O levantamento fiscal relativo ao exercício de 1987 apresentou diferença em razão
de ajustes decorrentes de insuficiência de caixa, apurada conforme demonstrativos que refletem
os dados contábeis da própria recorrente. Um estudo analítico de tais documentos
leva-nos à certeza de que a empresa se valeu de recursos não contabilizados para efetuar
pagamento por aquisições de mercadorias, durante o ano de 1987.
Ora, não declarando legalmente a procedência de tais recursos, infere-se, de forma clara
e inquestionável, que derivam de operações realizadas pelo próprio estabelecimento,
sem o necessário registro fiscal, conseqüentemente sem o pagamento do imposto devido.
Não obstante a recorrente tenha verberado contra o critério adotado pelo fisco, é
certo que, se irregularidade existe na apuração de tais dados, estes são devidos mais
à imperícia do responsável pelos assentamentos contábeis do que ao trabalho
fiscal, que não é senão o reflexo desses registros de autoria da própria recorrente.
De qualquer modo, as alterações que, eventualmente, vierem a ser introduzidas nos
lançamentos contábeis sempre conduzirão à falta de recursos para pagamento
das mercadorias adquiridas, conforme bem destaca um dos fiscais autuantes.
Proc. DRT-11 n. 363/89, julgado em sessão da 3ª Câmara de 5.12.89
- Rel. Albino Cassiolatto.