O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 63, de 11 de janeiro de 1990, resolve:
Artigo 1º - Os índices percentuais de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS, a vigorarem no exercício de 1993, são os especificados na relação anexa a esta Resolução.
Artigo 2º - As prefeituras municipais terão o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Resolução para a apresentação de impugnação relacionada, exclusivamente, com declarações (DIPAMS) de contribuintes estabelecidos em seu território.
Parágrafo único - As impugnações de cada Prefeitura deverão ser englobadas em uma só petição, observando-se as normas baixadas pela Coordenação da Administração Tributária (CAT).
Artigo 3º - As impugnações referentes aos municípios criados em 1990 e 1991 deverão ser apresentadas pelos administradores, de acordo com a Lei Complementar nº 651, de 31 de julho de 1990, publicada no D.O.E. de 1º-8-90.
Artigo 4º - A Secretaria da Fazenda continuará a analisar as DIPAMs entregues pelos contribuintes, a fim de identificar incorreções, as quais serão comunicadas aos municípios para as devidas retificações.
Artigo 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação
(ver índice de participação Pg. 1260 - BT 477 - Série A)