LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO I - DOS PRODUTOS SUJEITOS À RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO XXXIII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
Alterações dadas pelos Decretos nºs:
64.522/19;
62.644/17;
61.983/16;
61.092/15;
59.4860/13; 58.809/12; 58.285/12; 55.868/10; 55.000/09; 54.846/09; 54.402/09 e 54.375/09.
Ver Comunicados CAT nºs: 02/16 e 26/15.
Redação dada ao "caput" do artigo 313-Z19, pelo Decreto 64.552/19, vigorando a partir de 1º-01-2020:
Artigo 313-Z19 - Na saída dos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, inciso XLI e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/18):
Redação anterior acrescentando o artigo 313-Z15, Decreto 54.338/09, efeitos a partir de 01/06/09 até 31-12-19:
Artigo 313-Z19 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLI, e 60, I):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
Legislação de apoio:
Consultar os Decretos nºs: 61.092/15, art. 2º e 59.486/13, art. 3º
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
Acrescentado pelo inciso XVII do art. 2º do Decreto
55.000/09, efeitos a partir de 10/11/09:
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.
REVOGADO O § 1º DO ARTIGO 313-Z19, PELO DECRETO 64.522/19, VIGORANDO A PARTIR DE 1º-01-2020:
Redação anterior do § 1º do artigo 313-Z19, efeitos até 31-12-19:
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
Legislação de apoio:
Consultar os Decretos nºs: 55.906/10 e 54.352/09
Consultar as Portarias CAT nºs: 77/11; 178/09; 95/09 e 16/09.
Redação dada ao item 1 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
1 - fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes, 7321.11.00, 7321.81.00, 7321.90.00;
Redação anterior dada ao item 1 do § 1º, efeitos até 31-12-15:
1 - fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes, 7321.11.00, 7321.81.00, 7321.90.00 e 8516.60.00;
Redação anterior, efeitos até 30/09/09:
1 - fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes, 7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00;
2 - combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas, 8418.10.00;
Redação dada ao item 3 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
3 - refrigeradores do tipo doméstico, de compressão, 8418.21.00;
Redação anterior dada ao item 3 do § 1º, efeitos até 31-12-15:
3 - refrigeradores do tipo doméstico, 8418.2;
Acrescentado o item 3-A ao § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
3-A - outros refrigeradores do tipo doméstico 8418.29.00;
4 - congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros, 8418.30.00;
5 - congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros, 8418.40.00;
Redação dada ao item 6 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
6 - outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio, 8418.50;
Redação anterior dada ao item 6 do § 1º, efeitos até 31-12-15:
6 - outros congeladores ("freezers"), 8418.50.10 e 8418.50.90;
7 - mini adega e similares, 8418.69.9;
Redação dada ao item 8 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
8 - partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos itens 2, 3, 3-A, 4, 5, 6, 7 e 11, 8418.99.00;
Redação anterior dada ao item 8 do § 1º, efeitos até 31-12-15:
8 - partes dos refrigeradores, congeladores e mini adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7, 8418.99.00;
9 - secadoras de roupa de uso doméstico, 8421.12;
10 - outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico, 8421.19.90;
Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Dec. 54.402/09, efeitos a partir de 01/06/09:
11 - bebedouros refrigerados para água, 8418.69.31;
Redação anterior, efeitos até 31/05/09:
11 - aparelhos para filtrar ou depurar água, 8421.21.00 e 8421.39.90;
Redação dada ao item 12 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
12 - partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 9, 10 e 71, 8421.9;
Redação anterior dada ao item 12 do § 1º, efeitos até 31-12-15:
12 - 12 - partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 9, 10 e 11, 8421.9;
13 - máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes, 8422.11.00 e 8422.90.10;
14 - máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, 8443.31;
15 - outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, 8443.32;
Redação dada ao item 16 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
16 - partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, 8443.9;
Redação anterior dada ao item 16 do § 1º, efeitos até 31-12-15:
16 - outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios, 8443.99;
Redação dada ao item 17 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
17 - máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas, 8450.11.00;
Redação anterior dada ao item 17 do § 1º, efeitos até 31-12-15:
17 - máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, e suas partes, 84.50;
Acrescentado o item 17-A ao § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
17-A - outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado, 8450.12.00;
Acrescentado o item 17-B ao § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
17-B - outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, 8450.19.00;
Redação dada ao item 17-C ao § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
17-C - máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca, 8450.20;
Redação anterior acrescentando o item 17-C ao § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
17-C - máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca, ‘.20;
Acrescentado o item 17-D ao § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
17-D - partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, 8450.90;
Redação dada ao item 18 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
18 - máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, 8451.21.00;
Redação anterior dada ao item 18 do § 1º, efeitos até 31-12-15:
18 - máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes, 8451.21.00, 8451.29.90 e 8451.90;
Acrescentado o item 18-A ao § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
18-A - outras máquinas de secar de uso doméstico, 8451.29.90;
Acrescentado o item 18-B ao § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
18-B - partes de máquinas de secar de uso doméstico, 8451.90;
19 - máquinas de costura de uso doméstico, 8452.10.00;
20 - máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela, 8471.30;
21 - outras máquinas automáticas para processamento de dados, 8471.4;
22 - unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade, 8471.50.10;
Redação dada pelo inciso V art. 1º do
Decreto 53.868/10, efeitos a partir de 1º/07/10:
23 - unidades de entrada - exceto as do código 8471.60.54 -, 8471.60.5;
Redação anterior, efeitos até 30/06/09:
23 - unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54, 8471.60.5;
24 - outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória, 8471.60.90;
25 - unidades de memória, 8471.70;
26 - outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições, 8471.90;
27 - partes e acessórios das máquinas da posição 84.71, 8473.30;
28 - outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00, 8504.3;
29 - carregadores de acumuladores, 8504.40.10;
30 - equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), 8504.40.40;
31 - aspiradores, 8508;
32 - aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes, 8509;
33 - chaleiras elétricas, 8516.10.00;
34 - ferros elétricos de passar, 8516.40.00;
35 - fornos de microondas, 8516.50.00;
Redação dada ao item 36 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
36 - outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis, 8516.60.00;
Redação anterior dada ao item 36 do § 1º, efeitos até 31-12-15:
36 - outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00;
Acrescentado o item 36-A ao § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
36-A - outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis, 8516.60.00;
Redação dada ao item 37 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
37 - outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras, 8516.71.00;
Redação anterior dada ao item 37 do § 1º, efeitos até 31-12-15:
37 - outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico, 8516.7;
Acrescentado o item 37-A ao § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
37-A - outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras, 8516.72.00;
Acrescentado o item 37-B ao § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
37-B - outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - 8516.79;
Redação dada ao item 38 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
38 - partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36, 36-A, 37, 37-A e 37-B, 8516.90.00;
Redação anterior dada ao item 38 do § 1º, efeitos até 31-12-15:
38 - partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e 37, 8516.90.00;
Redação dada ao item 39, pelo inciso IV do art. 1º do Dec. 58.285/12, efeitos
a partir de 09-08-12:
39 - aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador- microfone sem fio, 8517.11.00;
Redação anterior, efeitos até 08/08/12:
39 - aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio, 8517.11;
Redação dada ao item 40 do § 1º do artigo 313-Z19, pelo Decreto 62.644/17, vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto:
40 - telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 – NCM 8517.12.3 e CEST 21.053.00;
Redação anterior dada ao item 40 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
40 - telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo, 8517.12.3;
Redação anterior dada ao item 40 do § 1º, efeitos até 31-12-15:
40 - telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo, 8517.12;
Acrescentado o item 40-A ao § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
40-A - outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo, 8517.12;
Acrescentado o item 40-B ao 1º do artigo 313-Z19, pelo Decreto 62.644/17, vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto:
40-B - telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite - NCM 8517.12.31 e CEST 21.053.01;
Redação dada ao item 41 do § 1º do artigo 313-Z19, pelo Decreto 62.644/17, vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto:
41 - outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos - NCM 8517.18.91 e CEST 21.055.00;
Redação anterior dada ao item 41 do § 1º do artigo 313-Z19:
41 - outros aparelhos telefônicos, 8517.18.9;
Acrescentado o item 41-A ao § 1º ao artigo 313-Z19, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
41-A - outros aparelhos telefônicos - NCM 8517.18.99 e CEST 21.055.01;
42 - aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53, 8517.62.5;
Redação dada ao item 43 do § 1º do artigo 313-Z19, pelo Decreto 62.644/17, vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto:
43 - microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios, exceto os de uso automotivo - NCM 85.18 e CEST 21.057.00;
Redação anterior dada ao item 43, pelo Decreto 58.809/12, efeitos a partir de 01-01-13:
43 - microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios, 8518;
Redação original do item 43, efeitos até 31/12/12:
43 - microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo, 8518;
Acrescentado o item 43-A ao § 1º ao artigo 313-Z19, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
43-A - Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes - NCM 85.18 e CEST 01.057.00; (para veículos automotores)
Acrescentado o item 43-B ao § 1º ao artigo 313-Z19, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
43-B - Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores - NCM 8518.50.00 e CEST 01.058.00;
Redação dada ao item 44 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
44 - aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo, 8519, 8522 e 8527.1;
Redação anterior dada ao item 44 do § 1º, efeitos até 31-12-15:
40 - aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo, 8519 e 8522;
Acrescentado o item 44-A ao § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
44-A - outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo, 8519.81.90;
Redação dada ao item 45 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
45 - outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo, 8521.90.90;
Redação anterior dada ao item 45 do § 1º, efeitos até 31-12-15:
45 - outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, 8521.90.90;
Acrescentado o item 45-A ao § 1º ao artigo 313-Z19, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
45-A - Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores - NCM 8521.90.90 e CEST 01.062.01;
46 - cartões de memória ("memory cards"), 8523.51.10;
47 - cartões inteligentes ("smart cards"), 8523.52.00;
Redação dada ao item 48 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
48 - câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes, 8525.80.2;
Redação anterior dada ao item 48 do § 1º, efeitos até 31-12-15:
48 - câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes, 8525.80.29;
Redação dada ao item 49 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
49 - aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo, 8527;
Redação anterior dada ao item 49, pelo Decreto 58.809/12, efeitos a partir de 01-01-13 até 31-12-15:
49 - aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, 8527;
Redação original do item 49, efeitos até 31/12/12:
49 - aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo, 85.27;
Acrescentado o item 49-A ao § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
49-A - outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518, NCM 8527.9;
Acrescentado o item 49-B ao § 1º ao artigo 313-Z19, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
49-B - aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis - NCM 8527.21.00 e CEST 01.061.00;
Acrescentado o item 49-C ao § 1º ao artigo 313-Z19, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
49-C - outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis - NCM 8527.29.00 e CEST 01.062.00;
Redação dada ao item 50 do § 1º do artigo 313-Z19, pelo Decreto 62.644/17, vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto:
50 - monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos - NCM 8528.49.29, 8528.59.20, e 8528.69, e CEST 21.067.00;
Redação anterior dada ao item 50 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
50 - Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos, 8528.49.29, 8528.59.20, 8528.69 e 8528.61.00;
Redação anterior dada ao item 50, pelo inciso IV do art. 1º do Dec. 58.285/12, efeitos
a partir de 09-08-12 até31-12-15:
50 - monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos, 8528.49.29, 8528.59.20 e 8528.69;
Redação anterior, efeitos até 08/08/12:
50 - monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos, 8528.49.29, 8528.59.20 e 8528.69.00;
Acrescentado o item 50-A do § 1º do artigo 313-Z19, pelo Decreto 62.644/17, vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto:
50-A - projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição NCM 84.71 - NCM 8528.61.00 e CEST 21.067.01;
51 - outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos, 8528.51.20;
Redação dada ao item 52 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
52 - Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos), 8528.7;
Redação anterior dada ao item 52 do § 1º, efeitos até 31-12-15:
52 - aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens, 8528.7;
Acrescentado o item 52-A ao § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
52-A - Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido), 8528.7;
Acrescentado o item 52-B ao § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
52-B - Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma, 8528.7;
Acrescentado o item 52-C ao § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
52-C - Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo, 8528.7;
Acrescentado o item 52-D ao § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
52-D - Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos itens 52, 52-A, 52-B e 52-C, 8528.7;
Redação dada ao item 53 do § 1º, pelo Dec. 58.285/12, efeitos a partir de 09-08-12:
53 - câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão, 9006.10;
Redação anterior, efeitos até 08/08/12:
53 - câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão, 9006.10.00;
54 - câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas, 9006.40.00;
55 - aparelhos de diatermia, 9018.90.50;
56 - aparelhos de massagem, 9019.10.00;
57 - reguladores de voltagem eletrônicos, 9032.89.11;
Redação dada ao item 58 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
58 - Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30, NCM 9504.50.00;
Redação anterior dada ao item 58 do § 1º, efeitos até 01-01-2016:
58 - Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30, NCM 9504.50.00;
Redação anterior dada ao item 58, pelo inciso IV do art. 1º do Dec. 58.285/12, efeitos
a partir de 09-08-12 até 31-12-15:
58 - jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão, 9504.50.00;
Redação anterior, efeitos até 08/08/12:
58 - jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão, 9504.10;
Acrescentado o item 59, pelo art. 2º do Decreto 53.868/10, efeitos a partir de 1º/07/10:
59 - multiplexadores e concentradores, 8517.62.1;
Acrescentado o item 60, pelo art. 2º do Decreto 53.868/10, efeitos a partir de 1º/07/10:
60 - centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais, 8517.62.22;
Acrescentado o item 61, pelo art. 2º do Decreto 53.868/10, efeitos a partir de 1º/07/10:
61 - outros aparelhos para comutação, 8517.62.39;
Acrescentado o item 62, pelo art. 2º do Decreto 53.868/10, efeitos a partir de 1º/07/10:
62 - roteadores digitais, em redes com ou sem fio, 8517.62.4;
Acrescentado o item 63, pelo art. 2º do Decreto 53.868/10, efeitos a partir de 1º/07/10:
63 - aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular, 8517.62.62;
Acrescentado o item 64, pelo art. 2º do Decreto 53.868/10, efeitos a partir de 1º/07/10:
64 - outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento, 8517.62.9;
Acrescentado o item 65, pelo art. 2º do Decreto 53.868/10, efeitos a partir de 1º/07/10:
65 - antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas, 8517.70.21;
Acrescentado o item 66, pelo art. 2º do Decreto 58.809/12, efeitos a partir de 1º/01/13:
66 - aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes, 8214.90 e 8510;
Redação dada ao item 67 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
67 - ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola, 8414.5;
Redação anterior acrescentando o item 67 ao § 1º, pelo Decreto 58.809/12, efeitos a partir de 1º-01-13 até 31-12-15:
67 - ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54, 8414.5;
Acrescentado o item 68, pelo art. 2º do Decreto 58.809/12, efeitos a partir de 1º/01/13:
68 - coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm, 8414.60.00;
Acrescentado o item 69, pelo art. 2º do Decreto 58.809/12, efeitos a partir de 1º/01/13:
69 - partes de ventiladores ou coifas aspirantes, 8414.90.20;
Redação dada ao item 70 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
70 - máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente, 8415.10 e 8415.8;
Redação anterior acrescentando o item 70 ao § 1º, pelo Decreto 58.809/12, efeitos a partir de 1º-01-13 até 31-12-15:
70 - máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídas as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças, 8415.10, 8415.8, 8415.90.10 e 8415.90.20;
Acrescentado o item 70-A ao § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
70-A - aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna, 8415.10.11;
Acrescentado o item 70-B ao § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
70-B - aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora, 8415.10.19;
Acrescentado o item 70-C ao § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
70-C - aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora, 8415.10.90;
Acrescentado o item 70-D ao § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
70-D - unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora, 8415.90.10;
Acrescentado o item 70-E ao § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
70-E - unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora, 8415.90.20;
Redação dada ao item 71 do § 1º do artigo 313-Z19, pelo Decreto 62.644/17, vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto:
71 - aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01 - NCM 8421.21.00 e CEST 21.098.00;
Redação anterior dada ao item 71 ao § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
71 - Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água, 8421.21.00;
Redação anterior dada ao item 71, pelo art. 1º do Decreto 59.486/13, efeitos a partir de 31-08-13 até 31-12-15:
71 - Aparelhos para filtrar ou depurar água, elétricos (purificadores de água refrigerados) - NCM 8421.21.00;
Redação anterior acrescentando o item 71, pelo art. 2º do Decreto 58.809/12, efeitos a partir de 1º/01/13 até 30/08/13:
71 - aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água, 8421.29.90;
Acrescentado o item 71-A do § 1º do artigo 313-Z19, pelo Decreto 62.644/17, vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto:
71-A - outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água - NCM 8421.21.00 e CEST 21.098.01;
Acrescentado o item 72, pelo art. 2º do Decreto 58.809/12, efeitos a partir de 1º/01/13:
72 - lavadoras de alta pressão e suas partes, 8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90;
Acrescentado o item 73, pelo art. 2º do Decreto 58.809/12, efeitos a partir de 1º/01/13:
73 - furadeiras elétricas, 8467.21.00;
Acrescentado o item 74, pelo art. 2º do Decreto 58.809/12, efeitos a partir de 1º/01/13:
74 - aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, 8516.2;
Acrescentado o item 75, pelo art. 2º do Decreto 58.809/12, efeitos a partir de 1º-01-13:
75 - secadores de cabelo, 8516.31.00;
Acrescentado o item 76, pelo art. 2º do Decreto 58.809/12, efeitos a partir de 1º-01-13:
76 - outros aparelhos para arranjos do cabelo, 8516.32.00.
Acrescentado o item 77, pelo art. 2º do Decreto 59.486/13, efeitos a partir de 1º-10-13:
77 - Climatizadores de ar - NCM 8479.60.00;
Acrescentado o item 78, pelo art. 2º do Decreto 59.486/13, efeitos a partir de 1º/10/13:
78 - Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente - NCM 8415.90.90;
Acrescentado o item 79, pelo Decreto 61.092/13, efeitos a partir de 1º-04-15:
79 - câmeras de televisão e suas partes – 8525.80.19.
Acrescentado o item 80 do § 1º do artigo 313-Z19, pelo Decreto 62.644/17, vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto:
80 - Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) - NCM 85.40 e CEST 21.109.00.
§ 2º - Na hipótese do inciso II:
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto
no artigo 426-A;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do
artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto
no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
Acrescentado pelo inciso XXIII do art. 1º do Dec. 54.375, efeitos
a partir de 01/06/09
4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado
em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao
regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento
localizado em território paulista.