Proc. DRT-14 n. 247/89, julgado em sessão da 2° Câmara de 18.12.92
- Rel. Celso Alves Feitosa.
5146 - FORMULÁRIO CONTÍNUO
- Para computador - Mercadorias tributadas pelo ICMS
- Subsistente autuação pelas saídas ao abrigo do ISS
- Desprovido o recurso - Decisão unânime.
Os formulários contínuos para computador confeccionados pela recorrente são de venda generalizada, como se depreende das notas fiscais juntadas ao
presente (o mesmo formulário vendido a vários clientes).
Haveria, sem dúvida, o mesmo efeito se tais formulários em vez de serem vendidos diretamente pelo impressor, fossem distribuídos a papelarias ou
estabelecimentos similares, para revenda.
A distribuição direta pela recorrente, mesmo que tenha trazido ao bojo dos autos declarações de seus clientes de que os impressos se destinavam
a seu consumo, não retira deles o caráter de uso genérico e, portanto, de impressos não personalizados, cujas saídas são normalmente
tributadas pelo ICMS.
Por outro lado, a prestação de serviços tributada pelo imposto sobre serviços de qualquer natureza, de competência dos municípios,
é aquela prestada para o usuário final.
A própria Lei Complementar n. 56, de 15.12.87, que alterou a Lista de Serviços a que se refere o art. 89 do Dec.-lei n. 406/68, contém um elenco de
serviços que pela sua natureza, só são prestados a usuários finais.
Portanto, no caso destes autos, não há como se falar em prestação de serviços, pois os formulários contínuos são
produzidos para o comércio, constituindo-se, pois, em mercadorias, normalmente tributadas pelo ICMS.
Nego, pois, provimento ao recurso.
Proc. DRT-1 n. 35559/88, julgado em sessão da 2ª Câmara Especial de 9.10.92
- Rel. Cirineu do Nascimento Rodrigues.
1260 - FORMULÁRIOS CONTÍNUOS
- Não personalizados - Incidente o imposto estadual
- Negado provimento ao Pedido de Revisão da autuada - Decisão unânime.
Assumo e acompanho os motivos de julgar expendidos pela C. 2ª Câmara, na atual composição, Relator o Ilustre Juiz Celso Feitosa, no DRT-14 nº 247/89, em nome da própria recursante. Gizou o voto condutor o quanto segue: "...Entendo que a incidência do ISS só tem cabimento, excluindo o ICM, quando efetivamente personalizado o impresso adquirido. Formulário contínuo, encontrável em qualquer papelaria, ainda que do fabricante, sem identificação do usuário final, por qualquer um comprado, como é o caso dos documentos de fls. 59/63, envolve tãosomente uma operação relativa à circulação de mercadorias, nunca serviço em seu sentido jurídico, segundo a legislação de regência...". Extremamente ponderável, no meu sentir, a linha decisória da Magna Corte, consubstanciada nos v. arestos citados pelo Dr. Feitosa, em RE julgados pela C. 2ª Turma, Relatores os Ministros Cordeiro Guerra e Carlos Madeira. Da ementa de um deles, deriva a correção do julgar da C. 4ª Câmara, como segue: "Tributário - Serviços Personalizados - Somente os produtos de impressão tipográfica personalizados, isto é, realizados por encomendas, por determinado cliente, da natureza prevista na lista a que se refere o Decreto-lei nº 406/68, alterado pelo de nº 834/69, é que se encontram sujeitos ao ISS e não ao ICM...". Com tais fundamentos, CONHEÇO E DESPROVEJO o recurso do contribuinte.
Proc. DRT-14 nº 152/89, julgado em sessão de CC.RR. de 06/12/94
- Rel. Luiz Fernando Mussolini Júnior.