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DECRETO Nº 33.194, DE 24-04-91 - DOE 27-04-91

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS e aprova protocolo

Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o artigo 341:
"Artigo 341 - O lançamento do imposto incidente nas operações com semente destinada ao plantio fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89. art. 8º, VIII, e § 4º):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o Exterior,
III - saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento produtor onde tiver sido consumida a semente, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente;
Parágrafo único - O diferimento fica condicionado a que:
l - as sementes sejam certificadas ou fiscalizadas de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e das Secretarias de Agricultura e, em relação às sementes importadas, sejam acobertadas pelo Certificado Fito-Sanitário e pelo Boletim Internacional de Análises de Sementes;
2 - as operações sejam realizadas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes, pela Companhia Nacional de Abastecimento ou pela Secretaria da Agricultura;
3 - em toda operação diferida realizada com sementes conste no respectivo documento fiscal a expressão "Diferimento - Art. 341 do RICMS."
II - a Seção IX do Capítulo V do Título I do Livro II:
Seção IX
Das Operações com Outros Insumos Agropecuários
Artigo 342 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de ração animal, concentrado ou suplemento, sendo o fabricante indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, VIII e § 4º):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua saída para estabelecimento varejista;
IV - saída dos Produtos resultantes promovida pelo estabelecimento produtor onde tiver sido consumido produto acima referido, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.
§ 1º - Aplica-se o diferimento exclusivamente a ração animal, concentrado ou suplemento com:
I - registro no órgão competente do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e indicação do seu número no documento fiscal;
2 - rótulo ou etiqueta de identificação;
3 - destinação exclusiva à pecuária ou à avicultura
§ 2º - O diferimento não se aplica a alimento, inclusive farinha ou farelo, ingrediente, sal mineralizado, aditivo e componente grosseiro.
§ 3º - Em toda operação com diferimento realizada com ração animal, concentrado ou suplemento deverá constar no respectivo documento fiscal a expressão "Diferimento - Art. 342 do RICMS'.'
§ 4º - O diferimento se aplica, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a outro estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular-remetente mantiver contrato de parceria.
Artigo 342-A - O lançamento do imposto incidente nas operações com amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia, ou de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, fosfato natural bruto ou enxofre fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89, art. 8º, VIII e § 4º):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - saída de estabelecimento industrializador, de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente;
IV - saída dos produtos resultantes do estabelecimento produtor onde tiver sido consumido produto acima referido, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente;
§ 1º - O diferimento se aplica exclusivamente:
1 - a saída de estabelecimento onde se tiver processado a industrialização ou importação de mercadoria relacionada no "caput" com destino a:
a) estabelecimento onde seja industrializado adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio, destinado à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agrícola;
c) qualquer estabelecimento com fins exclusivamente de armazenagem, bem como se aplica ao respectivo retorno, real ou simbólico;
d) outro estabelecimento do mesmo titular;
2 - a saída de mercadoria indicada no "caput" promovida entre si por estabelecimentos referidos no item anterior.
§ 2º - No documento fiscal correspondente à operação deverá constar a expressão "Diferimento - Art. 342-A do RICMS".
Artigo 342-B - O lançamento do imposto incidente nas operações com adubo, simples ou composto, fertilizante ou corretivo agrícola, destinado exclusivamente a uso na agricultura, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89, art. 8º, VIII e § 4º):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o Exterior;
III - saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento produtor onde tiver sido consumido produto acima referido, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.
Parágrafo único - No documento fiscal correspondente à operação deverá constar a expressão "Diferimento do ICMS - Art. 342-B do RICMS".
Artigo 342-C - O lançamento do imposto incidente nas operações com inseticida, fungicida, formicida, herbicida, sarnicida, parasiticida, vermífugo, vermicida, acaricida, carrapaticida, germicida, desinfetante, vacina, soro ou medicamento de uso veterinário, destinado exclusivamente a uso na pecuária, na avicultura e na agricultura, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89, art. 8º, VIII e § 4º):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento produtor onde tiver sido consumido produto acima referido, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.
Parágrafo único - No documento fiscal correspondente à operação deverá constar a expressão "Diferimento do ICMS - Art. 342-C do RICMS.";
III - o artigo 10 das Disposições Transitórias:
"Artigo 10 - O lançamento do imposto incidentes nas sucessivas saídas das mercadorias indicadas no § 1º fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, VIII e 4º):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento produtor onde tiver sido consumida mercadoria indicada no § 1º, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.
§ 1º - O disposto neste artigo se aplica:
I - às seguintes mercadorias de produção paulista:
a) sorgo;
b) farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de sangue, de vísceras ou de penas;
c) farelo de amendoim, de trigo ou de gérmen de milho;
d) farelo ou torta de algodão ou de soja;
e) ingredientes, aditivos e sal mineralizado;
2 - ao milho, qualquer que seja a sua origem.
§ 2º - Fica dispensado o pagamento do imposto diferido quando, na hipótese do inciso III, as saídas de ovos estiverem abrangidas por isenção ou eventual dispensa do pagamento do imposto.
§ 3º - Para fruição do diferimento previsto neste artigo, em toda operação deverá constar no documento fiscal a expressão:
I - "Sorgo e/ou Farinha e/ou Farelo e/ou Torta e/ou Ingredientes e/ou Aditivos e/ou Sal Mineralizado de Produção Paulista - Diferimento do ICMS - Art. 10 DDTT do RICMS";
2 - nas operações com milho: "Diferimento - Art. 10 DDTT do RICMS".
§ 4º - Às operações de que trata este artigo aplicar-se-ão as disposições dos artigos 402 a 405 deste regulamento.
§ 5º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1991."
Artigo 2º - Fica aprovado o Protocolo ICMS-5/91, celebrado em Brasília, DF, em 1º de março de 1991, cujo texto publicado no Diário Oficial da União de 19 de março de 1991, é reproduzido em anexo a este decreto, independendo sua aplicação de outro ato deste Estado.
Artigo 3 º - Este decreto entrará em vigor em 1º de maio de 1991.