Disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química que especifica, recebidos antes do início da
vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 59, 60 e
66-F, inciso III, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, na alínea "a" do inciso I do artigo 1º do Decreto 53.660, de 6 de
novembro de 2008, e no Convênio ICMS-104/08, de 26 de setembro de 2008:
Decreta:
Artigo 1° - O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I do artigo 312 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, relativamente ao estoque de mercadorias relacionadas no § 6° existente no final do dia 31 de dezembro
de 2008, deverá (Lei 6.374/89, arts. 8°, XIV, e 60, I):
I - efetuar a contagem do estoque das mercadorias;
II - elaborar relação, indicando, para cada item:
a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;
b) a alíquota interna aplicável;
c) o valor do imposto devido, calculado conforme os §§ 1° ou 2°;
d) o correspondente código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
III - na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, transmitir, até 15 de fevereiro de 2009, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina
por ela estabelecida, contendo a relação de que trata o inciso II e demais informações requeridas;
IV - na hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - "Simples Nacional", manter a relação de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado;
V - recolher o valor do imposto devido em razão da operação própria e das subseqüentes, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida
pela Secretaria da Fazenda.
§ 1° - O valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes será calculado com base no Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda:
1 - mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA:
Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna);
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao "Simples Nacional":
Imposto devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna;
2 - considerando-se, para determinação da base de cálculo, o valor da entrada mais recente da mercadoria.
§ 2° - Quando existir preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, em substituição ao disposto no § 1°, o valor do imposto devido pela operação própria
e pelas subseqüentes deverá ser calculado:
1 - mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA:
Imposto devido = base de cálculo x alíquota interna;
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao "Simples Nacional":
Imposto devido = (base de cálculo da saída - base de cálculo da entrada) x alíquota interna;
2 - considerando-se, para determinação da base de cálculo da saída, o preço final a consumidor, divulgado pela Secretaria da Fazenda;
3 - desconsiderando-se, na hipótese da alínea "b" do item 1, os itens em que a base de cálculo da entrada for igual ou superior à base de cálculo da saída.
§ 3° - O imposto devido poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira
parcela deverá ser recolhida até 28 de fevereiro de 2009.
§ 4° - Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA que possua saldo credor de ICMS em 31 de dezembro de 2008, este poderá ser
utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:
1 - o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1° ou 2° deverá ser discriminado no final da relação a que se refere o inciso II;
2 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS -
RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estorno
de Créditos" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão "Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por substituição tributária relativo ao
estoque existente em __/__/__ - Decreto ___".
§ 5° - O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às mercadorias referidas no § 6° na hipótese de sua saída do estabelecimento remetente ter
ocorrido até 31 de dezembro de 2008 e o seu recebimento ter se efetivado após essa data.
§ 6° - As mercadorias a que se refere o "caput" são as abaixo relacionadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1 - tintas, vernizes e outros, 3208, 3209 ou 3210;
2 - preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros, 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 ou 3814;
3 - massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação, 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907 ou 3910;
4 - xadrez e pós assemelhados, 2821, 3204.17 ou 3206;
5 - piche, 2706.00.00 ou 2715.00.00;
6 - produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos, 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910 ou 6807;
7 - secantes preparados, 3211.00.00;
8 - preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas, 3815 ou 3824;
9 - indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação, 3214, 3506, 3909 ou 3910;
10 - corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes, 3204, 3205.00.00, 3206 ou 3212.
§ 7° - O disposto neste decreto não se aplica na hipótese de a mercadoria referida no § 6° ter sido recebida já com a retenção antecipada do imposto por substituição tributária.
Artigo 2° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Ofício GS-CAT Nº 633/2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que estabelece o recolhimento do ICMS, por contribuinte não responsável pela sua retenção por
antecipação, referente ao estoque originado das operações efetuadas até 31 de dezembro de 2008, com tintas, vernizes e demais mercadorias da indústria química que especifica,
tendo em vista sua inclusão na sistemática da substituição tributária a partir de 1° de janeiro de 2009, conforme previsto no Decreto 53.660, de 6 de novembro de 2008, e no
Convênio ICMS-104/08, de 26 de setembro de 2008. Com isso exige-se, para fins de sua implementação, a cobrança do ICMS
relativo às operações próprias e subseqüentes, referente às mercadorias em estoque, recebidas sem a retenção do imposto pelo substituto tributário.
A minuta contempla fórmula de cálculo diferenciada para contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional".
Cabe salientar que o imposto devido poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, de modo a não prejudicar o fluxo financeiro dos contribuintes.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.