LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO I - DOS PRODUTOS SUJEITOS À RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO XX - DAS OPERAÇÕES COM LÂMPADAS ELÉTRICAS

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 64.522/19; 62.644/17; 61.983/16; 60.949/14; 55.000/09; 54.448/09; 54.375/09 e 53.002/08.
Ver Comunicados CAT nºs: 02/16 e 26/15.


Redação dada ao "caput" do artigo 313-S, pelo Decreto 64.552/19, vigorando a partir de 1º-01-2020:
Artigo 313-S - Na saída de lâmpadas, reatores e “starter” indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. , inciso XXXVI e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/18):
Redação anterior acrescentando o artigo 313-I, pelo Decreto 52.804/08, efeitos a partir de 01-04-08 até 31-12-19:
Artigo 313-S - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. , XXXVI, e 60, I):


Legislação de apóio:
Consultar o Decreto 52.847/08
Consultar as Portarias CAT nºs: 82/11; 16/09; 86/08 e 29/08
Ver Com. Cat nº 26/08

I -
a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
Legislação de apoio:
Consultar o Decreto 60.949/14, art. 2º


II -
a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 55.000/09, efeitos a partir de 10/11/09:
III -
a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.
Redação anterior acrescentada pelo inciso VI do art. 2º do Dec. 53.002, efeitos a partir de 16/05/08 até 09/11/09
III - a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado.

REVOGADO O § 1º DO ARTIGO 313-S, PELO DECRETO 64.522/19, VIGORANDO A PARTIR DE 1º-01-2020:
Redação anterior do § 1º do artigo 313-S, efeitos até 31-12-19:
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
Redação dada ao item 1 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
1 - lâmpadas elétricas, 85.39;
Redação anterior dada ao item 1 do § 1º, efeitos até 31-12-15:
1 - lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco (excluídos os automotivos), 85.39;
Redação dada ao item 2 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
2 - lâmpadas eletrônicas, 85.40;
Redação anterior dada ao item 2 do § 1º, efeitos até 31-12-15:
2 - lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão), 85.40;
REVOGADO O ITEM 2-A DO § 1º DO ARTIGO 313-S, PELO DECRETO 62.644/17, EFEITOS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO SEGUNDO MÊS SUBSEQUENTE AO DA PUBLICAÇÃO DESTE DECRETO:
Redação original acrescentando o item 2-A do § 1º do artigo 313-S, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
2-A - tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão), 8540;
3 - reatores para lâmpadas ou tubos de descargas, 8504.10.00;
Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Dec. 54.448/09, efeitos a partir de 17/06/09
4 - "starter", 8536.50;
Redação anterior, efeitos até 16/06/09:
4 - "starter", 8536.50.30.
Acrescentado o item 5, pelo Decreto 60.949/014, efeitos a partir de 01/04/15: § 2º - Na hipótese do inciso II:
Redação dada pelo inciso X do art. 1º do Dec. 53.002, efeitos a partir de 16/05/08
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;
Redação anterior, efeitos até 15/05/08:
1- o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
Acrescentado pelo inciso X do art. 1º do Dec. 54.375, efeitos a partir de 01/06/09
4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista.