Portaria CAT-108 de 29-08-08 - DOE 30-08-08

Estabelece a base de cálculo na saída de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, a que se refere o artigo 313-D do Regulamento do ICMS

REVOGADA PELA PORTARIA CAT 18/09, EFEITOS ATÉ 31/01/09
Alterações dadas pelas Ports. CAT 149/08, 136/08, 128/08 e 113/08

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e nos artigos 41, 313-C e 313-D do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° -
Na ausência de preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1° - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:

1 - 44,37% (quarenta e quatro inteiros e trinta e sete centésimos por cento), na saída de espumantes e vinhos importados;

2 - 78,52% (setenta e oito inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), na saída de sangrias, coquetéis, espumantes e vinhos nacionais;

3 - 128% (cento e vinte e oito por cento), na saída dos demais produtos.

§ 2° - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no § 1°;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Redação dada pela Portaria Cat 149/08, efeitos a partir de 27/11/08:
Artigo 2º -
Fica revogada a Portaria CAT-19/08, de 6 de março de 2008, a partir de 1º de fevereiro de 2009.
Redação anterior dada pela Portaria Cat 136/08, efeitos a partir de 01/11/08 até 26/11/08:
Artigo 2º - Fica revogada a Portaria CAT-19/08, de 6 de março de 2008, a partir de 1º de dezembro de 2008.
Redação anterior dada pela Portaria Cat 128/08, efeitos a partir de 27/09/08 até 31/10/08:
Artigo 2º - Fica revogada a Portaria CAT-19/08, de 6 de março de 2008, a partir de 1º de novembro de 2008.
Redação anterior dada pela Portaria Cat 113/08, efeitos a partir de 29/08/08 até 26/09/08:
Artigo 2° - Fica revogada a Portaria CAT-19/08, de 6 de março de 2008, a partir de 1º de outubro de 2008.
Redação anterior, sem efeitos:
Artigo 2° - Fica revogada a Portaria CAT-19/08, de 6 de março de 2008.

Redação dada pela Portaria Cat 149/08, efeitos a partir de 27/11/08:
Artigo 3° -
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2009.
Redação anterior dada pela Portaria Cat 128/08, efeitos a partir de 27/09/08 até 26/11/08:
Artigo 3° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 2008.
Redação anterior, efeitos até 26/09/08:
Artigo 3° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2008.