O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal 63, de 11-1-90 e na Lei Estadual 3.201, de 23-12-81, alterada pela Lei 8.510, de 29-12-93, e ainda as informações prestadas pelas Secretarias de Agricultura e Abastecimento, de Energia e do Meio Ambiente resolve:
Artigo 1° - Os índices percentuais de participação dos Municípios Paulistas no produto da arrecadação do ICMS, a vigorarem no exercício de 1966, são os especificados na relação anexa a esta Resolução.
Artigo 2° - As Prefeituras Municipais terão o prazo de 30 dias a contar da publicação desta resolução para apresentação de impugnação, na Secretaria da Fazenda, relacionada exclusivamente, com declarações (DIPAMs) de contribuintes estabelecidos em seu território.
Parágrafo único - As impugnações de cada Prefeitura deverão ser englobadas em uma só petição, observando-se as normas baixadas pela Portaria CAT-10, de 22-1-90.
Arttigo 3° - A Secretaria da Fazenda continuará a analisar as DIPAMs entregues pelos contribuintes, a fim de identificar incorreções, as quais serão comunicadas aos municípios para as devidas retificações.
Artigo 4° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
OBS.: Ver tabela anexa.
Resolução SF 30/95, de 29-06-95
(DOE de 08-07-95-Retificação)
No parágrafo único do artigo 2° da Resolução SF-30, de 29-6-95, onde se lê: Portaria CAT-10, de 22-1-90, leia-se: Portaria CAT-10, de 22-1-92.