Portaria CAT-88, de 19-09-07 - DOE 20-09-07

Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS nas hipóteses que especifica

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso I do “caput” e no § 1° do artigo 31 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° -
Será cassada de ofício a eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com a conseqüente alteração da situação cadastral para “INAPTA”, do contribuinte que, na data da publicação desta portaria, não tiver apresentado:

I - em se tratando de estabelecimento enquadrado no regime periódico de apuração, as Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIAs referentes aos meses de janeiro a junho de 2007;

II - em se tratando de estabelecimento enquadrado no regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte, a declaração prevista no artigo 12 do Anexo XX do RICMS, relativamente ao exercício de 2006.

§ 1° - O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento que, em relação ao período de omissão, tenha efetuado qualquer recolhimento do imposto.

§ 2° - Será presumida a inatividade a partir:

1 - do último dia do período correspondente ao da última GIA ou declaração apresentada pelo contribuinte;

2 - da data de abertura do estabelecimento, na hipótese de não ter sido apresentada qualquer GIA ou declaração.

Artigo 2° -
Serão disponibilizadas, no sítio do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, as seguintes informações relativas às inscrições com a eficácia cassada nos termos do artigo 1°:

I - nome ou denominação social do estabelecimento;

II - número de inscrição estadual e no CNPJ;

III - endereço constante do Cadastro de Contribuintes do ICMS;

IV - data a partir da qual é presumida a inatividade do estabelecimento;

V - identificação do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento;

VI - obrigações acessórias previstas no artigo 1° que não tiverem sido cumpridas.

Artigo 3° -
O contribuinte que tiver a eficácia de sua inscrição cassada nos termos desta portaria poderá requerer, até 19 de outubro de 2007, o seu restabelecimento, mediante apresentação de requerimento dirigido ao Chefe do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento, devidamente instruído com prova do efetivo exercício da atividade do estabelecimento.

Parágrafo único - Na hipótese de a decisão do Chefe do Posto Fiscal, proferida no prazo de 30 dias contados da data da apresentação do requerimento, ser favorável ao contribuinte, a eficácia da inscrição será restabelecida.

Artigo 4° -
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.