Decreto nº 51.624, de 28-02-07 - DOE 01-03-07

Institui regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes da indústria de informática

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 66.396/21; 65.611/21; 65.255/20; 64.805/20; 64.628/19; 59.657/13; 59.622/13; 59.246/13; 58.876/13; 58.767/12; 58.118/12; 57.961/12; 57.144/11; 54.904/09; 53.915/08 e 52.156/07

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 38, § 6° e 112 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989:

Decreta:


Redação dada ao "caput" do artigo 1º, pelo Decreto 65.255/20, efeitos a partir de 15-01-21:
Artigo 1° -
O estabelecimento fabricante que promover saída tributada pelo ICMS dos produtos adiante relacionados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação do percentual de 80,1% (oitenta inteiros e umdécimo por cento) sobre o valor do imposto devido, quando se tratar de saída interna, ou, em se tratando de saída interestadual, à aplicação do percentual de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação, quando a alíquota interestadual aplicável for 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), e do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), quando a alíquota interestadual aplicável for 4% (quatro por cento):
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 1º, pelo Dec. nº 64.628/19, vigorando em 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal:
Artigo 1° -
O estabelecimento fabricante que promover saída tributada pelo ICMS dos produtos adiante relacionados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à carga tributária incidente sobre a respectiva operação, quando se tratar de saída interna, ou, em se tratando de saída interestadual, à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, quando a alíquota interestadual aplicável for 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), e do percentual de 4% (quatro por cento), quando a alíquota interestadual aplicável for 4% (quatro por cento):
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 1º, pelo Dec. nº 58.876/13, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 30 de outubro de 2012:
Artigo 1° -
O estabelecimento fabricante que promover saída tributada pelo ICMS dos produtos adiante relacionados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7,0% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída interestadual, e, quando se tratar de saída interna, pelo crédito de importância equivalente à carga tributária incidente sobre a respectiva operação:
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 1º, efeitos até 29-10-12:
Artigo 1° - O estabelecimento fabricante que promover saída tributada pelo ICMS dos produtos adiante relacionados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7,0% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos:

Redação dada aos incisos I, II, III, IV do "caput" do artigo 1º, pelo Decreto 65.255/20, efeitos a partir de 15-01-21:
I - monitor de vídeo com tubo de raios catódicos policromático, para computador - 8528.42.20;
II - monitor de vídeo de LCD (Cristal Líquido) e PLASMA, para computador - 8528.52.20;
III- telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/AMPS/ GSM/ TDMA/ WLL - 8517.12.31;
IV - terminal fixo de telefonia celular, tecnologia digital CDMA/WLL - 8517.12.32;
Redação anterior dada aos incisos I, II, III, IV do "caput" do artigo 1º, efeitos até 14-021-21:
I - monitor de vídeo com tubo de raios catódicos policromático, para computador - 8471.60.72;
II - monitor de vídeo de LCD (Cristal Líquido) e PLASMA, para computador - 8471.60.74;
III - telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/AMPS/GSM/TDMA/WLL - 8525.20.22;
IV - terminal fixo de telefonia celular, tecnologia digital CDMA/WLL - 8525.20.23;

V - terminal digital de processamento, com acesso WEB - 8471.50.10;
VI - unidade de disco para leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CD-Rom) - 8471.70.21;
VII - unidade de disco para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CDR R/W) - 8471.70.29;
VIII - unidade de processamento digital de pequena capacidade - 8471.50.10;
IX - unidade de processamento digital de média capacidade - 8471.50.20;
X - distribuidores automáticos de papel moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias - 8472.90.10;
XI - quiosque microprocessado integrado de autoatendimento - 8471.60.80;
XII - computador de mão - 8471.41.10;
XIII - microcomputador portátil, com teclado de 80 teclas ou mais e tela de LCD integrados - 8471.30.12 e 8471.30.19;
Redação dada ao incisos XIV do "caput" do artigo 1º, pelo Decreto 65.255/20, efeitos a partir de 15-01-21:
XIV- impressoras fiscais - 8443.32.23;
Redação anterior dada ao inciso XIV do "caput" do artigo 1º, efeitos até 14-021-21:
XIV - impressoras fiscais - 8471.60.14;

XV - leitoras de códigos de barras - 8471.90.12;
XVI - teclado operador destinado a automação comercial - 8471.41.90;
XVII - mouse ortopédico com adaptadores intercambiáveis para diferentes tamanhos de mão - 8471.60.53;
XVIII - HDD - unidade acionadora de disco magnético rígido - 8471.70.12.
Acrescentado o inciso XIX, pelo Dec. 52.156/07, efeitos a partir de 13/09/07:
XIX - terminal para pagamento eletrônico por meio de cartão de crédito ou de débito - 8470.50.11.
Acrescentado o inciso XX, pelo Dec. nº 53.915/08, efeitos a partir de 01/12/08:
XX - cartão para transmissão de dados de máquinas portáteis para processamento de dados digitais - 8473.30.99.
Acrescentado o inciso XXI, pelo Dec. nº 54.904/09, efeitos a partir de 01/09/09:
XXI - Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax) - 8443.31.11, 8443.31.13, 8443.31.14, 8443.31.15, 8443.31.16 e 8443.31.99;
Acrescentado o inciso XXII, pelo Dec. nº 54.904/09, efeitos a partir de 01/09/09:
XXII - Impressoras - 8443.32.31, 8443.32.33, 8443.32.34, 8443.32.35, 8443.32.36, 8443.32.37 e 8443.32.40;
REVOGADO O INCISO XXIII, PELO DECRETO 58.767/12, PRODUZINDO EFEITOS DESDE 30 DE OUTUBRO DE 2012:
Redação anterior acrescentando o inciso XXIII, pelo Dec. nº 57.144/11, efeitos a partir de 19/07/11 até 29-10-12:
XXIII - máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm2 (Tablet PC) - 8471.41.90;

Acrescentado o inciso XXIV, pelo Dec. nº 57.961/12, efeitos a partir de 11/04/12:
XXIV - aparelhos transmissores digitais para televisão - 8525.50.29;
Acrescentado o inciso XXV, pelo Dec. nº 57.961/12, efeitos a partir de 11/04/12:
XXV - transceptores táticos e estratégicos de radiocomunicação militares - 8517.69.00;
Acrescentado o inciso XXVI, pelo Dec. nº 57.961/12, efeitos a partir de 11/04/12:
XXVI - aparelhos receptores digitais para radiomonitoragem - 8517.69.00;
Acrescentado o inciso XXVII, pelo Dec. nº 57.961/12, efeitos a partir de 11/04/12:
XXVII - aparelhos testadores e medidores de radiofreqüência em equipamentos de radiocomunicação celular, com microprocessador incorporado, para testes de calibração de módulos de comunicação GSM/GPRS/EDGE/UMTS/HSDPA nas freqüências de 850/900/1.800/1.900MHz - 9030.40.90;
Acrescentado o inciso XXVIII, pelo Dec. nº 57.961/12, efeitos a partir de 11/04/12:
XXVIII - analisadores de espectro de freqüência - 9030.89.20.
Acrescentado o inciso XXIX, pelo Dec. nº 59.246/12, efeitos a partir de 01-01-13:
XXIX - ecógrafos com análise espectral doppler - 9018.12.10;
Acrescentado o inciso XXX, pelo Dec. nº 59.246/12, efeitos a partir de 01-01-13:
XXX - aparelhos de eletrodiagnóstico por varredura ultrassônica (ultrassom) - 9018.12.90;
Acrescentado o inciso XXXI, pelo Dec. nº 59.246/12, efeitos a partir de 01-01-13:
XXXI - aparelhos de tomografia computadorizada - 9022.12.00.
Acrescentado o inciso XXXII, pelo Dec. nº 59.246/12, efeitos a partir de 29-05-13:
XXXII - outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados - 8471.80.00;
Acrescentado o inciso XXXIII, pelo Dec. nº 59.246/12, efeitos a partir de 29-05-13:
XXXIII - placas-mãe montadas (circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados) - 8473.30.41;
Acrescentado o inciso XXXIV, pelo Dec. nº 59.246/12, efeitos a partir de 29-05-13:
XXXIV - outros transformadores elétricos de potência não superior a 1 kVA para frequências inferiores ou iguais a 60 Hz - 8504.31.19;
Acrescentado o inciso XXXV, pelo Dec. nº 59.246/12, efeitos a partir de 29-05-13:
XXXV - multiplexadores por divisão de tempo, digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155 Mbits/s - 8517.62.12;
Acrescentado o inciso XXXVI, pelo Dec. nº 59.246/12, efeitos a partir de 29-05-13:
XXXVI - transcodificadores ou conversores de padrões de televisão - 8543.70.40;
Acrescentado o inciso XXXVII, pelo Dec. nº 59.246/12, efeitos a partir de 29-05-13:
XXXVII - outras máquinas e aparelhos elétricos com função própria - 8543.70.99;
Acrescentado o inciso XXXVIII, pelo Dec. nº 59.246/12, efeitos a partir de 29-05-13:
XXXVIII - partes de máquinas e aparelhos amplificadores de radiofrequência e vídeo - 8543.90.10;
Acrescentado o inciso XXXIX, pelo Dec. nº 59.246/12, efeitos a partir de 29-05-13:
XXXIX - cartuchos de tinta - 8443.99.23;
Acrescentado o inciso XXXL, pelo Dec. nº 59.246/12, efeitos a partir de 29-05-13:
XXXL - cartuchos de revelador (toners) - 8443.99.33;
Acrescentado o inciso XXXLI, pelo Dec. nº 59.622/13, efeitos a partir de 19-10-13:
XXXLI - aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbits/s ("Smartwatch"), exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s - 8517.62.72.

§ 1° - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujo produto deva ser objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 2° - A opção aludida neste artigo será declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia ser objeto de novo termo.

§ 3° - O crédito previsto no "caput":
1 - fica condicionado a que, na importação de insumos destinados à fabricação dos produtos ali mencionados, o desembarque e desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista;
Redação dada ao item 2 do § 3º do artigo 1º, pelo Dec. nº 64.628/19, vigorando em 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal:
2 - não se aplica em relação às saídas destinadas:
a) ao exterior, inclusive na hipótese prevista no § 1º do artigo 7º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000;
b) a outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante referido no “caput”;
Redação dada a alínea "c" do item 2 do § 3º" do artigo 1º, pelo Decreto 65.255/20, efeitos a partir de 15-01-21:
c) a outro estabelecimento de empresa com a qual o estabelecimento fabricante referido no “caput” mantiver relação de interdependência, nos termos do § 6º, salvo quando o destinatário se localizar em outra unidade federada;
Acrescentada a alíbea "d" ao item 2 do § 7º ao artigo 1º, pelo Dec. nº 65.611/21, efeito a partir de V07-04-21:
d) a estabelecimento encomendante localizado neste Estado, quando se tratar de industrialização por encomenda segundo especificações técnicas e comerciais do encomendante, exceto quando o destinatário se localizar em outra unidade federada ou na hipótese do § 8º.
Redação anterior dada a alínea "c" do item 2 do § 3º" do artigo 1º, efeitos at´14-01-21:
c) a outro estabelecimento de empresa com a qual o estabelecimento fabricante referido no “caput” mantiver relação de interdependência, nos termos do § 6º;

Redação anterior dada pelo Dec. nº 58.118/12, efeitos a partir de 01/01/12:
2 - não se aplica em relação às saídas destinadas ao exterior, inclusive na hipótese prevista no § 1º do artigo 7º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000;
Redação anterior, dada pelo Dec. nº 53.915/08, efeitos a partir de 01/12/08 até 31/12/11:
2 - em relação às saídas destinadas ao exterior, inclusive na hipótese prevista no § 1º do artigo 7º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
Redação dada pelo Dec. nº 54.904/09, efeitos a partir de 01/09/09:
a) fica limitado, nos períodos indicados, ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de exportação: 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) de 1º/02/2007 a 31/12/2009; 3,0% (três por cento) de 1º/01/2010 a 31/12/2010; 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) de 1º/01/2011 a 31/12/2011;
b) não será concedido, em se tratando das mercadorias relacionadas nos incisos XX, XXI e XXII.
>Redação anterior efeitos até 31/08/09:
a) fica limitado, a partir de 1° de fevereiro de 2007, ao percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação de saída;
b) não será concedido, em se tratando da mercadoria relacionada no inciso XX.
Redação anterior efeitos até 30/11/08:
2 - em relação às saídas destinadas ao exterior, inclusive na hipótese prevista no § 1° do artigo 7° do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, fica limitado, a partir de 1° de fevereiro de 2007, ao percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação de saída.

Acrescentado pelo Dec. nº 54.904/09, efeitos a partir de 01/09/09:
3 - será efetuado sem prejuizo do valor do crédito previsto no artigo 11 deste decreto.

Redação dada ao § 4º, pelo Dec. nº 59.246/13, efeitos a partir de 01-01-13:
§ 4º - Relativamente aos incisos XXIV e seguintes, o crédito previsto no "caput" fica condicionado a que a empresa e os produtos estejam abrangidos pelo artigo 4º da Lei Federal 8.248, de 23 de outubro de 1991, na redação vigente em 13 de dezembro de 2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11 de janeiro de 2001.
Redação anterior acrescentando o § 4º, pelo Dec. nº 57.961/12, efeitos a partir de 11-04-12 até 31-12-12:
§ 4º - Relativamente aos incisos XXIV a XXVIII, o crédito previsto no "caput" fica condicionado a que a empresa e os produtos estejam abrangidos pelo artigo 4º da Lei Federal 8.248, de 23 de outubro de 1991, na redação vigente em 13 de dezembro de 2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11 de janeiro de 2001.


Acrescentado o § 5º, pelo Dec. nº 59.657/13, efeitos a partir de 26-10-13:
§ 5º - Na hipótese de industrialização por encomenda realizada no território do Estado de São Paulo do produto indicado no inciso XIX, o crédito previsto no "caput" poderá ser efetuado pelo estabelecimento encomendante, desde que atendido o seguinte:
1 - o estabelecimento encomendante deverá estar previamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida;
2 - o lançamento do ICMS incidente na saída do produto industrializado promovida pelo estabelecimento industrializador ficará diferido para o momento da saída subsequente do referido produto promovida pelo estabelecimento encomendante;
3 - o estabelecimento industrializador deverá estornar os créditos relativos às mercadorias utilizadas no processo de industrialização do produto.

Acrescentado o § 6º ao artigo 1º, pelo Dec. nº 64.628/19, vigorando em 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal:
§ 6º - Para fins do previsto na alínea “c” do item 2 do § 3°, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando, alternativamente:
1 - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
2 - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei federal 4.502/64, art. 42, I, e Lei federal 7.798/89, art. 9°);
3 - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal 4.502/64, art. 42, II);
4 - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação (Lei federal 4.502/64, art. 42, III);
5 - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal 4.502/64, art. 42, parágrafo único, “a”);
6 - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado (Lei federal 4.502/64, art. 42, parágrafo único, “b”);
7 - uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria.

Redação dada ao § 7º ao artigo 1º, pelo Dec. nº 65.611/21, efeito a partir de V07-04-21:
§ 7º - Mediante regime especial solicitado pelo estabelecimento fabricante referido no "caput", o crédito previsto neste artigo, observadas as demais condições nele estabelecidas, poderá ser concedido na saída interna ou interestadual realizada pelos estabelecimentos indicados nas alíneas "b", "c" e "d" do item 2 do § 3º, localizados neste Estado, hipótese em que:
1. o regime especial deverá ser solicitado nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, com expressa adesão do estabelecimento indicado nas alíneas "c" e "d" do item 2 do § 3º, se for o caso;
2. se aplicam, às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante com destino aos estabelecimentos indicados nas alíneas "b", "c" e "d"do item 2 do § 3º, as normas comuns da legislação do ICMS;
3. o estabelecimento fabricante referido no "caput" não poderá aproveitar-se do crédito previsto neste artigo;
4. o lançamento do imposto incidente na saída promovida pelo estabelecimento fabricante referido no "caput" fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento indicado nas alíneas "b", "c" e "d" do item 2 do § 3º;
5. fica atribuída ao estabelecimento indicado nas alíneas "b", "c" e "d" do item 2 do § 3º a condição de sujeito passivo por substituição tributária, cabendo a ele a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas saídas subsequentes.
Redação anterior acrescentando o § 7º ao artigo 1º, vigorando em 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal até 06-04-21:
§ 7º - Mediante regime especial solicitado pelo estabelecimento fabricante referido no “caput”, o crédito previsto neste artigo, observadas as demais condições nele estabelecidas, poderá ser concedido na saída interna ou interestadual realizada pelos estabelecimentos indicados nas alíneas “b” e “c” do item 2 do § 3º, localizados neste Estado, hipótese em que:
1 - o regime especial deverá ser solicitado nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, com expressa adesão do estabelecimento indicado na alínea “c” do item 2 do § 3º, se for o caso;
2 - se aplicam, às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante com destino aos estabelecimentos indicados nas alíneas “b” e “c” do item 2 do § 3º, as normas comuns da legislação do ICMS;
3 - o estabelecimento fabricante referido no “caput” não poderá aproveitar-se do crédito previsto neste artigo.
Acrescentado o item 4 ao § 7º do artigo 1º, pelo Decreto nº 64.805/20, efeitos a partir de 03/03/20:
4 - o lançamento do imposto incidente na saída promovida pelo estabelecimento fabricante referido no “caput” fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento indicado nas alíneas “b” e “c” do item 2 do § 3º;
Acrescentado o item 5 ao § 7º do artigo 1º, pelo Decreto nº 64.805/20, efeitos a partir de 03/03/20:
5 - fica atribuída ao estabelecimento indicado nas alíneas “b” e “c” do item 2 do § 3º a condição de sujeito passivo por substituição tributária, cabendo a ele a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas saídas subsequentes.


Redação dada ao § 8º ao artigo 1º, pelo Decreto nº 66.396/21, efeitos a partir de 01-01-22:
§ 8º - O crédito previsto neste artigo, observadas as demais condições nele estabelecidas, poderá ser efetuado pelo estabelecimento fabricante referido no "caput", na hipótese de industrialização por encomenda de produtos destinados à integração no ativo imobilizado do encomendante localizado neste Estado, desde que seja detentor do regime especial de que trata o § 7º.
Redação anterior acrescentando o § 8º ao artigo 1º, pelo Decreto nº 65.255/20, efeitos a partir de 15-01-21 até 31-12-21:
§ 8º - O crédito previsto neste artigo, observadas as demais condições nele estabelecidas, poderá ser efetuado pelo estabelecimento fabricante referido no “caput”, na hipótese de industrialização por encomenda de produtos que não serão objeto de posterior saída pelo encomendante localizado neste Estado, desde que atendidos os termos e condições previstos em resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento, que irá indicar também os produtos aos quais se aplica o disposto neste parágrafo.


Artigo 2° -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores que ocorrerem a partir de 1° de fevereiro de 2007.

OFÍCIO GS Nº 73/2007

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que estabelece sistemática especial de tributação para os contribuintes que exerçam a atividade econômica da indústria de informática.
A proposta faculta ao contribuinte do ICMS a compensação de importância resultante da aplicação de porcentagem fixa sobre suas saídas, em substituição ao sistema normal de creditamento, nos termos do § 6° do artigo 38 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989. Isso simplifica as obrigações acessórias dos fabricantes dos produtos arrolados no decreto, além de adequar a disciplina existente à evolução tecnológica por que passa o setor, mediante a inclusão de novos produtos na referida sistemática.
A medida decorre da primeira etapa do trabalho de revisão do sistema tributário estadual que será analisado pela Comissão composta pelas Secretarias da Fazenda, do Desenvolvimento e da Economia e Planejamento, conforme dispõe a Resolução Conjunta n° 1, de 24 de janeiro de 2007, desses Órgãos, cujo objetivo é avaliar a implantação de política de desenvolvimento econômico e social do Estado de São Paulo.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.