PORTARIA CAT Nº 71, de 20-12-89

(DOE de 21-12-89, Retificação no DOE de 22-12-89)

Altera a Portaria CAT-65, de 22-8-84, que fixa o número e a área territorial das Inspetorias fiscais e dos Postos Fiscais, redistribui encargos destes últimos, subdivide Postos Fiscais em setores e fixa-lhes as atribuições

O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento nos artigos 121, 122 e 123 do Decreto 51.197, de 27 de dezembro de 1968, o primeiro com a nova redação dada pelo artigo 1.º do Decreto 6.317, de 24 de junho de 1975, expede a presente Portaria:
Artigo 1.º - Os dispositivos abaixo enumerados da Portaria CAT-65, de 22-8-84, com a nova redação dada pelas Portarias CAT-17, de 12-2-87, CAT-17, de 31-3-89, CAT-51, de 27-10-89 e CAT-58, de 22-11-89, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso I do artigo 1.º:
"I - Delegacia Regional Tributária da Capital (DRT-1)
3 Inspetorias Seccionais de Fiscalização, 17 Inspetorias Fiscais, 1 Inspetor Fiscal de Fronteira, 52 Postos Fiscais e 1 Posto Fiscal de Fronteira II
1 - Primeira Inspetoria Seccional de Fiscalização - 1.ª - ISF.
1.1 - Inspetoria Fiscal da Capital - IFC-11
1.11 - Posto Fiscal da Capital - PFC-110
1.11.1 - Setor de Recepção
1.11.2 - Setor de Controle
1.11.3 - Setor de Serviço
1.12 - Posto Fiscal da Capital - PFC-111
1.13 - Posto Fiscal da Capital - PFC-112
1.2 - Inspetoria Fiscal da Capital - IFC-12
1.21 - Posto Fiscal da Capital - PFC-120
1.21.1 - Setor de Recepção
1.21.2 - Setor de Controle
1.21.3 - Setor de Serviço
1.22 - Posto Fiscal da Capital - PFC-121
1.23 - Posto Fiscal da Capital - PFC-122
1.3 - Inspetoria Fiscal da Capital - IFC-13
1.31 - Posto Fiscal da Capital - PFC-130
1.31.1 - Setor de Recepção
1.31.2 - Setor de Controle
1.31.3 - Setor de Serviço
1.32 - Posto Fiscal da Capital - PFC-131
1.33 - Posto Fiscal da Capital - PFC-132
1.4 - Inspetoria Fiscal da Capital - IFC-14
1.41 - Posto Fiscal da Capital - PFC-140
1.41.1 - Setor de Recepção
1.41.2 - Setor de Controle
1.41.3 - Setor de Serviço
1.42 - Posto Fiscal da Capital - PFC-141
1.43 - Posto Fiscal da Capital - PFC-142
1.5 - Inspetoria Fiscal da Capital - IFC-15
1.51 - Posto Fiscal da Capital - PFC-150
1.51.1 - Setor de Recepção
1.51.2 - Setor de Controle
1 51.3 - Setor de Serviço
1.52 - Posto Fiscal da Capital - PFC-151
1.53 - Posto Fiscal da Capital - PFC-152
1.54 - Posto Fiscal da Capital - PFC-153
1.6 - Inspetoria Fiscal da Capital - IFC-16
1.61 - Posto Fiscal da Capital - PFC-160
1.61.1 - Setor de Recepção, Controle e Serviço
1.61.2 - Setor de Depósito
1.62 - Posto Fiscal da Capital - PFC-161
1.62.1 - Setor de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito.
1.63 - Posto Fiscal da Capital - PFC-162
2 - Segunda Inspetoria Seccional de Fiscalização - 2.ª ISF.
2.1 - Inspetoria Fiscal da Capital - IFC-21
2.11 - Posto Fiscal da Capital - PFC-210
2.11.1 - Setor de Recepção
2.11.2 - Setor de Controle
2.11.3 - Setor de Serviço
2.12 - Posto Fiscal da Capital - PFC-211
2.13 - Posto Fiscal da Capital - PFC-212
2.2 - Inspetoria Fiscal da Capital - IFC-22
2.21 - Posto Fiscal da Capital - PFC-220
2.21.1 - Setor de Recepção
2.21.2 - Setor de Controle
2.21.3 - Setor de Serviço
2.22 - Posto Fiscal da Capital - PFC-221
2.23 - Posto Fiscal da Capital - PFC-222
2.3 - Inspetoria Fiscal da Capital - IFC-23
2.31 - Posto Fiscal da Capital - PFC-230
2.31.1 - Setor de Recepção
2.31.2 - Setor de Controle
2.31.3 - Setor de Serviço
2.32 - Posto Fiscal da Capital - PFC-231
2.33 - Posto Fiscal da Capital - PFC-232
2.4 - Inspetoria Fiscal da Capital - IFC-24
2.41 - Posto Fiscal da Capital - PFC-240
2.41.1 - Setor de Recepção
2.41.2 - Setor de Controle
2.41.3 - Setor de Serviço
2.42 - Posto Fiscal da Capital - PFC-241
2.43 - Posto Fiscal da Capital - PFC-242
2.5 - Inspetoria Fiscal da Capital - IFC-25
2.51 - Posto Fiscal da Capital - PFC-250
2.51.1 - Setor de Recepção, Controle e Serviço
2.51.2 - Setor de Depósito
2.52 - Posto Fiscal da Capital - PFC-251
2.32.1 - Setor de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito.
3 - Terceira Inspetoria Seccional de Fiscalização - 3.ª ISF
3.1 - Inspetoria Fiscal da Capital - IFC-31
3.11 - Posto Fiscal da Capital - PFC-310
3.11.1 - Setor de Recepção
3.11.2 - Setor de Controle
3.11.3 - Setor de Serviço
3.12 - Posto Fiscal da Capital - PFC-311
3.13 - Posto Fiscal da Capital - PFC-312
3.2 - Inspetoria Fiscal da Capital - IFC-32
3.21 - Posto Fiscal da Capital - PFC-320
3.21.1 - Setor de Recepção
3.21.2 - Setor de Controle
3.21.2 - Setor de Serviço
3.22 - Posto Fiscal da Capital - PFC-321
3.23 - Posto Fiscal da Capital - PFC-322
3.3 - Inspetoria Fiscal da Capital - IFC-33
3.31 - Posto Fiscal da Capital - PFC-330
3.31.1 - Setor de Recepção
3.31.2 - Setor de Controle
3.31.3 - Setor de Serviço
3.32 - Posto Fiscal da Capital - PFC-331
3.33 - Posto Fiscal da Capital - PFC-332
3.34 - Posto Fiscal da Capital - PFC-333
3.4 - Inspetoria Fiscal da Capital - IFC-34
3.41 - Posto Fiscal da Capital - PFC-340
3.41.1 - Setor de Recepção
3.41.2 - Setor de Controle
3.41.3 - Setor de Serviço
3.42 - Posto Fiscal da Capital - PFC-341
3.43 - Posto Fiscal da Capital - PFC-342
3.44 - Posto Fiscal da Capital - PFC-343
3.5 - Inspetoria Fiscal da Capital - IFC-35
3.51 - Posto Fiscal da Capital - PFC-350
3.51.1 - Setor de Recepção
3.51.2 - Setor de Controle
3.51.3 - Setor de Serviço
3.52 - Posto Fiscal da Capital - PFC-351
3.53 - Posto Fiscal da Capital - PFC-352
3.6 - Inspetoria Fiscal da Capital - IFC-36
3.61 - Posto Fiscal da Capital - PFC-360
3.61.1 - Setor de Recepção, Controle e Serviço
3.61.2 - Setor de Depósito
3.62 - Posto Fiscal da Capital - PFC-361
3.62.1 - Setor Fiscalização Mercadorias em Trânsito.
4 - Inspetor Fiscal (Sede - São Paulo)
4.1 - Posto Fiscal de Fronteira II de São Paulo
4.1.1 - Setor de Recepção
4.1.2 - Setor de Controle
4.1.3 - Setor de Serviço

II - o Artigo 4.º:
"Artigo 4.º - As áreas territoriais dos Postos Fiscais da Capital e dos Postos Fiscais de Serviços Internos abaixo indicados, com os encargos que lhes são atribuídos pelo artigo 5.º, são as descritas em seguida:
I - PFC-110 - subdistritos da Sé e do Brás;
II - PFC-120 - subdistritos do Belenzinho, Pari, Vila Guilherme e Vila Maria;
III - PFC-130 - subdistritos da Casa Verde, Santana, Vila Nova Cachoeirinha e Tucuruvi;
IV - PFC-140 - subdistritos de Santa Efigênia, Barra Funda e Bom Retiro;
V - PFC-l50 - subdistritos da Lapa, Jaguaré, Brasilândia, Limão, Nossa Senhora do Ó e Pirituba; distritos de Jaraguá e Perus;
VI - PFC-160 - toda a área territorial jurisdicionada à 1.ª Inspetoria Seccional de Fiscalização;
VII - PFC-210 - subdistritos do Cambuci, Moóca, Alto da Moóca, e Vila Formosa;
VIII - PFC-220 - subdistritos de Tatuapé, Penha de França e Vila Matilde;
IX - PFC-230 - distritos de Ermelindo Matarazzo, São Miguel Paulista, Guaianazes e Itaquera; subdistrito de Cangaíba;
X - PFC-240 - subdistritos de Ipiranga e Vila Prudente;
XI - PFC-250 - toda a área territorial jurisdicionada à 2.ª Inspetoria Seccional de Fiscalização;
XII - PFC-310 - subdistritos da Aclimação, Liberdade, Vila Mariana e Saúde;
XIII - PFC-320 - subdistritos da Consolação, Bela Vista, e Cerqueira Cesar;
XIV - PFC-330 - subdistritos de Indianópolis, Jardim América, Jardim Paulista, Ibirapuera e Jabaquara;
XV - PFC-340 - subdistritos de Santo Amaro, Capela do Socorro e distrito de Parelheiros;
XVI - PFC-350 - subdistritos de Perdizes, Santa Cecília, Butantã, Pinheiros e Vila Madalena;
XVII - PFC-360 - toda a área territorial jurisdicionada à 3.ª Inspetoria Seccional de Fiscalização.
§ 1.º - Os Postos Fiscais de serviços externos atuarão em toda a área territorial do respectivo Posto Fiscal de serviços internos, obedeceria a seguinte distinção, tendo em vista o penúltimo algarismo (aquele que precede o dígito de controle) da inscrição dos contribuintes jurisdicionados:
1 - PFC-111, PFC-121, PFC-131, PFC-141, PFC-211, PFC-221, PFC-231, PFC-241, PFC-311, PFC-321 e PFC-351: junto aos contribuintes cujo penúltimo algarismo da inscrição seja ímpar;
2 - PFC-112, PFC-122, PFC-132, PFC-142, PFC-212, PFC-222, PFC-232, PFC-242, PFC-252, PFC-312, PFC-322 e PFC-352: junto aos contribuintes cujo penúltimo algarismo da inscrição seja zero ou par;
3 - PFC-151, PFC-331 e PFC-341: junto aos contribuintes cujo penúltimo algarismo da inscrição seja zero, 1 e 2;
4 - PFC-152, PFC-332 e PFC-342: junto a os contribuintes cujo penúltimo algarismo da inscrição seja 3, 4, 5 e 6;
5 - PFC-153, PFC-333 e PFC-343: junto aos contribuintes cujo penúltimo algarismo da inscrição seja 7, 8 e 9.
§ 2.º - Os Postos Fiscais PFC-161, PFC-251 e PFC-361 atuarão em toda a área territorial da respectiva Inspetoria Seccional de Fiscalização, sem distinção relacionada com o número de inscrição dos contribuintes jurisdicionados,
§ 3.º - PFC-162 - atuará em toda a área territorial do Município da Capital."
III- o artigo 5.º:
"Artigo 5.º - Aos Postos Fiscais abaixo indicados ficam atribuídos os seguintes encargos:
1 - Postos Fiscais da Capital PFC-110, PFC-120, PFC-130, PFC-140, PFC-150, PFC-210, PFC-220, PFC-230, PFC-240, PFC-310, PFC-320, PFC-330, PFC-340 e PFC-350: a execução dos serviços internos de Fiscalização em geral, tais como, dentre outros, os seguintes:
a) a formalização, perante o fisco, da inscrição cadastral dos contribuintes ou pessoas a ela obrigadas, bem como os demais atos decorrentes da inscrição ;
b) o controle dos contribuintes em estado de falência ou concordata;
c) a recepção, o controle, o visto e a análise dos documentos relacionados com crédito acumulado, cadastro especial de contribuintes, operações de exportação, café, sucata, zona franca, etc.;
d) o visto nas guias de recolhimento de débitos declarados em Guia de Informação e Apuração do ICM (GIA) e da parcela mensal de estimativa, quando sujeitos à autorização fiscal e desde que não inscritos na Dívida Ativa, e, em outras GRs, a critério do fisco;
e) a recepção de pedidos de parcelamento de débitos não inscritos na Dívida Ativa;
f) a entrega, aos contribuintes, das Fichas de Inscrição Cadastral (FICs), dos carnês de estimativa e de parcelamento;
g) o arquivamento e a manutenção dos prontuários dos contribuintes;
h) a inutilização de livros ou documentos apreendidos, observados os prazos e as normas regulamentares;
i) o atendimento de contribuintes em geral
II - Postos Fiscais da Capital PFC-160, PFC-250 e PFC-360, a execução dos serviços internos de fiscalização relacionados com os PFC-251 e PFC-361, respectivamente, tais como, dentre outros, os seguintes:
a) a recepção dos autos de apreensão, autos de infração e imposição de multa, termos de arrecadação de livros e documentos, representações fiscais, processos e expedientes originários dos respectivos Postos Fiscais executivos;
b) a recepção de petições, defesas e recursos;
c) a recepção de documentos e papéis em geral apresentados por contribuintes;
d) a manutenção, registro e controle dos livros de registros internos de Posto Fiscal, dos protocolos de processos e expedientes do Posto Fiscal dos livros, documentos, declarações e outros papéis, recebidos para guarda, distribuição ou encaminhamento interno e do arquivo do Posto Fiscal;
e) a formalização de expedientes relativos à liberação ou devolução de mercadorias ou bens apreendidos;
f) o arrolamento das mercadorias o bens para venda em leilão, bem como o preparo dos respectivos processos;
g) o preparo e expedição de processos e expedientes, avisos, editais, notificações e boletins de freqüência;
h) o cumprimento dos despachos de vista em processos e expedientes;
i) a inutilização de livros e documentos apreendidos pelos PFC-161, PFC-251 e PFC-361, observados os prazos e normas regulamentares;
j) o atendimento de contribuintes em geral para fins de orientação;
l) o recebimento, conferência, custódia, inventário e controle de mercadorias, livros, documentos ou bens apreendidos pela fiscalização, bem como sua entrega mediante liberação ou devolução;
m) a conservação dos documentos relativos às coisas apreendidas;
n) o preparo das fichas de leiloamento e das guias de recolhimento necessárias, em decorrência da venda de mercadorias em hasta pública.
III - Postos Fiscais da Capital 161, PFC-251 e PFC-361: a planificação e execução dos serviços de fiscalização de mercadorias em trânsito ou movimento e fiscalização de impacto junto a estabelecimentos de contribuintes jurisdicionados às respectivas Inspetorias Seccionais de Fiscalização, neles compreendendo armazéns gerais, empresas de transporte e produtores. A prática dos atos decorrentes desses serviços incluem, dentre outros, os seguintes:
a) todos os encargos relativos à planificação da ação fiscal, a distribuição de serviços aos Agentes Fiscais de Rendas, o acompanhamento da execução dos trabalhos, o recebimento e controle da produção fiscal e o arquivo do Posto Fiscal;
b) a manutenção, o registro e controle de livros, documentos e outros papéis relativos às ações fiscais em desenvolvimento;
c) o preparo e expedição de avisos e notificações relativos às ações fiscais em desenvolvimento, bem como de boletins de freqüência;
d) o controle de qualidade de programações e de autos de infração e imposição de multa.
IV - Posto Fiscal da Capital - PFC-162: a execução dos serviços de fiscalização do Imposto sobre Transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos, da taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, do Imposto sobre Transmissão "inter-vivos" nas transações ocorridas até o advento da Lei n.º 6.374, de 1.º-3-89 e do imposto sobre a propriedade de veículos automotores;
V - Postos Fiscais da Capital PFC-111, PFC-112, PFC-121, PFC-122, PFC-131, PFC-132, PFC-141, PFC-142, PFC-151, PFC-152, PFC-153, PFC-211, PFC-212, PFC-221, PFC-222, PFC-231, PFC-232, PFC-241, PFC-242, PFC-311, PFC-312, PFC-321, PFC-322, PFC-331, PFC-332, PFC-333, PFC-341, PFC-342, PFC-343, PFC-351 e PFC-352: a execução dos serviços externos de fiscalização de tributos de competência do Estado, neles compreendendo:
a) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
b) adicional do imposto de renda incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
Artigo 2.º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Retificação do D.O. de 21-12-89.
Na Portaria CAT-71, de 20-12-89 - leia-se:
I - o inciso I dos Artigo 1.º: "I - Delegacia Regional Tributária da Capital (DRT-1) ... 3 - Terceira Inspetoria Seccional de Fiscalização - 3.º ISF. 3.21.2 - Setor de Controle; 3.21.3 - Setor de Serviço.
II - o artigo 4.º: "Artigo 4.º - ... IX - PFC-230 - distritos de Ermelindo Matarazzo, São Miguel Paulista, Guaianazes e Itaquera; Subdistrito de Cangaíba;
III - o artigo 5.º: "Artigo 5.º - ... I - ... c) a recepção, o controle... operações de exportação e importação, café... II - Postos Fiscais da Capital PFC-160,... relacionados com os PFC-161, 251 e PFC-361,...