Portaria CAT-88, de 19-09-07 - DOE 20-09-07
Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS nas
hipóteses que especifica
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso I do “caput” e no § 1° do artigo 31
do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Será cassada de ofício a eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com a conseqüente alteração da situação cadastral para “INAPTA”, do
contribuinte que, na data da publicação desta portaria, não tiver apresentado:
I - em se tratando de estabelecimento enquadrado no regime periódico de apuração, as Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIAs referentes aos meses de janeiro a junho de 2007;
II - em se tratando de estabelecimento enquadrado no regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte, a declaração prevista
no artigo 12 do Anexo XX do RICMS, relativamente ao exercício de 2006.
§ 1° - O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento que, em relação ao período de omissão, tenha efetuado qualquer recolhimento do imposto.
§ 2° - Será presumida a inatividade a partir:
1 - do último dia do período correspondente ao da última GIA ou declaração apresentada pelo contribuinte;
2 - da data de abertura do estabelecimento, na hipótese de não ter sido apresentada qualquer GIA ou declaração.
Artigo 2° - Serão disponibilizadas, no sítio do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, as seguintes informações
relativas às inscrições com a eficácia cassada nos termos do artigo 1°:
I - nome ou denominação social do estabelecimento;
II - número de inscrição estadual e no CNPJ;
III - endereço constante do Cadastro de Contribuintes do ICMS;
IV - data a partir da qual é presumida a inatividade do estabelecimento;
V - identificação do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento;
VI - obrigações acessórias previstas no artigo 1° que não tiverem sido cumpridas.
Artigo 3° - O contribuinte que tiver a eficácia de sua inscrição cassada nos termos desta portaria poderá requerer, até 19 de outubro de 2007, o seu restabelecimento, mediante
apresentação de requerimento dirigido ao Chefe do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento, devidamente instruído com prova do efetivo exercício da atividade do estabelecimento.
Parágrafo único - Na hipótese de a decisão do Chefe do Posto Fiscal, proferida no prazo de 30 dias contados da data da apresentação do requerimento, ser favorável ao contribuinte,
a eficácia da inscrição será restabelecida.
Artigo 4° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.