SEÇÃO II - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO
SUBSEÇÃO I - DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO ACUMULADO
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VIDE:
Portaria CAT SF-15/97;
Resolução SF-25/95;
Portaria CAT nº 53/96;
Resolução SF-52/93;
Comunicado CAT nº 61/92.
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I - para outro estabelecimento da mesma empresa;
II - para estabelecimento de empresa interdependente, observado o disposto no § 1º, mediante prévio reconhecimento da interdependência pela Secretaria da Fazenda;
III - para estabelecimento fornecedor, observado o disposto no § 2º , a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total das operações de compra de:
a) matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação de seus produtos;
b) máquinas, aparelhos e equipamentos industriais para integração no ativo imobilizado;
IV - do estabelecimento fabricante de álcool carburante para o estabelecimento distribuidor de combustível ao qual a legislação atribua a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações internas com esse produto, para estabelecimento da Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A., ou para estabelecimento de cooperativa centralizadora de vendas, até o limite de 30% (trinta por cento) do imposto incidente na remessa daquele produto;
V - para o estabelecimento industrializador do petróleo bruto, decorrente de operação com combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, na hipótese do inciso III do artigo 68, ou decorrente de operação interestadual com álcool carburante, na hipótese do inciso I desse artigo.
§ 1º - Para efeito do inciso II, consideram-se interdependentes duas empresas quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra.
§ 2º - Relativamente ao disposto nos incisos III e VI , observar-se-á o seguinte:
1 - nos casos de venda à ordem ou para entrega futura, a transferência somente poderá ocorrer após o efetivo recebimento da mercadoria;
2 - as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais referidos na alínea "b" do inciso III são os discriminados na relação
a que se refere o item 7 do § 1º do artigo 54. (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do
Decreto 44.686, de 1º-02-2000 - DOE - 02-02-2000 -; efeitos a partir de 02-02-2000)
§ 3º - Salvo disposição em contrário, a transferência somente poderá ser feita para
estabelecimento situado em território paulista.
VI - a título de pagamento de aquisições de caminhão, de chassi com motor, novos, ou de combustível, efetuadas pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte de bem, mercadoria ou valor, para utilização no exercício de sua atividade, observado o disposto no item 1 do § 2º, para estabelecimento:
I - fornecedor do combustível;
II - fabricante do caminhão ou chassi com motor, ainda que adquirido de estabelecimento revendedor.
(Acrescentado pelo inciso I do art. 1º do Decreto 44.686, de 2º-02-2000 - DOE - 02-02-2000
-; efeitos a partir de 02-02-2000)
I - para outro estabelecimento da mesma empresa;
II - para estabelecimento de empresa interdependente, mediante prévio reconhecimento da interdependência pela Secretaria da Fazenda;
III - para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total das operações de compra de:
a) matéria- prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação de seus produtos;
b) máquinas, aparelhos e equipamentos industriais para integração no ativo imobilizado;
IV - para o estabelecimento distribuidor de combustível ao qual a legislação atribua a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações internas com álcool carburante, para estabelecimento da Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A., ou para estabelecimento de cooperativa centralizadora de vendas, na hipótese do inciso IV do artigo 68, até o limite de 30% (trinta por cento) do imposto incidente na remessa daquele produto.
V - para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento de mercadorias destinadas a revenda adquiridas por estabelecimento centralizador de aquisição e distribuição, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total das compras efetuadas a partir de 1º de janeiro de 1992, quando acumulado nos termos do inciso I do artigo 68, na impossibilidade de transferí-lo nas hipóteses enumeradas nos incisos I e II. (Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93)
VI - para o estabelecimento industrializador do petróleo bruto, decorrente de operação com combustível líquido ou gasoso ou lubrificante,derivado de petróleo, na hipótese do inciso III do artigo 68, ou decorrente de operação interestadual com alcool carburante, na hipótese do inciso I desse artigo. (Acrescentado pelo inciso I do art. 3° do Decreto 40.474, de 22-11-95 - DOE 23-11-95 -; efeitos a partir de 1°-12-95)
*** Vide DECRETO 40.756, DE 03-04-96 - DOE 04-04-93 - art. 5º***
§ 1º - Para efeito do inciso II, consideram-se interdependentes duas empresas quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra.
§ 2º - Salvo disposição em contrário, a transferência somente poderá ser feita para estabelecimento situado em território paulista.
*** Vide DECRETO 36.656, DE 16-04-93 - DOE 17-04-93***