I - infrações relativas ao pagamento do imposto:
II - infrações relativas ao crédito do imposto:
III - infrações relativas à documentação fiscal em entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria ou, ainda, quando couber, em prestação de serviço:
IV - infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais:
V - infrações relativas a livros fiscais e registros magnéticos:
VI - infrações relativas à inscrição no cadastro de contribuintes, à alteração cadastral e a outras informações:
VII - infrações relativas à apresentação de informação econômico-fiscal e à guia de recolhimento do imposto;
VIII - outras infrações:
IX - Ver inciso IX do artigo 85 da Lei. 6.374/89
X - Ver inciso X do artigo 85 da Lei. 6.374/89
XI - Ver inciso XI do artigo 85 da Lei. 6.374/89
§ 1º - A aplicação das penalidades será feita sem prejuízo da exigência do imposto em auto de infração e das providências necessárias à instauração da ação penal cabível, inclusive por crime de desobediência.
§ 2º - As multas previstas no inciso III, na alínea "a" do inciso IV e nas alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso V serão aplicadas com redução de 50% (cinqüenta por cento), quando as infrações se referirem a operações ou prestações amparadas por não-incidência ou isenção.
§ 3º - Não será aplicada cumulativamente a penalidade a que se refere:
1 - a alínea "i" do inciso I - nas hipóteses das alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "g" do inciso II, das alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso III, das alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do inciso IV e das alíneas "f" e "o" do inciso V;
2 - a alínea "a" do inciso IV - nas hipóteses da alínea "a" do inciso I e das alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso III;
3 - a alínea "d" do inciso VIII - na hipótese da alínea "e" do mesmo inciso.
§4º - Aplicam-se, no que couber, as penalidades previstas no inciso IV, a outros documentos emitidos por máquina registradora ou por terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento mecânico ou eletrônico, como fita detalhe e listagem analítica, que para tal fim são equiparados (Lei n° 6.374/89, art. 85, § 4°, na redação da Lei n° 9.399/96, art. 1º, IX): (Redação dada pelo inciso X do art.1° do Decreto n.º 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 - efeitos a partir de 22-11-96)
1- às vias do documento fiscal destinadas à exibição ao fisco, em função de cada operação ou prestação nele registrada;
2 - uma vez totalizadas, ao conjunto de dados dos respectivos Cupons Fiscais. 1 - às
vias do documento fiscal destinadas à exibição ao fisco; 2
- uma vez totalizadas, ao conjunto de dados dos respectivos Cupons Fiscais ou
Cupons Fiscais PDV.
§ 5º - Ressalvados os casos expressamente previstos, a
imposição de multa para uma infração não
excluirá a aplicação de penalidade fixada para outra, acaso
verificada, nem a adoção das demais medidas fiscais cabíveis.
§ 6º - Não havendo outra importância expressamente determinada, a
infração à legislação do imposto será punida
com multa equivalente ao valor de 6 (seis) UFESPs.
§ 7º - A multa não
será inferior ao valor equivalente a 6 (seis) UFESPs.
§ 8º - Para
cálculo das multas baseadas em UFESP será considerado o seu valor no
mês anterior àquele em que tiver sido lavrado o auto de
infração.
§ 9º - As multas previstas neste artigo, excetuadas as
expressas em UFESPs, serão calculadas sobre os valores básicos
atualizados monetariamente.
§ 10 - O valor da multa deverá ser arredondado
com desprezo de importância correspondente a fração da unidade
monetária. (Redação dada pelo inciso X do art. 2º do Decreto
37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93)
§ 4º - Aplicam-se, no que
couber, as penalidades previstas no inciso IV à fita-detalhe ou à listagem
analítica, emitida, respectivamente, por máquina registradora e por
Terminal Ponto de Venda - PDV, que para tal fim ficam equiparadas:
§ 10 - O valor da multa deverá ser
arredondado, com desprezo de importância igual ou inferior a Cr$ 0,99 (noventa e
nove centavos de cruzeiro).