, efeitos a partir de 01-03-11 até 31-12-15:
6 - produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos, 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807;
Redação anterior, efeitos até 28/02/11:
6 - produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos, 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910 ou 6807;
REVOGADO O ITEM 7 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior, efeitos até 31-12-15:
7 - secantes preparados, 3211.00.00;
REVOGADO O ITEM 8 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior dada ao item 8, pelo art. 1º do Dec. 58.282/12, efeitos a partir de 1º-09-12 até 31-12-15:
8 - preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalíticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas, 3208, 3815, 3824, 3909 e 3911 (Convênio ICMS-08/12);
Redação anterior do item 8, efeitos até 31/08/12:
8 - preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas, 3815 ou 3824;
REVOGADO O ITEM 9 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior, efeitos até 31-12-15:
9 - indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação, 3214, 3506, 3909 ou 3910;
REVOGADO O ITEM 10 DO § 1º, DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior, efeitos até 31-12-15:
10 - corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes, 3204, 3205.00.00, 3206 ou 3212.
Acrescentado o item 11 ao § 1º do artigo 312, pelo Decreto 62.644/17, vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto:
11 - corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes - NCM 32.04, 3205.00.00, 32.06 e 32.12, e CEST 24.003.00.
Redação anterior do § 1º, efeitos até 31-12-08:
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante enumeradas, classificadas nos códigos e posições indicados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996:
tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso, 3209.10.0000;
2 - tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:
a) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, 3209.10.0000;
b) outros, 3209.90.0000;
3 - tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:
a) à base de poliésteres, 3208.10.0000;
b) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, 3208.20.0000;
c) outros, 3208.90.0000;
4 - outras tintas:
a) à base de óleo, 3210.00.0101;
b) à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante, 3210.00.0102;
c) qualquer outra, 3210.00.0199;
5 - outros vernizes:
a) à base de betume, 3210.00.0201;
b) à base de derivados da celulose, 3210.00.0202;
c) à base de óleo, 3210.00.0203;
d) à base de resina natural, 3210.00.0299;
e) qualquer outro, 3210.00.0299;
6 - preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes, 3807.00.0300, 3810.10.0100 e 3814.00.0000;
7 - ceras encáusticas, preparações e outros, 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.20.0000, 3405.30.0000, 3405.90.0000;
8 - massa de polir, 3405.30.0000;
Redação anterior dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 46.027, de 22-08-01 - DOE 23-08-01, efeitos a partir de 1º-01-01 até 31-12-08:
9 - xadrez e pós assemelhados, 2821.10, 3204.17.0000 e 3206, exceto o pigmento à base de dióxido de titânio classificado no código NBM/SH 3206.10.0102;
Redação original, efeitos até 31-12-00:
9 - xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio classificado nos códigos 3206.10.0102, 2821.10, 3204.17.0000 e 3206;
10 - piche (pez), 2706.00.0000, 2715.00.0301, 2715.00.0399 e 2715.00.9900;
11 - impermeabilizantes, 2707.91.0000, 2715.00.0100, 2715.00.0200, 2715.00.9900, 3214.90.9900, 3506.99.9900, 3823.40.0100 e 3823.90.9999,
12 - aguarrás, 3805.10.0100;
13 - secantes preparados, 3211.00.0000;
14 - preparações catalíticas (catalisadores), 3815.19.9900 e 3815.90.9900;
15 - massas para acabamento, pintura ou vedação:
a) massa KPO, 3909.50.9900;
b) massa rápida, 3214.10.0100;
c) massa acrílica e PVA, 3214.10.0200;
d) massa de vedação, 3910.00.0400 e 3910.00.9900;
e) massa plástica, 3214.90.9900;
16 - corantes, 3204.11.0000, 3204.17.0000, 3206.49.0100, 3206.49.9900 e 3212.90.0000.


REVOGADO O § 2º, PELO DECRETO 61.085/15, EFEITOS A PARTIR DE 01-03-15:
Redação anterior dada ao § 2º, pelo Dec. 56.804/11, efeitos a partir de 01-03-11 até 29-01-15:
§ 2º - Em relação ao produto asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo, classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/ SH, nas saídas promovidas pelas refinarias de petróleo, fica atribuída ao estabelecimento destinatário a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Convênio ICMS- 74/94, cláusula primeira, § 2º na redação do Convênio ICMS-168/10).
Redação anterior do § 2º, dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 54.679/09, efeitos a partir de 01/08/09 até 28/02/11:
§ 2º - Em relação ao produto asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, nas saídas promovidas pelas refinarias de petróleo, fica atribuída ao estabelecimento destinatário a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Convênio ICMS-74/94, cláusula primeira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-40/09, cláusula primeira).
Redação anterior, efeitos até 31/07/09:
§ 2º - Em relação ao produto asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, nas saídas promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A, fica atribuída ao estabelecimento destinatário a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Convênio ICMS-104/08, cláusula primeira, I).
Redação anterior, efeitos até 31-12-08:
§ 2º - Em relação ao produto asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.0100 ou 2715.00.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, nas saídas promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A fica atribuída ao estabelecimento destinatário a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes.


§ 3º -
Na hipótese do inciso III:

1 -
o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;

2 -
na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 -
no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

§ 4º -
Não se considera integrada ou consumida em processo de industrialização, nos termos do inciso I do artigo 264, a tinta submetida a mistura, por qualquer meio, no estabelecimento destinatário, para obtenção de cor nova, devendo, nesta hipótese, aplicar-se a substituição tributária prevista neste artigo.