CONVÊNIO ICMS 130/04, de 10-12-04 - DOU 15-12-04
Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção na importação de bens realizada pelo Instituto Criar de TV e Cinema.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 08, de 04/01/05
Ratificado pelo Decreto Estadual nº 49.275/04, de 22/12/04
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de bens indicados no Anexo Único, decorrente de importação realizada diretamente pelo Instituto Criar de TV e Cinema, inscrito no CNPJ sob o número 05.600.020/0001-17, sediado na Rua Helena, 140, 5º andar, cj 53/54, no Município de São Paulo.
Cláusula segunda - A fruição do benefício previsto neste convênio fica condicionada a que:
I - os bens sejam utilizados, pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, no desenvolvimento de ações e programas na área cultural e educacional voltados à formação profissional nas áreas de produção televisiva e cinematográfica de jovens com baixa renda;
II - o beneficiário atenda, durante o período estabelecido no inciso I, aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional;
III - o desembarque e o desembaraço ocorram em território paulista.
Parágrafo único - O descumprimento desta cláusula importará a obrigação do recolhimento integral do imposto devido, com multa e demais acréscimos legais.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2005.