AFISCOM

- CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - CT -

RESPOSTA À CONSULTA

compra e venda


RTC - 688/94, de 3-1-94

Operações de compra e venda de mercadorias no exterior. Modalidade "back to back credits".
Não incidência do ICMS
.

1. Empresa fabricante de máquinas e equipamentos informa que, devidamente autorizada pelas autoridades federais competentes, vem realizando operações internacionais na modalidade "Back to Back Credits".
A consulente assim descreve a referida modalidade de negócio: "nossa intervenção na citada operação ocorre de forma eminentemente financeira, ou seja, procedemos a compra de determinado equipamento no exterior, cuja entrega ao nosso cliente, também sediado no exterior, é feita diretamente pelo fornecedor estrangeiro, portanto sem trânsito aduaneiro pelo país.
A consulente informa haver emitido "Nota Fiscal de Entrada (importação), e Nota Fiscal de Saída (exportação) de forma "simbólica" para registros contábeis e fiscais e indaga se está correto o procedimento, não obstante reconheça expressamente a inocorrência dos fatos geradores do ICMS e IPI.
2. Em resposta, cabe-nos informar que, conforma aponta a própria consulente, as operações de que trata a consulta, caracterizam-se como sendo de natureza eminentemente financeira e sem qualquer repercussão na legislação do ICMS.
Por esta razão, o procedimento adotado pela consulente está totalmente irregular, tendo em vista haver esta emitido documentos fiscais que não correspondem a efetivas entradas e saídas de mercadorias. Impõe-se, portanto, seja sanada a irregularidade, para o que poderá a consulente valer-se da denúncia espontânea, nos termos do permitido pelo artigo 594 do RICMS.
Antônio Carlos Vallim de Camargo, Consultor Tributário.
De acordo. Mozart Andrade Miranda, Consultor Tributário Chefe - ACT.
Cássio Lopes da Silva, Diretor da Consultoria Tributária.

RTC - 145/94, de 26/4/94.

Operações com Empresas Comerciais Exportadoras: fornecimento de produto destinado a industrialização. Hipótese de sujeição ao ICMS. “Drawback verde-amarelo”.

1. A consulente, empresa que atua nas atividades da indústria, comércio, importação e exportação de produtos químicos, pretende fornecer seu preservativo de madeiras a Empresas Comerciais Exportadoras estabelecidas em outros Estados, voltadas para a atividade de exportação de madeiras serradas, por elas adquiridas junto a serrarias.

Para a aplicação de tal preservativo, empresas especializadas serão contratadas pelas exportadoras, as quais, para a execução desse mister, remeterão, aos aplicadores, tanto a madeira serrada como o referido produto químico. Posteriormente à devolução da madeira serrada procedem seu embarque para o exterior.

Considerando que a Portaria MF 68/83, de 28/03/83, no seu item 1, preceitua que “não descarateriza o fim específico de exportação a remessa, pelas empresas comerciais exportadoras, de matérias-primas ou produtos intermediários a terceiros, para a fabricação de produtos a serem por elas exportados”, desenvolve a consulente argumentação no sentido de concluir pela não-incidência do ICMS na operação de venda do seu preservativo de madeiras àquelas empresas exportadoras e indaga desta Consultoria Tributária se está correto seu entendimento.

2. Em resposta, podemos aduzir que as unidades da Federação, por intermédio do Convênio ICMS 88/89 e Protocolo ICMS 28/89, houveram por bem estender o benefício constitucional da não-incidência do ICMS na exportação de produtos industrializados (art. 155, X, “a” da Constituição Federal) às chamadas exportações “indiretas”, como tais entendidas as operações que se iniciam com a aquisição, junto ao fabricante, do produto industrializado “com o fim específico de exportação”, desde que essa aquisição e a subseqüente exportação sejam promovidas pelas pessoas expressamente elencadas na legislação.

3. Assim é que o Regulamento do ICMS (Decreto nº 33.118/91), trouxe, no seu art. 7º, o rol de tais pessoas, apontadas nas alíneas do item 1 do seu § 1º, das quais exigiu-se o cumprimento das normas relativas aos respectivos credenciamentos junto ao fisco estadual, por meio de regime especial disciplinado pelos artigos 418 e seguintes do RICMS.

E dentre os beneficiários da medida, arrolados no referido art. 7º, § 1º, 1, figura, na alínea “b”, a empresa comercial exportadora.

4. Para que a operação de aquisição junto ao fabricante e subseqüente exportação sejam beneficiadas com a não-incidência, impõe-se que o produto industrializado seja, ele mesmo, enviado “com o fim específico de exportação” pelo respectivo fabricante, a uma das empresas relacionadas no item 1 do supracitado § 1º, dentre elas, as comerciais exportadoras.

5. Vale dizer, portanto, que as empresas relacionadas no referido dispositivo do RICMS, incluídas as comerciais exportadoras, para auferir aquele benefício, devem pôr em prática aquela determinação, procedendo o embarque para o exterior do mesmo produto adquirido do respectivo industrializador.

E sob esse enfoque, pode-se responder a consulta no sentido de que, não sendo, o produto químico fornecido pela consulente, adquirido para exportação por seus clientes, mas tão-somente um material secundário aplicável à madeira exportada por aquelas empresas, daí resulta que tal aquisição deve ser normalmente tributada pelo ICMS.

6. No que diz respeito ao disposto na Portaria MF 68/83 a que alude a consulta, tal dispositivo descreve o que se convencionou denominar de “drawback verde-amarelo”. Já por ocasião de sua edição, esta Consultoria Tributária firmou entendimento de que aquela sistemática tem alcance restrito à órbita federal, gerada que foi dentro de um contexto que não é o do campo de incidência do tributo estadual. E esse entendimento ainda persiste.

Com efeito, tanto a legislação do antigo ICM, como a do atual ICMS, em momento algum assimilou o permissivo introduzido pela referida portaria.

6.1- Nessas condições, no contexto da legislação do ICMS, se, porventura, qualquer das pessoas relacionadas nas alíneas do item 1 do § 1º do artigo 7º procede a remessa de “matérias-primas” ou produtos intermediários a terceiros para fabricação de produtos a serem por elas exportados”, aos olhos do fisco estadual, na realidade, estará impulsionando o bem em direção oposta, ou seja, reintroduzindo a mercadoria no mercado interno e descaracterizando o objetivo do benefício dado pelo convênio.

6.2- Assim é que o Convênio 88/89 (Cláusula Terceira), o Protocolo ICMS 28 (Cláusula Sétima) e o Regulamento do ICMS (artigo 426) configuram tal reintrodução como sendo uma irregularidade que desfigura a chamada exportação “indireta”, a qual, por isso, perde o benefício da não-incidência, razão por que aqueles dispositivos exigem do industrializador, fornecedor do bem exportável, o imposto incidente na operação de venda ao exportador relacionado no supra-referido art. 7º, § 1º, 1, alíneas “a” a “g”.

7. Cumpre, finalmente, acrescentar que a alínea “c” do dispositivo atrás citado foi revogada, a partir de 04/01/94 pelo artigo 4º do Decreto nº 38.318, de 06/01/94, com base nas disposições do Convênio ICMS 127/93.

Antônio Carlos Vallim de Camargo, Consultor Tributário. De acordo. Mozart Andrade Miranda, Consultor Tributário Chefe - ACT. Cássio Lopes da Silva Filho, Diretor da Consultoria Tributária.

RTC - 557/93, 03 agosto de 1993

ASSUNTO
ICMS Compra e venda de empresa não se sujeita à hipótese de incidência do imposto Estadual Procedimento fiscal.

RESPOSTA
1. A consultante ajustou com uma empresa metalúrgica, qualificada na inicial, transferir para ela todo o seu patrimônio, por meio de contrato de compra e venda.

2. Diz a interessada que "a transferência será do estabelecimento como um todo, com todos os elementos que o integram, compreendendo as máquinas, os equipamentos, os móveis e utensílios, os veículos e todos os demais bens do ativo imobilizado, os estoques de matérias primas e insumos, de produtos acabados e em fabricação, os bens em almoxarifado, além da acesso do imóvel em que se situa e respectivas benfeitorias, da sub rogação nos contratos de trabalho do pessoal nele empregado e da sucessão nos contratos de fornecimento em curso. (Todos) no mesmo local em que se encontram instalados". (sic)

3. Pelas características do negócio jurídico assim descrito, entende a consulente não haver, na espécie, tipificação legal de hipótese de incidência do ICMS, pois "não se trata de operação relativa à circulação de mercadoria", portanto, não constitui, segundo ela, fato gerador do ICMS, e assim a sucessão dos direitos e obrigações ora em estudo não se enquadra nas hipóteses de incidência do imposto previstas no artigo 29 de Lei nº 6.374/89, reproduzido no artigo 2º do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33.118/91 (tanto para a lei como para o decreto, a consulente indicou equivocadamente o artigo 1º) E em decorrência desse contrato de compra e venda, não seria obrigada à emissão de Notas Fiscais nos termos da referida legislação tributária do ICMS.

4. Em face do exposto, a consultante questiona:

"a) está correto o seu entendimento de que na transferência dos bens integrantes do estabelecimento industrial, de acordo com a operação acima descrita, não ocorre incidência do ICMS?

b) está correto o seu entendimento quanto à não obrigação de emissão de Nota Fiscal na operação em causa?

c) tendo em vista a transferência da integralidade do estabelecimento, poderá a adquirente utilizar se da mesma Inscrição Estadual do estabelecimento trespassado? Poderá a adquirente utilizar os mesmos livros e documentos fiscais do estabelecimento trespassado, inclusive os emitidos por processamento de dados sob autorização de regime - especial?" (sic)

5. Passamos a responder às questões, na ordem como foram apresentadas:

"a" sim.

"b" sim.

''c'' sim. Desde que o comprador procure o Posto Fiscal a que está vinculado o estabelecimento adquirido e formalize a comunicação das alterações sociais havidas e providencie as adaptações necessárias nos livros e documentos fiscais, inclusive no pedido de regime especial deferido, tudo conforme dispõem os artigos 28 e 550, § 1º, do RICMS/91 - Decreto nº 33.118/91.

ARMANDO SÉRGIO FRONTINI - Consultor Tributário
De acordo - MOZART ANDRADE MIRANDA - Consultor Tributário Chefe-ACT
CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO - Diretor da consultoria Tributária

RTC - 737/90, de 12/5/93.

ICMS - Operações e Prestações - Fatos Geradores independentes.

1. A consulente, que pretende exportar produto semi-elaborado cuja base de cálculo do ICMS está reduzida a zero, questiona a respeito do ICMS que se julga responsável sobre a prestação de serviço de transporte, por força do art. 59 do Decreto nº 29.855/89, considerando que a transportadora é domiciliada no exterior, o tomador do serviço também e a prestação terá início em território paulista e fim no exterior (território argentino).

2. A dúvida reside se “. . . a consulente sujeita-se ao pagamento do imposto incidente sobre a prestação de serviço à alíquota de 12% na condição de substituta tributária, ou se a prestação de serviço está também contemplada pelo benefício de percentual de tributação da base de cálculo do ICMS reduzida a “0” (zero), em razão do produto principal assim o ser, de acordo com o art. 64 do Decreto nº 29.855, de 26/04/89”.

3. Inicialmente, cabe dizer que o ICMS envolve três situações fáticas, quais sejam:

a) operações de circulação de mercadorias;

b) prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal;

c) prestações de serviços de comunicação.

4. As referidas situações fáticas, embora sob a égide de um só imposto, são consideradas distintas e autônomas para efeitos de tributação, cada qual apresentando aspectos qualificativos e quantificativos diferenciados, em função de suas peculiaridades.

5. Assim, tendo em vista que a prestação de serviço de transporte tem fato gerador INDEPENDENTEMENTE do fato gerador relativo à saída de mercadoria, o ICMS incidirá distinta e autonomamente conforme a ocorrência do fato ou dos fatos previstos como geradores desse imposto, quais sejam, circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal.

6. No caso sob exame, todavia, tratando-se de prestação de serviço de transporte internacional (aquele realizado entre pontos de início e fim, localizados entre países, chamado porta a porta), não haverá incidência do ICMS, uma vez que este apenas incide sobre as prestações de natureza intermunicipal ou interestadual (art. 2º, inciso VIII, da Lei nº 6.374/89).

Luiz Francisco Squina, Consultor Tributário. De acordo. Mozart Andrade Miranda, Consultor Tributário Chefe - ACT. Cássio Lopes da Silva Filho, Diretor da Consultoria Tributária.