Portaria CAT-16, de 29-02-00 - DOE 01-03-00

Disciplina o procedimento de coleta dos dados necessários à apuração dos índices de participação dos municípios na arrecadação do ICMS do ano base de 1999, e dá outras providências.

REVOGADA PELA PORTARIA SRE 45/22, EFEITOS A PARTIR DE 23-06-22

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o Programa de Modernização da Coordenadoria da Administração Tributária - PROMOCAT, considerando que em decorrência de projetos em desenvolvimento nesta Secretaria da Fazenda ocorrerão profundas alterações nas informações econômico-fiscais prestadas pelos contribuintes, e considerando, ainda, que oportunamente serão editados atos normativos para disciplinar a nova "Declaração do Simples Paulista", prevista no artigo 17 do Decreto nº 43.738, de 30-12-98, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - A apresentação da Declaração para o Índice de Participação dos Municípios - DIPAM "ME" prevista na Portaria CAT-21/97, de 12-03-97, relativa ao ano base de 1999, deverá observar os seguintes procedimentos:
I - deverá ser apresentada por intermédio da Internet, de acordo com instruções a serem divulgadas no "site" do Posto Fiscal Eletrônico, nos endereços http://www.fazenda.sp.gov.br ou http://pfe.fazenda.sp.gov.br.
II - deverá ser apresentada por todos os contribuintes enquadrados no Regime Tributário Simplificado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, nos termos do Decreto nº 43.738/98, de 30-12-98;
III - as empresas prestadoras de serviços de transporte enquadradas no Regime Tributário Simplificado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte deverão informar no código 22 da DIPAM "ME" o valor total lançado no código 11 relativo às prestações realizadas, desdobradas por município de origem dos fretes;
IV - os contribuintes discriminados no inciso II deverão, ainda, apresentar a declaração a que se refere o artigo 14 da Portaria CAT-21/97, a qual servirá para os fins previstos no inciso III do artigo 3º combinado com o inciso II do artigo 4º, ambos do Decreto nº 43.738, de 30-12-98.

Artigo 2º - No decorrer do ano base de 2000, a Declaração para o Índice de Participação dos Municípios - DIPAM "ME", com as alterações previstas no artigo 1º, deverá ser apresentada quando ocorrer um dos seguintes eventos:
I - cancelamento de inscrição estadual de contribuinte enquadrado no do Regime Tributário Simplificado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte até a data do início de vigência da "Declaração do Simples Paulista" a ser instituída pela Secretaria da Fazenda;
II - perda da condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte com o conseqüente desenquadramento do Regime Tributário Simplificado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte até a data do início de vigência da "Declaração do Simples Paulista" a ser instituída pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, o contribuinte deverá declarar apenas os valores das operações ou prestações ocorridas no período em que esteve enquadrado no regime.

Artigo 3º - A apresentação da Declaração para o Índice de Participação dos Municípios - DIPAM "B" prevista na Portaria CAT-21/97, de 12-03-97, relativa ao ano base de 1999, deverá observar os seguintes procedimentos:
I - deverá ser apresentada por intermédio da Internet, de acordo com instruções a serem divulgadas no "site" do Posto Fiscal Eletrônico, nos endereços http://www.fazenda.sp.gov.br ou http://pfe.fazenda.sp.gov.br.
II - em relação aos ajustes dos valores declarados em GIA que representem acréscimo ao valor adicionado, deverá ser informado no código 3.2 o valor das saídas de mercadorias em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, CFOP 5.73, 5.74, 5.76, 5.78, 5.97, 6.73, 6.74, 6.76, 6.78 ou 6.97, que tenham sido escrituradas no livro Registro de Saídas com utilização da coluna "Operações sem Débito do Imposto - Isentas ou não Tributadas/Outras", apenas quando tiverem sido totalizadas na linha "Outras" - campos 456, 470, 566 ou 570 do Quadro "Informações Econômico-Fiscais" das GIAs relativas aos meses de janeiro a dezembro de 1999;
III - em relação aos ajustes dos valores declarados em GIA que representem dedução do valor adicionado, deverá ser informado no código 3.4 o valor das entradas de mercadorias decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária, CFOP 1.72, 1.76, 1.78, 1.96, 2.72, 2.76,2.78 ou 2.96, que tenham sido escrituradas no livro Registro de Entradas com utilização da coluna "Operações sem Crédito do Imposto - Isentas ou não Tributadas/Outras" apenas quando tiverem sido totalizadas na linha "Outras" - campos 454, 458, 554 ou 558 do Quadro "Informações Econômico-Fiscais" das GIAs relativas aos meses de janeiro a dezembro de 1999;
IV - em relação ao ajuste discriminado no item 5 da alínea "b" do inciso IV do artigo 11 da Portaria CAT-21/97, deverão ser consideradas, além das remessas em consignação, as saídas em devolução a esse mesmo título;
V - em relação ao ajuste discriminado no item 2 da alínea "d" do inciso IV do artigo 11 da Portaria CAT-21/97, deverão ser consideradas, além dos recebimentos de mercadorias em consignação, as entradas por devolução a esse mesmo título;

Artigo 4º - Aplicar-se-ão à DIPAM "ME" e à DIPAM "B" as demais disposições constantes na Portaria CAT-21/97.

Artigo 5º - A entrega da DREMU - Declaração da Receita Tributária Própria Municipal por parte da Prefeitura da Capital deverá ser feita na Diretoria de Arrecadação - DA - DIPAM, no edifício sede da Secretaria da Fazenda, Avenida Rangel Pestana, 300 - 3º andar - Centro São Paulo - SP - CEP 01091-900.

Artigo 6º - Os contribuintes enquadrados no Regime Tributário Simplificado da Empresa de Pequeno Porte, em relação ao ano base de 1999, deverão, ainda, apresentar a Declaração do Simples Paulista a ser instituída pela Secretaria da Fazenda, para os demais fins previstos no artigo 17 do Decreto nº 43.738/98, na forma e prazo a serem estabelecidos.

Artigo 7º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Retificaçãodo D.O. de 1-3-2000 - DOE de 02-03-00

No item II do artigo 3º da Portaria CAT-16/2000,onde se lê: campos 456, 470, 566 ou 570, leia-se: campos 466, 470, 566 ou 570.