LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO V - DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
Alteração dada pelo Decreto nº: 61.744/15.
Redação dada ao artigo 258, pelo Dec. 61.744/15, efeitos a partir de 01-01-16:
Artigo 258 - O imposto a recolher, declarado ou transcrito nos termos deste capítulo, é exigível independentemente da lavratura de auto de infração ou de notificação.
Redação anterior dada ao artigo 258, efeitos até 31-12-15:
Artigo 258 - O imposto a recolher, declarado na guia de informação ou transcrito nos termos do artigo anterior, é exigível independentemente da lavratura de auto de infração ou de notificação (Lei 6.374/89, art. 57).
Legislação de apóio:
Consultar as Portarias CAT: 46/00; 92/98 e 54/96