I - com a notificação, a intimação, ou a lavratura de termo de início de fiscalização ou de auto de infração;
II - com a lavratura de termo de apreensão de mercadoria, documento ou livro, ou de notificação para a sua apresentação.
§ 1º - O início do procedimento alcança todo aquele que estiver envolvido na infração apurada pela ação fiscal.
§ 2º - O ato excludente da espontaneidade, exceto a lavratura de auto de infração, valerá pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável, sucessivamente, por período igual ou menor, pelo Chefe da repartição fiscal a que o estabelecimento fiscalizado estiver vinculado (Lei 6.374/89, art. 94).