- EMENTA DO TIT -

FORMULÁRIO


5367 - FORMULÁRIO CONTÍNUO

- Vendas de impressos não personalizados, embora para uso do adquirente
- Operação sujeita ao ICM
- Negado provimento ao pedido de reconsideração do contribuinte
- Decisão unânime.
Inobstante o cuidado e o grau de conhecimento jurídico demonstrado pelo ilustre representante da recorrente, continuo fiel ao entendimento esposado no voto que acompanhei por ocasião da votação do recurso ordinário.
Entendo que a incidência do ISS só tem cabimento, excluindo o ICM, quando efetivamente personalizado o impresso adquirido.
Formulário contínuo, encontrável em qualquer papelaria, ainda que do fabricante, sem identificação do usuário final, por qualquer um comprado, como é o caso dos documentos de fls., envolve tão só uma operação relativa á circulação de mercadorias, nunca serviço em seu sentido jurídico, segundo a legislação de regência.
No caso de impressos não personalizados, independentemente do uso que será dado ao mesmo, a operação de aquisição resulta de uma obrigação de dar, do vendedor, ainda que fabricante, enquanto que nos casos de impressos personalizados, destinados ao consumo do adquirente, objeto de encomenda, resultado de uma obrigação de fazer.
A distinção, no meu entender é a que melhor se ajusta à legislação, com respaldo, inclusive em decisões do Tribunal maior deste país, conforme apontado pela própria recorrente em seu recurso ordinário, de onde extraídos as seguintes: "Tributário - Serviços personalizados. Somente os produtos de impressão tipográfica personalizados, isto é, realizados sob encomendas, por determinado cliente, da natureza prevista na lista a que se refere o Dec.-lei n. 406/68, alterado pelo de n. 834/69, é que se encontram sujeitos ao ISS, e não ao ICM". (STF - 2° Turma - RE n. 106.173-1-SP - Rel. Min. Cordeiro Guerra, "in" DJU de 20.6.86). "Tributário - ICM. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que só os serviços tipográficos realizados sob encomenda não se encontram sujeitos ao ICM. Dissídio de jurisprudência não demonstrado, eis que nos arestos colacionados não se examinou hipótese que diz respeito a impressos destinados ao público em geral". (STF - 2° Turma - RE n. 106.438-2 - Rel. Min. Carlos Madeira - "in" DJU de 9.5.86).
Posto isso, conheço o pedido de reconsideração, mas nego-lhe provimento. é o meu voto.

Proc. DRT-14 n. 247/89, julgado em sessão da 2° Câmara de 18.12.92
- Rel. Celso Alves Feitosa.


5146 - FORMULÁRIO CONTÍNUO

- Para computador - Mercadorias tributadas pelo ICMS
- Subsistente autuação pelas saídas ao abrigo do ISS
- Desprovido o recurso - Decisão unânime.

Os formulários contínuos para computador confeccionados pela recorrente são de venda generalizada, como se depreende das notas fiscais juntadas ao presente (o mesmo formulário vendido a vários clientes).
Haveria, sem dúvida, o mesmo efeito se tais formulários em vez de serem vendidos diretamente pelo impressor, fossem distribuídos a papelarias ou estabelecimentos similares, para revenda.
A distribuição direta pela recorrente, mesmo que tenha trazido ao bojo dos autos declarações de seus clientes de que os impressos se destinavam a seu consumo, não retira deles o caráter de uso genérico e, portanto, de impressos não personalizados, cujas saídas são normalmente tributadas pelo ICMS.
Por outro lado, a prestação de serviços tributada pelo imposto sobre serviços de qualquer natureza, de competência dos municípios, é aquela prestada para o usuário final.
A própria Lei Complementar n. 56, de 15.12.87, que alterou a Lista de Serviços a que se refere o art. 89 do Dec.-lei n. 406/68, contém um elenco de serviços que pela sua natureza, só são prestados a usuários finais.
Portanto, no caso destes autos, não há como se falar em prestação de serviços, pois os formulários contínuos são produzidos para o comércio, constituindo-se, pois, em mercadorias, normalmente tributadas pelo ICMS.
Nego, pois, provimento ao recurso.

Proc. DRT-1 n. 35559/88, julgado em sessão da 2ª Câmara Especial de 9.10.92
- Rel. Cirineu do Nascimento Rodrigues.


1260 - FORMULÁRIOS CONTÍNUOS


- Não personalizados - Incidente o imposto estadual
- Negado provimento ao Pedido de Revisão da autuada - Decisão unânime.

Assumo e acompanho os motivos de julgar expendidos pela C. 2ª Câmara, na atual composição, Relator o Ilustre Juiz Celso Feitosa, no DRT-14 nº 247/89, em nome da própria recursante. Gizou o voto condutor o quanto segue: "...Entendo que a incidência do ISS só tem cabimento, excluindo o ICM, quando efetivamente personalizado o impresso adquirido. Formulário contínuo, encontrável em qualquer papelaria, ainda que do fabricante, sem identificação do usuário final, por qualquer um comprado, como é o caso dos documentos de fls. 59/63, envolve tãosomente uma operação relativa à circulação de mercadorias, nunca serviço em seu sentido jurídico, segundo a legislação de regência...". Extremamente ponderável, no meu sentir, a linha decisória da Magna Corte, consubstanciada nos v. arestos citados pelo Dr. Feitosa, em RE julgados pela C. 2ª Turma, Relatores os Ministros Cordeiro Guerra e Carlos Madeira. Da ementa de um deles, deriva a correção do julgar da C. 4ª Câmara, como segue: "Tributário - Serviços Personalizados - Somente os produtos de impressão tipográfica personalizados, isto é, realizados por encomendas, por determinado cliente, da natureza prevista na lista a que se refere o Decreto-lei nº 406/68, alterado pelo de nº 834/69, é que se encontram sujeitos ao ISS e não ao ICM...". Com tais fundamentos, CONHEÇO E DESPROVEJO o recurso do contribuinte.

Proc. DRT-14 nº 152/89, julgado em sessão de CC.RR. de 06/12/94
- Rel. Luiz Fernando Mussolini Júnior.