O Secretário da Fazenda,
Considerando as disposições da Lei 9.332, de 27-12-95, que estebelece novos critérios para atribuição aos municípios do valor adicionado referente às operações relativas à circulação de energia elétrica, resolve:
Artigo 1º- Ficam aprovados os novos índices percentuais constantes da relação anexa, apurados nos termos da Lei Estadual 3.201, de 23.12.81, com redação dada pela Lei 8.510, de 29.12.93, observados os critérios introduzidos pela Lei 9.332, de 27.12.95, para entrega no exercício de 1996 das parcelas do ICMS pertencentes aos municípios paulistas.
Artigo 2º- Os depósitos efetuados a partir desta data, na conta Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS, serão repassados aos municípios por intermédio do Banco do Estado de São Paulo S.A. com base nos índices apurados.
Artigo 3º- A Secretaria da Fazenda poderá efetuar novas verificações dos formulários entregues no ano de 1995, bem como das DIPAMs refeitas com base na Lei 9.332/95 a fim de identificar valores lançados em desacordo com a legislação em vigor proceder às possíveis alterações.
Artigo 4º- Eventuais reclamações quanto aos índices republicados deverão ser entregues, no prazo de trinta dias a contar da publicação desta Resolução, diretamente à Coordenação da Administração Tributária - CAT, no 5º andar do edifício-sede da Secretaria da Fazenda, sito na Av. Rangel Pestana, 300.
Artigo 5º- Caracterizado dolo na inserção de valores para obtenção de vantagens ilícitas em detrimento dos demais municípios, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral de Justiça para apuração de responsabilidade criminal.
Artigo 6º- Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º-1-96.
Nota: Em razão de sua extensão, deixamos de publicar a relação anexa a presente Resolução.