Portaria CAT 66, DE 24-09-24 – DOE 25-09-24 - Ret. DOE 29-10-24

Estabelece a base de cálculo na saída de mercadorias que especifica com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta.

Alteração dada pela Portaria CAT nº: 71/24.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 288 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Redação dada ao "caput" do artigo 1º, pela Port. CAT 71/24, efeitos a partir de 01-10-24:
Artigo 1º - No período de 1º de novembro de 2024 a 30 de junho de 2027, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Redação original do "caput" do artigo 1º, efeitos até 30-09-24:
Artigo 1º - No período de 1º de outubro de 2024 a 30 de junho de 2027, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.


§ 1º - O disposto nesta portaria não se aplica para os produtos de perfumaria e higiene pessoal a que se referem os artigos 313-E e 313-F do RICMS, quando destinados a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta, e que possuam o IVA-ST indicado em portaria específica.

§ 2º - Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a saída da indústria, será adotado o valor fixado para venda a consumidor final indicado em catálogos ou listas de preço emitidos pelo remetente, acrescido do valor do frete, quando não incluído no preço.

§ 3° - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1 + IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no “caput”;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

§ 4º - O IVA-ST indicado no Anexo Único deverá também ser utilizado nas operações destinadas às empresas que atuem no sistema de vendas porta-a-porta quando o responsável pela substituição tributária for o remetente, em operação anterior àquela destinada aos revendedores.

Artigo 2º - A partir de 1º de julho de 2027, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31 de agosto de 2026, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 28 de fevereiro de 2027, a entrega do levantamento de preços;
2 - deverá ser editada a legislação correspondente.

§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de julho de 2027.

§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no § 3º do artigo 1º.

Artigo 3º - Fica revogada a Portaria CAT 48/17, de 29 de junho de 2017.

Redação dada ao artigo 4º, pela Port. CAT 71/24, efeitos a partir de 01-10-24:
Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2024.
Redação original do artigo 4º, efeitos até 30-09-24:
Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2024.


RETIFICAÇÕES DO DOE DE 25 DE SETEMBRO DE 2024
1 – Na Portaria SRE 66/24, de 24 de setembro de 2024, que estabelece a base de cálculo na saída de mercadorias que especifica com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta:
- No § 1º do artigo 1º:
Onde se lê:
§ 1º - O disposto nesta portaria não se aplica para os produtos de perfumaria e higiene pessoal a que se referem os artigos 313-F e 313-H do RICMS, quando destinados a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta, e que possuam o IVA-ST indicado em portaria específica.

Leia-se:
§ 1º - O disposto nesta portaria não se aplica para os produtos de perfumaria e higiene pessoal a que se referem os artigos 313-E e 313-F do RICMS, quando destinados a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta, e que possuam o IVA-ST indicado em portaria específica.


ANEXO ÚNICO
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
CEST % IVA-ST para saída do atacado
% IVA-ST para saída da indústria
1.0
Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes 1211.90.90 28.035.00 20,50
2.0
Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas 3926.20.00 28.036.00 20,30
3.0
Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos 3926.40.00 28.037.00 20,50
4.0
Outras obras de plásticos 3926.90.90 28.038.00 20,50
5.0
Bolsas de folhas de plástico 4202.22.10 28.039.00 20,30
6.0
Bolsas de matérias têxteis 4202.22.20 28.040.00 20,30
7.0
Bolsas de outras matérias 4202.29.00 28.041.00 20,30
8.0
Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias 4202.39.00 28.042.00 20,50
9.0
Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis 4202.92.00 28.043.00 20,50
10.0
Outros artefatos, de outras matérias 4202.99.00 28.044.00 20,50
11.0
Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados 4819.20.00 28.045.00 20,50
12.0
Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão 4819.40.00 28.046.00 20,50
13.0
Etiquetas de papel ou cartão, impressas 4821.10.00 28.047.00 20,50
14.0
Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes 4911.10.90 28.048.00 20,50
15.0
Outras meias de malha de outras matérias têxteis 6115.99.00 28.049.00 20,50
16.0
Outros acessórios confeccionados, de vestuário 6217.10.00 28.050.00 20,30
17.0
Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão 6302.60.00 28.051.00 18,70
18.0
Outros artefatos têxteis confeccionados 6307.90.90 28.052.00 20,30
19.0
Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha 6506.99.00 28.053.00 20,30
20.0
Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos 9505.90.00 28.054.00 20,50
21.0
Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 28.057.00 16,70
22.0
Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 28.058.00 26,30
23.0
Vestuário e seus acessórios calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes Capítulos 61, 62 e 64 28.059.00 20,30
24.0
Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 28.060.00 20,30
25.0
Artigos de casa Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 28.061.00 18,70 120,10
26.0
Produtos das indústrias alimentares e bebidas Capítulos 13 e 15 a 23 28.062.00 20,50
27.0
Produtos de limpeza e conservação doméstica Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 28.063.00 18,70
28.0
Artigos infantis Capítulos 39, 49, 95, 96 28.064.00 20,50
999.0
Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo 28.999.0 20,31 (*)

(*) IVA-ST médio - calculado pela média dos IVA indicados nesta portaria.