LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(INDÚSTRIA NAVAL/INFRA-ESTRUTURA PORTUÁRIA)
Alterações dadas pelos Decretos nºs: 69.292/25 65.255/20 e 49.344/05
Acrescentado pelo inciso I do art. 1º do Dec. 48.115/03, efeitos a partir de 27/09/03:
Artigo 107 - Saídas de mercadorias promovidas pelo respectivo fabricante, destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio "offshore", no apoio de serviços portuários e no comércio externo e interno (Lei nº 6.374/89, artigo 112).
§ 1° - Para fins do disposto neste artigo, considera-se:
1 - embarcação de apoio "offshore", a que opera em serviços de apoio às áreas de exploração, perfuração e produção de petróleo e gás natural;
2 - embarcações de apoio de serviços portuários, as dragas e as que operam nos portos prestando serviços de atracação e desatracação de navios, na manutenção do acesso marítimo nos portos e no carregamento e descarregamento de embarcações por mar.
§ 2º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que sejam realizados neste Estado o desembarque e desembaraço aduaneiro dos insumos importados utilizados na fabricação dos produtos abrangidos pela isenção.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às mercadorias que se destinem ao uso ou consumo ou à integração no ativo imobilizado do destinatário.
REVOGADO O § 4º, PELO ART. 3º DO DEC. 49.344, EFEITOS A PARTIR DE 25/01/2005
Redação anterior, efeitos até 24/01/2005:
§ 4º - A aplicação dos produtos beneficiados com a isenção nas finalidades previstas no "caput"
deverá ser comprovada nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 5º - Não se exigirá o estorno do crédito fiscal do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
Redação dada ao § 6º, pelo Decreto 69.292/25, de 03-01-2025, DOE 03-01-2025;
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025.
§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.
Redação anterior acrescentando o § 6º, pelo Decreto nº: 65.255/20, efeitos a
partir de 15-01-21 até 31-12-24:
§ 6º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.
