LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO I - DOS PRODUTOS SUJEITOS À RETENÇÃO DO IMPOSTO
Redação dada a SEÇÃO XIII do CAPÍTULO I, pelo Decreto 64.552/19, vigorando a partir de 1º-01-2020:
SEÇÃO XIII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL
Redação anterior dada a SEÇÃO XIII do CAPÍTULO I, efeitos até 31-12-19:
SEÇÃO XIII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PERFUMARIA

Alteração dada pelo Decreto nº: 64.522/19

Redação dada ao artigo 313-F, pelo Decreto 64.552/19, vigorando a partir de 1º-01-2020:
Artigo 313-F - Na determinação da base de cálculo nos termos previstos no artigo 41, o percentual de margem de valor agregado será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei 6.374/89, art. 28-A).
Redação anterior acrescentando o Artigo 313-F, pelo Decreto 52.364/07, efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1°-02-08 até 31-12-19:
Artigo 313-F - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, calculado e divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III).
Legislação de apóio:
Consultar as Portarias CAT/SRE nºs: 12/22; 02/18; 70/15; 100/11; 95/13; 111/12; 19/12; 94/11; 181/10; 81/10; 246/09; 24/09; 16/09; 86/08; 15/08; 08/08 e 125/07
Consultar a Decisão Normativa CAT nº: 01/08
Consultar o Comunicado CAT nº: 26/08