REVOGADA PELA PORTARIA CAT 86/11, EFEITOS ATÉ 30/06/10
REVOGADA PELA PORTARIA CAT 78/10, EFEITOS ATÉ 30/06/10
Alterações dadas pelas Ports. CAT 17/10; 258/09; 231/09; 215/09; 184/09; 102/09; 91/09; 75/09; 51/09; 48/09; 46/09; 19/09;
146/08; 139/08 e 118/08
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março
de 1989, nos artigos 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS, com destino a
estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor
adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será o constante da relação no Anexo Único.
Redação dada pela Portaria Cat 19/09, efeitos
a partir de 31/01/09:
§ 2º - Quando não houver a indicação do índice de valor adicionado específico no Anexo, aplicar-se-á o percentual estabelecido para o setor no Anexo Único da Portaria CAT-16/09, de 23 de janeiro de 2009.
Redação anterior, efeitos até 30/01/09:
§ 2º - Quando não houver a indicação do índice de valor adicionado específico no Anexo, aplicar-se-á o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST de 81,49% (oitenta e um inteiros e quarenta e nove centésimos por cento).
§ 3º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá
utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Redação dada pela Portaria Cat 19/09, efeitos
a partir de 31/01/09:
Artigo 1º-A - O disposto nesta portaria aplica-se, também, no cálculo do imposto devido relativamente ao estoque existente em 28 de fevereiro de 2009 das mercadorias relacionadas no item 5 do § 6º do artigo 1º
do Decreto 53.625, de 30 de outubro de 2008, exceto o "IVA-ST ajustado" previsto no § 3º do artigo 1º desta portaria.
Redação anterior acrescentada pela Portaria Cat 146/08, efeitos
a partir de 27/11/08 até 30/01/09:
Artigo 1º-A - O disposto nesta portaria aplica-se, também, no cálculo do imposto devido relativamente ao estoque existente em 31 janeiro de 2009 das mercadorias
relacionadas no item 5 do § 6º do artigo 1º do Decreto 53.625, de 30 de outubro de 2008, exceto o "IVA-ST ajustado" previsto
no § 3º do artigo 1º desta portaria.
Redação dada pela Portaria Cat 17/10,
efeitos a partir de 12/02/10:
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de março de 2009 a 30 de junho de 2010,
exceto o artigo 1º-A, que produz efeitos a partir de 28 de fevereiro de 2009.
Redação anterior dada pela Portaria Cat 258/09,
efeitos a partir de 15/12/09 até 11/02/10:
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de março de 2009 a 30 de abril de 2010,
exceto o artigo 1º-A, que produz efeitos a partir de 28 de fevereiro de 2009.
Redação anterior dada pela Portaria Cat 231/09,
efeitos a partir de 18/11/09 até 14/12/09:
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de março de 2009 a 31 de dezembro de 2009,
exceto o artigo 1º-A, que produz efeitos a partir de 28 de fevereiro de 2009.
Redação anterior dada pela Portaria Cat 215/09,
efeitos a partir de 20/10/09 até 17/11/09:
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de março de 2009 a 30 de novembro de 2009, exceto o
artigo 1º-A, que produz efeitos a partir de 28 de fevereiro de 2009.
Redação anterior dada pela Portaria Cat 183/09,
efeitos a partir de 23/09/09 até 19/10/09:
Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de março de 2009 a 31 de outubro de 2009, exceto o
artigo 1º-A, que produz efeitos a partir de 28 de fevereiro de 2009.
Redação anterior dada pela Portaria Cat 19/09, efeitos
a partir de 31/01/09 até 22/09/09:
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de março de 2009 a 30 de setembro de 2009, exceto o artigo 1º-A, que produz efeitos a partir de 28 de fevereiro de 2009.
Redação anterior dada pela Portaria Cat 146/08, efeitos
a partir de 27/11/08 até 30/01/08:
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de fevereiro de 2009 a 31 de maio de 2009.
Redação anterior dada pela Portaria Cat 139/08, efeitos
a partir de 04/11/08 até 26/11/07:
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de dezembro de 2008 a 31 de março de 2009.
Redação anterior dada pela Portaria Cat 118/08, efeitos
a partir de 24/09/08 até 03/11/08:
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2008.
Redação anterior, efeitos até 23/09/08:
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2008.
Redação dada pela Portaria Cat 139/08, efeitos
a partir de 04/11/08:
ANEXO
Item |
Descrição das Mercadorias |
NBM/SH |
IVA-ST (%) |
|
1 |
Cal para construção civil |
25.22 |
34,84 |
|
2 |
Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos ara argamassas e afins |
3214.90.00, 38.16.00.1, 3824.40.00, 3824.50.00 |
33,53 |
|
3 |
Silicones em formas primárias, para uso na construção civil |
3910.00 |
54,37 |
|
Redação dada pela Port. CAT 46/09, efeitos a partir de 01/03/09 | ||||
4 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil |
39.16 |
38,34 |
|
Redação anterior, efeitos até 28/02/09 | ||||
4 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil |
39.16 |
61,79 |
|
5 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil |
39.17 |
30,74 |
|
6 |
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
39.18 |
32,97 |
|
Redação dada pela Port. CAT 46/09, efeitos a partir de 01/03/09 | ||||
7 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil, 39.19 |
39.19 |
IVA-ST |
|
Redação anterior, efeitos até 28/02/09 | ||||
7 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos mesmo em rolos, para uso na construção civil; veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins |
39.19 |
IVA-ST |
|
Redação dada pela Port. CAT 46/09, efeitos a partir de 01/03/09 | ||||
8 |
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins |
39.19, 39.20, 39.21 |
28,17 |
|
Redação anterior, efeitos até 28/02/09 | ||||
8 |
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins |
39.19, 39.20, 39.21 |
28,17 |
|
9 |
Telhas plástica, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil |
39.21 |
IVA-ST |
|
10 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para uso sanitários ou higiênicos, de plásticos |
39.22 |
39,28 |
|
11 |
Artefatos de higiene/toucador de plástico |
39.24 |
74,51 |
|
12 |
Telhas, cumeeiras e caixas d´água de polietileno e outros plásticos |
3925.10.00, 3925.90.00 |
43,84 |
|
13 |
Outras obras de plástico, para uso na construção civil |
3926.90 |
30,48 |
|
14 |
Fitas emborrachadas |
4005.91.90 |
27,14 |
|
15 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil |
40.09 |
42,35 |
|
16 |
Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida |
4016.91.00 |
IVA-ST |
|
17 |
Papel de parede e revestimentos de paredes semelhantes; papel para vitrais |
48.14 |
51,13 |
|
18 |
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matéria têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo |
68.05 |
35,90 |
|
19 |
Manta asfáltica |
6807.10.00 |
34,44 |
|
Redação dada pela Port. CAT 46/09, efeitos a partir de 01/03/09 | ||||
20 |
Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimentocelulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
68.11 |
36,00 |
|
Redação anterior, efeitos até 28/02/09 | ||||
20 |
Caixas d´água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas calhas, cumeeiras e afins, de fibra ou cimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto |
68.11 |
57,35 |
|
Acrescentado pela Port. CAT 46/09, efeitos a partir de 01/03/09 | ||||
20-A |
caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimentocelulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
68.11 |
53,22 |
|
21 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
69.10 |
34,29 |
|
22 |
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica |
6912.00.00 |
57,10 |
|
23 |
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes |
70.16 |
61,20 |
|
24 |
Caixas diversas (tais como de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, fero ou aço |
73.10 |
58,53 |
|
25 |
Artefatos de higiene ou de tocador e suas partes de ferro fundido, de ferro ou aço |
73.24 |
56,93 |
|
26 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil |
73.25 |
56,93 |
|
27 |
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil |
7411.10.10 |
27,67 |
|
28 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil |
74.12 |
27,67 |
|
29 |
Artefatos de higiene/toucador de cobre |
7418.20.00 |
40,79 |
|
30 |
Manga de subcobertura aluminizada |
7607.19.90 |
34,19 |
|
31 |
Tubos de alumínio, para uso na construção civil |
76.08 |
14,49 |
|
32 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil |
7609.00.00 |
39,96 |
|
Redação dada pela Port. CAT 46/09, efeitos a partir de 01/03/09 | ||||
33 |
artefatos de higiene/toucador de alumínio |
7615.20.00 |
45,69 |
|
Redação anterior, efeitos até 28/02/09 | ||||
33 |
Artefatos de higiene/toucador de alumínio |
7615.20.00 |
IVA-ST |
|
34 |
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação |
8419.1 |
29,67 |
|
35 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termo estáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
84.81 |
30,18 |
|
Revogado pela Port. CAT 102/09, efeitos a partir de 01/06/09 | ||||
Redação anterior, efeitos até 31/05/09 | ||||
36 |
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricas, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes |
85.16 |
37,09 |
|
Revogado pela Port. CAT 102/09, efeitos a partir de 01/06/09 | ||||
Redação anterior, efeitos até 31/05/09 | ||||
37 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-ráios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V |
85.35 |
45,09 |
|
Revogado pela Port. CAT 102/09, efeitos a partir de 01/06/09 | ||||
Redação anterior dada pela Port. CAT 51/09, efeitos a partir de 01/03/09 até 31/05/09 | ||||
38 |
aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas |
85.36 |
33,54 |
|
Redação anterior, efeitos até 28/02/09 | ||||
38 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto posição 8536.50.90 |
85.36 |
33,54 |
|
Revogado pela Port. CAT 102/09, efeitos a partir de 01/06/09 | ||||
Redação anterior, efeitos até 31/05/09 | ||||
39 |
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários, e outros suportes com 2 ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica |
38.37 |
40,31 |
|
Revogado pela Port. CAT 102/09, efeitos a partir de 01/06/09 | ||||
Redação anterior, efeitos até 31/05/09 | ||||
40 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 |
85.38 |
40,31 |
|
Revogado pela Port. CAT 102/09, efeitos a partir de 01/06/09 | ||||
Redação anterior, efeitos até 31/05/09 | ||||
41 |
Eletrificadores de cercas |
8543.70.92 |
IVA-ST |
|
Revogado pela Port. CAT 102/09, efeitos a partir de 01/06/09 | ||||
Redação anterior, efeitos até 31/05/09 | ||||
42 |
Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1.000V, de uso na construção civil |
8544.49.00 |
37,17 |
|
Revogado pela Port. CAT 102/09, efeitos a partir de 01/06/09 | ||||
Redação anterior, efeitos até 31/05/09 | ||||
43 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
85.46 |
31,15 |
|
Revogado pela Port. CAT 102/09, efeitos a partir de 01/06/09 | ||||
Redação anterior, efeitos até 31/05/09 | ||||
44 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes rosqueados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
85.47 |
63,94 |
|
45 |
Banheira de hidromassagem |
90.19 |
31,70 |
|
Revogado pela Port. CAT 102/09, efeitos a partir de 01/06/09 | ||||
Redação anterior, efeitos até 31/05/09 | ||||
46 |
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismos de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono (timer) |
9107.00 |
30,69 |
|
Acrescentado pela Port. CAT 46/09, efeitos a partir de 01/03/09 | ||||
47 |
ardósia, em qualquer formato, com até 2m2, e suas obras |
2514.00.00 6802 6803 |
33,85 |
|
48 |
colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar |
35.06 |
48,02 |
|
49 |
portas, janelas e afins, de plástico |
3925.20.00 |
35,00 |
|
50 |
postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes |
3925.30.00 |
48,19 |
|
51 |
juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida |
4016.93.00 |
47,38 |
|
52 |
folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm |
4408 |
IVA-ST |
|
53 |
pisos de madeira |
44.09 |
34,96 |
|
54 |
painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos |
4410.11.21 |
34,61 |
|
55 |
pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira |
44.11 |
33,84 |
|
56 |
obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira |
44.18 |
37,27 |
|
57 |
persianas de madeiras |
44.18 44.21 |
36,28 |
|
Redação dada pela Port. CAT 48/09, efeitos a partir de 01/03/09 | ||||
58 |
tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados |
57.03 |
IVA-ST |
|
59 |
tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados |
57.04 |
36,83 |
|
Redação anterior, efeitos até 28/02/09 | ||||
58 |
tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados |
57.03 |
36,83 |
|
59 |
tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados |
57.04 |
IVA-ST |
|
60 |
linóleos, mesmo recortados revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados |
59.04 |
IVA-ST |
|
61 |
persianas de materiais têxteis |
6303.99.00 |
47,04 |
|
62 |
ladrilhos de marmores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, onix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 |
68.02 |
42,98 |
|
63 |
painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil |
6808.00.00 |
IVA-ST |
|
64 |
obras de gesso ou de composições à base de gesso |
68.09 |
28,67 |
|
65 |
obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões |
68.10 |
35,46 |
|
66 |
tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes |
6901.00.00 |
IVA-ST |
|
67 |
tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes |
69.02 |
52,58 |
|
68 |
tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
69.04 |
37,49 |
|
68-A |
tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
69.04 |
75,98 |
|
69 |
telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
69.05 |
37,55 |
|
69-A |
telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
69.05 |
67,24 |
|
70 |
tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica |
6906.00.00 |
61,46 |
|
71 |
ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
69.07 |
69.08 35,33 |
|
72 |
vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
70.03 |
36,08 |
|
73 |
vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
70.04 |
IVA-ST |
|
74 |
vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com cama da absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
70.05 |
34,41 |
|
75 |
vidros temperados |
7007.19.00 |
33,65 |
|
76 |
vidros laminados |
7007.29.00 |
34,93 |
|
77 |
vidros isolantes de paredes múltiplas |
70.08 |
49,98 |
|
78 |
espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo |
70.09 |
38,56 |
|
79 |
fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
7312 |
37,88 |
|
80 |
outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
7217.20.90 |
39,73 |
|
81 |
acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço |
73.07 |
33,48 |
|
82 |
portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
7308.30.00 |
29,85 |
|
83 |
material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção |
7308.40.00 7308.90 |
29,85 |
|
Redação dada pela Port. CAT 91/09, efeitos a partir de 11/05/09 | ||||
84 |
barras próprias para construções, exceto os vergalhões de ferro |
7214.20.00, 7308.90.10 |
40,36 |
|
Redação anterior dada pela Port. CAT 51/09, efeitos a partir de 01/03/09 até 10/05/09 | ||||
84 |
barras próprias para construções, inclusive vergalhões |
7214.20.00, 7308.90.10 |
40,36 |
|
Redação anterior, efeitos até 28/02/09 | ||||
84 |
barras próprias para construções (vergalhões) |
7214.20.00 |
40,36 |
|
Acrescentado pela Port. CAT 91/09, efeitos a partir de 11/05/09 | ||||
84-A |
vergalhões de ferro |
7214.20.00, 7308.90.10 |
27,74 |
|
85 |
arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
7313.00.00 |
41,79 |
|
86 |
telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
73.14 |
31,18 |
|
87 |
correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
7315.11.00 |
IVA-ST |
|
88 |
outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço |
7315.12.90 |
IVA-ST |
|
89 |
correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
7315.82.00 |
41,91 |
|
90 |
tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
7317.00 |
36,60 |
|
91 |
parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
73.18 |
44,95 |
|
92 |
esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço |
73.23 |
IVA-ST |
|
93 |
abraçadeiras |
73.26 |
44,77 |
|
94 |
barra de cobre |
7407.10 |
31,50 |
|
95 |
tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre |
74.15 |
37,15 |
|
96 |
construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções préfabricadas da posição 94.06 chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
76.10 |
30,97 |
|
97 |
outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas |
76.16 |
35,20 |
|
98 |
cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo |
83.01 |
36,26 |
|
99 |
dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo |
8302.10.00 |
40,09 |
|
100 |
outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto 76.16 persianas de alumínio constantes do item 97 |
8302.4 |
35,20 |
|
101 |
pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns |
8302.50.00 |
49,27 |
|
102 |
tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil |
83.07 |
30,55 |
|
103 |
fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
83.11 |
37,32 |
|
Revogado pela Port. CAT 102/09, efeitos a partir de 01/06/09 | ||||
Redação anterior, efeitos até 31/05/09 | ||||
104 |
eletrobombas submersíveis |
8413.70.10 |
36,12 |
|
Revogado pela Port. CAT 102/09, efeitos a partir de 01/06/09 | ||||
Redação anterior, efeitos até 31/05/09 | ||||
105 |
transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, classificados na posição 85.04, exceto reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código |
8504.10.00 85.04 |
55,66 |
|
106 |
partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
8515.28515.1 8515.90.00 |
39,14 |
|
Revogado pela Port. CAT 102/09, efeitos a partir de 01/06/09 | ||||
Redação anterior, efeitos até 31/05/09 | ||||
107 |
aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital videofone |
85.17 |
36,53 |
|
Revogado pela Port. CAT 102/09, efeitos a partir de 01/06/09 | ||||
Redação anterior, efeitos até 31/05/09 | ||||
108 |
interfones, seus acessórios, tomadas e plugs |
85.17 |
36,22 |
|
Revogado pela Port. CAT 102/09, efeitos a partir de 01/06/09 | ||||
Redação anterior, efeitos até 31/05/09 | ||||
109 |
outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular |
8517.19.99 |
37,59 |
|
Revogado pela Port. CAT 102/09, efeitos a partir de 01/06/09 | ||||
Redação anterior, efeitos até 31/05/09 | ||||
110 |
antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular |
8529.10.11 |
IVA-ST |
|
Revogado pela Port. CAT 102/09, efeitos a partir de 01/06/09 | ||||
Redação anterior, efeitos até 31/05/09 | ||||
111 |
outras antenas, exceto para telefones celulares |
8529.10.19 |
45,87 |
|
Revogado pela Port. CAT 102/09, efeitos a partir de 01/06/09 | ||||
Redação anterior dada pela Port. CAT 75/09, efeitos a partir de 06/04/09 até 31/05/09 | ||||
112 |
aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo |
8531.10 |
43,26 |
|
Redação anterior, efeitos até 05/04/09 | ||||
112 |
aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo |
8531.10 |
53,34 |
|
Revogado pela Port. CAT 102/09, efeitos a partir de 01/06/09 | ||||
Redação anterior dada pela Port. CAT 75/09, efeitos a partir de 06/04/09 até 31/05/09 | ||||
113 |
outros aparelhos de sinalização acústica ou visual |
8531.80.00 |
33,67 |
|
Revogado pela Port. CAT 102/09, efeitos a partir de 01/06/09 | ||||
Redação anterior dada pela Port. CAT 75/09, efeitos a partir de 06/04/09 até 31/05/09 | ||||
114 |
condensadores elétricos fixos |
8532.10.00 8532.2 |
IVA-ST |
|
Revogado pela Port. CAT 102/09, efeitos a partir de 01/06/09 | ||||
Redação anterior dada pela Port. CAT 75/09, efeitos a partir de 06/04/09 até 31/05/09 | ||||
115 |
diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser |
<8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 |
29,89 |
|
Revogado pela Port. CAT 102/09, efeitos a partir de 01/06/09 | ||||
Redação anterior dada pela Port. CAT 51/09, efeitos a partir de 01/03/09 até 31/05/09 | ||||
116 |
fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos - exceto para uso automotivo e os produtos da classificação 8544.49.00 |
7413.00.00, 7605, 7614, 85.44 |
22,30 |
|
Redação anterior, efeitos até 28/02/09 | ||||
116 |
fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de 7413.00.00 cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão fios e cabos telefônicos 7605 e para transmissão de dados cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com 7614 condutores elétricos ou munidos de peças de conexão cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos - exceto para uso automotivo |
85.44 |
22,30 |
|
Revogado pela Port. CAT 102/09, efeitos a partir de 01/06/09 | ||||
Redação anterior dada pela Port. CAT 75/09, efeitos a partir de 06/04/09 até 31/05/09 | ||||
117 |
instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automáticos, suas partes e acessórios, classificados na posição 90.32 90.32 ou no código 9033.00.00, exceto aqueles classificados nos códigos |
9032.89.2 9033.00.00 |
IVA-ST |
|
Revogado pela Port. CAT 102/09, efeitos a partir de 01/06/09 | ||||
Redação anterior dada pela Port. CAT 75/09, efeitos a partir de 06/04/09 até 31/05/09 | ||||
118 |
aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os utilizados em veículos automóveis |
9030.3 |
33,08 |
|
Revogado pela Port. CAT 102/09, efeitos a partir de 01/06/09 | ||||
Redação anterior dada pela Port. CAT 75/09, efeitos a partir de 06/04/09 até 31/05/09 | ||||
119 |
analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de freqüência, freqüencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controles de grandezas elétricas e detecção |
9030.89 |
31,49 |
|
Revogado pela Port. CAT 102/09, efeitos a partir de 01/06/09 | ||||
Redação anterior dada pela Port. CAT 75/09, efeitos a partir de 06/04/09 até 31/05/09 | ||||
120 |
lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, 9405.10 exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes |
9405.9 |
46,20 |
|
Revogado pela Port. CAT 102/09, efeitos a partir de 01/06/09 | ||||
Redação anterior dada pela Port. CAT 75/09, efeitos a partir de 06/04/09 até 31/05/09 | ||||
121 |
abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes |
9405.20.00 9405.9 |
39,45 |
|
Revogado pela Port. CAT 102/09, efeitos a partir de 01/06/09 | ||||
Redação anterior dada pela Port. CAT 75/09, efeitos a partir de 06/04/09 até 31/05/09 | ||||
122 |
outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes |
9405.40 9405.9. |
39,85 |
Item |
Descrição das Mercadorias |
NBM/SH |
IVA-ST (%) |
1 |
Cal para construção civil |
25.22 |
34,84 |
2 |
Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos ara argamassas e afins |
3214.90.00, 38.16.00.1, 3824.40.00, 3824.50.00 |
33,53 |
3 |
Silicones em formas primárias, para uso na construção civil |
3910.00 |
IVA-ST |
4 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil |
39.16 |
IVA-ST |
5 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil |
39.17 |
30,74 |
6 |
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
39.18 |
32,97 |
7 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos mesmo em rolos, para uso na construção civil; veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins |
39.19 |
IVA-ST |
8 |
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins |
39.20, 39.21 |
37,40 |
9 |
Telhas plástica, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil |
39.21 |
IVA-ST |
10 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para uso sanitários ou higiênicos, de plásticos |
39.22 |
39,28 |
11 |
Artefatos de higiene/toucador de plástico |
39.24 |
IVA-ST |
12 |
Telhas, cumeeiras e caixas d´água de polietileno e outros plásticos |
3925.10.00 e 3925.90.00 |
49,67 |
13 |
Outras obras de plástico, para uso na construção civil |
3926.90 |
IVA-ST |
14 |
Fitas emborrachadas |
4005.91.90 |
IVA-ST |
15 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil |
40.09 |
IVA-ST |
16 |
Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida |
4016.91.00 |
IVA-ST |
17 |
Papel de parede e revestimentos de paredes semelhantes; papel para vitrais |
48.14 |
IVA-ST |
18 |
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matéria têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo |
68.05 |
35,90 |
19 |
Manta asfáltica |
6807.10.00 |
33,29 |
20 |
Caixas d´água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas calhas, cumeeiras e afins, de fibra ou cimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto |
68.11 |
57,35 |
21 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
69.10 |
34,29 |
22 |
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica |
6912.00.00 |
IVA-ST |
23 |
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos |
70.16 |
IVA-ST |
24 |
Caixas diversas (tais como de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, fero ou aço |
73.10 |
IVA-ST |
25 |
Artefatos de higiene ou de tocador e suas partes de ferro fundido, de ferro ou aço |
73.24 |
IVA-ST |
26 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil |
73.25 |
IVA-ST |
27 |
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil |
7411.10.10 |
27,67 |
28 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil |
74.12 |
27,67 |
29 |
Artefatos de higiene/toucador de cobre |
7418.20.00 |
IVA-ST |
30 |
Manga de subcobertura aluminizada |
7607.19.90 |
IVA-ST |
31 |
Tubos de alumínio, para uso na construção civil |
76.08 |
IVA-ST |
32 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil |
7609.00.00 |
IVA-ST |
33 |
Artefatos de higiene/toucador de alumínio |
7615.20.00 |
IVA-ST |
34 |
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação |
8419.1 |
29,67 |
35 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termo estáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
84.81 |
30,18 |
36 |
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricas, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes |
85.16 |
IVA-ST |
37 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-ráios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V |
85.35 |
45,09 |
38 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto posição 7536.50.90 |
85.36 |
33,54 |
39 |
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários, e outros suportes com 2 ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica |
38.37 |
40,31 |
40 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 |
85.38 |
40,31 |
41 |
Eletrificadores de cercas |
8543.70.92 |
IVA-ST |
42 |
Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1.000V, de uso na construção civil |
8544.49.00 |
37,17 |
43 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
85.46 |
IVA-ST |
44 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes rosqueados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
85.47 |
IVA-ST |
45 |
Banheira de hidromassagem |
90.19 |
31,70 |
46 |
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismos de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono (timer) |
9107.00 |
IVA-ST |