I - industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);
b) a que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);
c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);
II - semi-elaborado o produto indicado no Anexo IV deste regulamento (Lei 6.374/89, art. 2º, § 5º, Lei Complementar federal 65/91, arts. 1º e 2º, e Convênio ICMS-15/91, cláusula segunda); (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 33.320, de 03-06-91 - DOE 04-06-91 -; efeitos a partir de 29-04-91.)
III - subcontratação de serviço de transporte aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço por meio próprio (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I).
IV - em estado natural o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização referido no inciso I, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que para ser comercializado dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento. (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 45.086, de 31-07-00 - DOE 1º-08-00)
§ 1º - Relativamente ao disposto no inciso I, não perde a natureza de primário o produto que apenas tiver sido submetido a processo de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento (Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único).
§ 2º - Não se inclui nas disposições do inciso II peça, parte ou componente, assim entendido o produto que não dependa de qualquer forma de industrialização, além da montagem, para fazer parte de novo produto.