Portaria CAT-45, de 30-03-11 – 31-03-11
Estabelece a base de cálculo na saída de papel, a que se refere o artigo 313-V do Regulamento do ICMS.
REVOGADA PELA PORT. CAT 106/12, EFEITOS A PARTIR DE 28/08/12
Alteração dada pela Port. CAT 129/11
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-U e 313-V do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes da mercadoria arrolada no § 1º do artigo 313-U do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
Redação dada pelo Port. CAT 129/11, efeitos a partir de 24-09-11:
§ 1º -Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST será 36,32% (trinta e seis inteiros e trinta e dois centésimos por cento).
Redação original, efeitos até 23-09-11:
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 53,33% (cinqüenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento).
§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”,
calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, na qual:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no “caput”;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Acrescentado o artigo 1-A, pela Port. CAT 129/11, efeitos a partir de 24-09-11:
Artigo 1º-A - A partir de 1º de janeiro de 2013, o Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST a que se refere o caput do artigo 1º será 53,33% (cinquenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento).
§ 1º - O IVA-ST previsto no caput poderá ser substituído por um outro percentual, desde que, cumulativamente:
1 – a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do Regulamento do ICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31 de maio de 2012, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 30 de setembro de 2012, a entrega do levantamento de preços;
2 – seja editada a legislação correspondente.
§ 2º - O atraso no cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º poderá acarretar:
1 – o adiamento proporcional na implementação do IVA-ST resultante do levantamento de preços;
2 – a aplicação do disposto no caput enquanto não ocorrer a implementação mencionada no item 1 deste parágrafo.
Artigo 2º - Fica revogada, a partir de 1º de outubro de 2011, a Portaria CAT-85/09, de 28 de abril de 2009.
Redação dada pelo Port. CAT 129/11, efeitos a partir de 24-09-11:
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de outubro de 2011 a 31 de dezembro de 2012.
Redação original, efeitos até 23-09-11:
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de outubro de 2011 a 30 de junho de 2012.