Artigo Anterior
LIVRO III - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES PENAIS
CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

  • Artigo 592 - O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, fica sujeito às seguintes penalidades (Lei 6.374/89, art. 85):

    I - infrações relativas ao pagamento do imposto:

    II - infrações relativas ao crédito do imposto:

    III - infrações relativas à documentação fiscal em entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria ou, ainda, quando couber, em prestação de serviço:

    IV - infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais:

    V - infrações relativas a livros fiscais e registros magnéticos:

    VI - infrações relativas à inscrição no cadastro de contribuintes, à alteração cadastral e a outras informações:

    VII - infrações relativas à apresentação de informação econômico-fiscal e à guia de recolhimento do imposto;

    VIII - outras infrações:

    IX - Ver inciso IX do artigo 85 da Lei. 6.374/89

    X - Ver inciso X do artigo 85 da Lei. 6.374/89

    XI - Ver inciso XI do artigo 85 da Lei. 6.374/89

    § 1º - A aplicação das penalidades será feita sem prejuízo da exigência do imposto em auto de infração e das providências necessárias à instauração da ação penal cabível, inclusive por crime de desobediência.

    § 2º - As multas previstas no inciso III, na alínea "a" do inciso IV e nas alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso V serão aplicadas com redução de 50% (cinqüenta por cento), quando as infrações se referirem a operações ou prestações amparadas por não-incidência ou isenção.

    § 3º - Não será aplicada cumulativamente a penalidade a que se refere:

    1 - a alínea "i" do inciso I - nas hipóteses das alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "g" do inciso II, das alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso III, das alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do inciso IV e das alíneas "f" e "o" do inciso V;

    2 - a alínea "a" do inciso IV - nas hipóteses da alínea "a" do inciso I e das alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso III;

    3 - a alínea "d" do inciso VIII - na hipótese da alínea "e" do mesmo inciso.

    §4º - Aplicam-se, no que couber, as penalidades previstas no inciso IV, a outros documentos emitidos por máquina registradora ou por terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento mecânico ou eletrônico, como fita detalhe e listagem analítica, que para tal fim são equiparados (Lei n° 6.374/89, art. 85, § 4°, na redação da Lei n° 9.399/96, art. 1º, IX): (Redação dada pelo inciso X do art.1° do Decreto n.º 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 - efeitos a partir de 22-11-96)

    1- às vias do documento fiscal destinadas à exibição ao fisco, em função de cada operação ou prestação nele registrada;

    2 - uma vez totalizadas, ao conjunto de dados dos respectivos Cupons Fiscais.

    § 4º - Aplicam-se, no que couber, as penalidades previstas no inciso IV à fita-detalhe ou à listagem analítica, emitida, respectivamente, por máquina registradora e por Terminal Ponto de Venda - PDV, que para tal fim ficam equiparadas:

    1 - às vias do documento fiscal destinadas à exibição ao fisco;

    2 - uma vez totalizadas, ao conjunto de dados dos respectivos Cupons Fiscais ou Cupons Fiscais PDV.

    § 5º - Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multa para uma infração não excluirá a aplicação de penalidade fixada para outra, acaso verificada, nem a adoção das demais medidas fiscais cabíveis.

    § 6º - Não havendo outra importância expressamente determinada, a infração à legislação do imposto será punida com multa equivalente ao valor de 6 (seis) UFESPs.

    § 7º - A multa não será inferior ao valor equivalente a 6 (seis) UFESPs.

    § 8º - Para cálculo das multas baseadas em UFESP será considerado o seu valor no mês anterior àquele em que tiver sido lavrado o auto de infração.

    § 9º - As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UFESPs, serão calculadas sobre os valores básicos atualizados monetariamente.

    § 10 - O valor da multa deverá ser arredondado com desprezo de importância correspondente a fração da unidade monetária. (Redação dada pelo inciso X do art. 2º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93)

    § 10 - O valor da multa deverá ser arredondado, com desprezo de importância igual ou inferior a Cr$ 0,99 (noventa e nove centavos de cruzeiro).

    Próximo Artigo