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CONVÊNIO ICMS 99/03, de 10-10-2003 - DOU 15-10-2003
Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção no desembaraço aduaneiro de bens destinados a pesquisas médicas.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 13, DE 03-11-03
Ratificado pelo Decreto Estadual nº 48.187/03, de 29-10-03
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 111ª reunião ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 10 de outubro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS incidente no desembaraço
aduaneiro das mercadorias indicadas no Anexo Único, importadas diretamente do exterior pelo Instituto Ludwig de Pesquisa sobre o Câncer, localizado no Estado de São Paulo.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula somente se aplica na hipótese de as mercadorias:
I - se destinarem a pesquisa médica do tratamento do câncer e outras doenças neoplásicas desenvolvida pelo Instituto Ludwig de Pesquisa sobre o Câncer;
II - estarem contempladas com isenção, alíquota reduzida a zero ou não tributadas pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
Cláusula segunda - Na hipótese de as mercadorias terem destinação diversa da mencionada no inciso I do parágrafo único da cláusula primeira, o imposto deverá ser atualizado monetariamente e recolhido com os acréscimos legais devidos desde a data do desembaraço aduaneiro.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
ITEM
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PRODUTOS
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NBM/SH
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01
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Camundongos –
animais vivos
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0106.19.00
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02
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Semente de iodo
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2844.40.90
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03
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Ácidos nucléicos e
sais
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2934.99.34
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04
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Sangue humano
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3002.10.19
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05
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Enzimas
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3507.90.39
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06
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Meios de cultura
preparados para o desenvolvimento de microorganismos
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3821.00.00
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07
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Membrana de nylon
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3920.79.00
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08
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Artigos de
laboratório
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3926.90.40
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09
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Artefatos de vidro
para laboratório
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7017.90.00
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10
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Lentes
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9001.90.10
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11
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Partes e acessórios
de microscópios eletrônicos
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9012.90.10
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