LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO I - DOS PRODUTOS SUJEITOS À RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO XXII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 64.522/19; 62.644/17; 61.983/16; 61.536/15; 61.093/15; 59.621/13; 58.758/12; 58.282/12; 57.954/12; 57.815/12; 57.085/11; 55.868/10; 55.000/09; 54.735/09; 54.402/09; 54.375/09; 54.092/09; 53.837/08; 53.511/08 e 53.002/08.
Ver Comunicados CAT nºs: 02/16 e 26/15.


Redação dada ao "caput" do artigo 313-W, pelo Decreto 64.552/19, vigorando a partir de 1º-01-2020:
Artigo 313-W - Na saída dos produtos alimentícios indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. , inciso XXVII e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/18):
Redação anterior acrescentando o artigo 313-W, pelo Decreto 52.804/08, efeitos a partir de 01-04-08 até 31-12-19:
Artigo 313-W - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. , XXVII, e 60, I):

Legislação de apóio:
Consultar os Decretos nºs: 53.625/08, 52.943/08 e 52.942/08
Consultar as Portarias CAT nºs: 90/11; 239/09; 16/09; 86/08 e 57/08
Consultar o Comunicado CAT nº: 21/10
Consultar as Decisões Normativas CAT nºs: 02/10 e 09/08

I -
a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
Legislação de apóio:
Consultar os Decretos nºs: 61.536/15, arts. 2º e 3º; 61.092/15, arts. 2º e 3º e 59.621/13


II -
a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

Acrescentado pelo inciso VI do art. 2º do Decreto 55.000/09, efeitos a partir de 10/11/09:
III -
a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.

REVOGADO O § 1º DO ARTIGO 313-W, PELO DECRETO 64.522/19, VIGORANDO A PARTIR DE 1º-01-2020:
Redação anterior do § 1º do artigo 313-W, efeitos até 31-12-19:
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
Legislação de apoio:
Consultar o Decreto nº: 51.597/07
1 - chocolates:
Redação dada alínea "a" do item 1 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
a) chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, excluídos os ovos de páscoa de chocolate, 1704.90.10;
Redação anterior dada a alínea "a" do item 1 do § 1º, pelo Dec. 53.511/08, efeitos a partir de 01-03-09 até 31-12-15:
a) chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 1704.90.10;
Redação anterior da alínea "a" do item 1, efeitos até 30/11/08:
a) chocolate branco e bombons a base de chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kilo, 1704.90.10, 1704.90.20;
Redação dada a alínea "b" do item 1 do § 1º, pelo Dec. 53.511/08, efeitos a partir de 01-03-09:
b) chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 1806.31.10 ou 1806.31.20;
Redação anterior, efeitos até 30/11/08:
b) bombons e chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kilo, 1806.31.10 e 1806.31.20;
c) chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kilos, 1806.32.10 e 1806.32.20;
Redação dada alínea "d" do item 1 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
d) chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kilo, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate, 1806.90;
Redação anterior dada a alínea "d" do item 1 do § 1º, pelo Dec. 53.511/08, efeitos a partir de 01-03-09 até 31-12-15:
d) chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kilo, excluídos os achocolatados em pó, 1806.90;
Redação anterior, efeitos até 30/11/08:
d) chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, incluindo achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kilo, 1806.90;
Acrescentada a alínea "d.1" ao item 1 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
d.1) ovos de páscoa de chocolate, 1704.90.10 ou 1806.90.00;
Redação dada alínea "e" do item 1 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
e) bombons, inclusive à base de chocolate branco, sem cacau, 1704.90.90;
Redação anterior acrescentando a alínea "e" do item i do § 1º, pelo Dec. 53.511/08, efeitos a partir de 01-03-09 até 31-12-15:
e) bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau, 1704.90.20 e 1704.90.90;
REVOGADA A ALÍNEA "f" DO ITEM 1 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior acrescentando a alínea "f" ao item 1 do § 1º, pelo Dec. 53.511/08, efeitos a partir de 01-03-09 até 31-12-15:
f) gomas de mascar com ou sem açúcar, 1704.10.00 e 2106.90.50;
Redação dada alínea "g" do item 1 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
g) achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kilo, 1806.90.00;
Redação anterior acrescentando a alínea "g" do item i do § 1º, pelo Dec. 53.511/08, efeitos a partir de 01-03-09 até 31-12-15:
g) achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kilo, 1806.90;
Acrescentada a alínea "h" do item 1 do § 1º, pelo Dec. 53.511/08, efeitos a partir de 01-03-09;
h) bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau, 1806.90.00;
Acrescentada a alínea "h.1" ao item 1 do § 1º, Pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
h.1) caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 1806.90.00;
REVOGADA A ALÍNEA "i" DO ITEM 1 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior acrescentando a alínea "i" ao item 1 do § 1º, pelo Dec. 53.511/08, efeitos a partir de 01-03-09 até 31-12-15:
i) balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar, 2106.90.60 e 2106.90.90;
2 - sucos e bebidas prontas:
a) bebidas prontas a base de mate ou chá, 2101.20 e 2202.90.00;
REVOGADA A ALÍNEA "b" DO ITEM 2 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior da alínea "b" do item 2 do § 1º, efeitos até 31-12-15:
b) preparações em pó para a elaboração de bebidas, 2106.90.10 e 1701.91.00;
REVOGADA A ALÍNEA "c" DO ITEM 2 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior dada pelo inciso II do art. 1º do Dec. 53.511/08, efeitos a partir de 01-03-09 até 31-12-15:
c) refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o artigo 293 deste regulamento, 2202.10.00;
Redação anterior, efeitos até 30/11/08:
c) refrescos e outras bebidas não alcoólicas prontos para beber, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o artigo 293 deste regulamento, 2202.10.00;
d) bebidas prontas à base de café, 2202.90.00;
Redação dada alínea "e" do item 2 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
e) sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos, 2009;
Redação anterior dada a alínea "e" do item 2 do § 1º, pelo Dec. 53.511/08, efeitos a partir de 01-03-09 até 31-12-15:
e) sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas, 2009;
Redação anterior, efeitos até 30/11/08:
e) sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas, prontos para beber, 2009;
Redação dada alínea "f" do item 2 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
f) água de coco, 2009.8;
Redação anterior dada a alínea "f" do item 2 do § 1º, efeitos até 31-12-15:
f) água de coco, 2009.80.00;
Redação dada alínea "g" do item 2 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
g) néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos, 2202.90.00;
Redação anterior dada a alínea "g" do item 2 do § 1º, efeitos até 31-12-15:
g) néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, 2202.90.00;
Redação dada alínea "h" do item 2 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
h) bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas 2202.90.00;
Redação anterior dada a alínea "h" do item 2 do § 1º, efeitos até 31-12-15:
h) bebidas alimentares prontas a base de soja, leite ou cacau, 2202.90.00;
Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Dec. 53.511/08, efeitos a partir de 01/03/09:
i) refrescos e outras bebidas prontas para beber a base de chá e mate, 2202.10.00.
Acrescentado a alínea "j" ao item 2 do § 1º do artigo 313-W, pelo Decreto 62.644/17, vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto:
j) refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 - NCM 2202.10.00 e CEST 17.111.00;
3 - laticínios e matinais:
a) leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite, 0402.1, 0402.2, 0402.9;
REVOGADA A ALÍNEA "b" DO ITEM 3 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior da alínea "b" do item 3 do § 1º, efeitos até 31-12-15:
b) preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kilo, 1702.90.00;
c) farinha láctea, 1901.10.20;
Redação dada alínea "d" do item 3 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
d) leite modificado para alimentação de crianças, 1901.10.10;
Redação anterior dada a alínea "d" do item 3 do § 1º, efeitos até 31-12-15:
d) leite modificado para alimentação de lactentes, 1901.10.10;
e) preparações para alimentação infantil a base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros, 1901.10.90 e 1901.10.30;
Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Dec. 53.511/08, efeitos a partir de 01/03/09:
f) leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, 0401.10.10 e 0401.20.10 ;
Redação dada alínea "g" do item 3 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
g) leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 0402.9;
Redação anterior dada a alínea "g" do item 3 do § 1º, efeitos até 31-12-15:
g) creme de leite e leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 04.02;
Redação dada alínea "h" do item 3 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
h) iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, 0403;
Redação anterior dada a alínea "h" pelo Dec. 59.621/13, efeitos a partir de 19-10-13 até31-12-15:
h) iogurte, leite fermentado e bebida láctea, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, 04.03;
Redação original, efeitos até 18-10-13:
h) iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, 04.03;
Redação dada alínea "i" do item 3 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
i) requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 04.06;
Redação anterior dada a alínea "i", pelo Dec. 57.815/12, efeitos a partir de 1º-03-12 até 31-12-15:
i) requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 04.04 e 04.06;
Redação anterior, efeitos até 29-02-12:
i) requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 04.04 e 04.06;
Redação dada alínea "j" do item 3 do § 1º, Pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
j) manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 0405.10.00;
Redação anterior dada a alínea "j", pelo Dec. 57.815/12, efeitos a partir de 1º-03-12 até 31-12-15:
j) manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 04.05;
Redação anterior, efeitos até 29-02-12:
j) manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 04.05;
Redação dada a alínea "K" do item 3 do § 1º do artigo 313-W, pelo Decreto 62.644/17, vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto:
k) margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g - NCM 1517.10.00 e CEST 17.026.00;
Redação anterior dada alínea "k" do item 3 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
k) margarina em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g, 1517.10.00;
Redação anterior dada a alínea "k", pelo Dec. 59.621/13, efeitos a partir de 19-10-13 até 31-12-15:
k) margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior a 1 kilo, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 15.17;
Redação anterior dada a alínea "k", pelo art. 1º do Dec. 58.282/12, efeitos a partir de 1º-09-12 até 18-10-13:
k) margarina, em recipiente de conteúdo inferior a 1 kilo, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 15.17;
Redação anterior, dada a alínea "k", pelo Dec. 57.815/12, efeitos a partir de 1º-03-12 até 31-08-12:
k) margarina, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 15.17;
Redação anterior, efeitos até 29-02-12:
K) margarina, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 15.17;
Redação dada a alínea "K.1" do item 3 do § 1º do artigo 313-W, pelo Decreto 62.644/17, vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto:
k.1) margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g – NCM 1517.10.00 e CEST 17.027.00;
Redação anterior acrescentando a alínea "K.1" ao item 3 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
k.1) Margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior a 1 kg, creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g, 1517.10.00;
Acrescentada a alínea "K.2" ao item 3 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
k.2) Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g, 1517.90;
Redação dada alínea "l" do item 3 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
l) creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 0401.40.2, 0402.21.30, 0402.29.30 ou 0402.9;
Redação anterior acrescentando a alínea "l" do item 3 do § 1º, pelo Dec. 54.735/09, efeitos a partir de 01-09-09 até 31-12-15:
l) creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 04.01;
Acrescentada a alínea "l.1" ao item 1 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
l.1) outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 0401.10, 0401.20, 0401.50, 0402.10 ou 0402.29.20;
Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Dec. 53.511/08, efeitos a partir de 01/03/09:
4 - snacks, cereais e congênere;
Redação anterior, efeitos até 30/11/08:
4 - snacks:
a) produtos a base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação, 1904.10.00 e 1904.90.00;
b) salgadinhos diversos, 1905.90.90;
c) batata frita, inhame e mandioca frita, 2005.20.00 e 2005.9;
Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 54.402/09, efeitos a partir de 01/06/09:
d) amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 2008.1;
Redação anterior acrescentada pelo inciso IV do art. 2º do Dec. 53.511/08, efeitos a partir de 01/03/09 até 31/05/09:
d) amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, 2008.1;
5 - molhos, temperos e condimentos:
Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 53.837/08, efeitos a partir de 01/03/09:
a) catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 2103.20.10;
Redação anterior dada pelo inciso II do art. 1º do Dec. 53.511/08, sem efeitos:
a) catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 2103.20.10.
Redação anterior, efeitos até 28/02/09:
a) catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto molhos de tomate, 2103.20.10;
Redação dada a alínea "b" pelo Dec. 59.621/13, efeitos a partir de 19-10-13:
b) condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas, 2103.90.21 e 2103.90.91;
Redação anterior dada à alínea "b", pelo Dec. 58.758/12, efeitos a partir de 01-01-13 até 18-10-13:
b) condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 32 gramas, 2103.90.21 e 2103.90.91;
Redação anterior da alínea "b", efeitos até 31-12-12:
b) condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 2103.90.21 e 2103.90.91;
Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 53.837/08, efeitos a partir de 01/03/09:
c) c) molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 2103.10.10;
Redação anterior, efeitos até 28/02/09:
c) molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 2103.10.10;
d) farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 2103.30.10;
Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 53.837/08, efeitos a partir de 01/03/09:
e) mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 2103.30.21;
Redação anterior, efeitos até 28/02/09:
e) mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 2103.30.21;
Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 53.837/08, efeitos a partir de 01/03/09:
f) maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 2103.90.11;
Redação anterior, efeitos até 28/02/09:
f) maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 2103.90.11;
Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Dec. 53.511/08, efeitos a partir de 01/03/09:
g) tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.02;
h) molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 2103.20.10;
REVOGADA A ALÍNEA "i" DO ITEM 5 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 53.837/08, efeitos a partir de 01-03-09 até 31-12-15:
i) vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro, 2209.00.00;
Redação anterior, sem efeitos:
i) vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, 2209.00.00;
6 - barras de cereais:
Redação dada a alínea "a" do item 6 do § 1º, pelo Dec. 61.093/15, efeitos a partir de 01-03-15:
a) barra de cereais, 1704.90.90, 1904.20.00 e 1904.90.00;
Redação anterior dada a alínea "a" do item 6 do § 1º, efeitos até 28-02-15:
a) barra de cereais, 1904.20.00 e 1904.90.00;
Redação dada a alínea "b" do item 6 do § 1º, pelo Dec. 61.093/15, efeitos a partir de 01-03-15:
b) barra de cereais contendo cacau, 1806.31.20, 1806.32.20 e 1806.90.00;
Redação anterior dada a alínea "b" do item 6 do § 1º, efeitos até 28-02-15:
b) barra de cereais contendo cacau, 1806.90.00;
REVOGADA A ALÍNEA "c" DO ITEM 6 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior acrescentando a alínea "c", pelo Dec. 53.511/08, efeitos a partir de 01-03-09 até 31-12-15:
c) complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas, 2106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90;
Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Dec. 53.511/08, efeitos a partir de 01/03/09:
7 - produtos à base de trigo e farinhas:
Redação dada a alínea "a" do item 7 do § 1º do artigo 313-W, pelo Decreto 62.644/17, vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto:
a) massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 – NCM 19.02 e CEST 17.048.00;
Redação anterior dada alínea "a" do item 7 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
a) massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea, 1902;
Redação anterior dada alínea "a" do item 7 do § 1º, efeitos até 31-12-15:
a) massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, 19.02;
Redação dada a alínea "a.1" do item 7 do § 1º do artigo 313-W, pelo Decreto 62.644/17, vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto:
a.1) massas alimentícias tipo instantânea – NCM 1902.30.00 e CEST 17.047.00;
Redação anterior acrescentando a alínea "a.1" ao item 7 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
a.1) massas alimentícias tipo instantânea, 1902.30.00;
Acrescentado a alínea "a.2" ao item 7 ao § 1º do artigo 313-W, pelo Decreto 62.644/17, vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto:
a.2) cuscuz – NCM 1902.40.00 e CEST 17.048.01;
Acrescentado a alínea "a.3" ao item 7 ao § 1º do artigo 313-W, pelo Decreto 62.644/17, vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto:
a.3) massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) – 1902.20.00 e CEST 17.048.02;
b) pão denominado knackebrot, 1905.10.00 ;
Redação dada alínea "c" do item 7 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
c) pães industrializados, inclusive de especiarias – exceto panetones e bolo de forma, 1905.20;
Redação anterior dada pelo inciso II art. 1º do Decreto 53.868/10, efeitos a partir de 1º-07-10 até 31-12-15:
c) bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias - exceto panetones classificados no código 1905.20.10 -, 1905.20;
Redação anterior dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 53.837/08, efeitos a partir de 01/03/09 até 30/06/10:
c) bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias, 1905.20;
Redação anterior, efeitos até 28/02/09:
c) bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias, panetones e similares, 1905.20;
Acrescentada a alínea "c.1" ao item 7 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
c.1) bolo de forma, inclusive de especiarias, 1905.20.90;
Redação dada alínea "d" do item 7 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
d) biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, 1905.31;
Redação anterior dada alínea "d" do item 7 do § 1º, efeitos até 31-12-15:
d) biscoitos e bolachas (exceto os do artigo 22 do Anexo III deste regulamento), 1905.31;
Acrescentada a alínea "d.1" ao item 7 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
d.1) biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, 1905.31;
Redação dada alínea "e" do item 7 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
e) “waffles” e “wafers” - sem cobertura, 1905.32;
Redação anterior dada alínea "e" do item 7 do § 1º, efeitos até 31-12-15:
e) "waffles" e "wafers", 1905.32;
Acrescentada a alínea "e.1" ao item 7 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
e.1) “waffles” e “wafers” - com cobertura, 1905.32;
f) torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados, 1905.40.00;
g) outros pães de forma, 1905.90.10;
Redação dada a alínea "h" do item 7 do § 1º do artigo 313-W, pelo Decreto 62.644/17, vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto:
h) Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" - NCM 1905.90.20 e CEST 17.056.00;
Redação anterior dada a alínea "h" do item 7 do § 1º do artigo 313-W:
h) outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete, 1905.90.20;
Acrescentado a alínea "h.1" ao item 7 ao § 1º do artigo 313-W, pelo Decreto 62.644/17, vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto:
h.1) biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" - NCM 1905.90.20 e CEST 17.056.01;
Acrescentado a alínea "h.2" ao item 7 ao § 1º do artigo 313-W, pelo Decreto 62.644/17, vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto:
h.2) outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 - NCM 1905.90.20 e CEST 17.056.02;
Redação dada alínea "i" do item 7 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
i) outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g, 1905.90.90;
Redação anterior dada alínea "i" do item 7 do § 1º, efeitos até 31-12-15:
i) outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete, 1905.90.90;
Redação dada ao item 8, pelo Dec. 57.954/12, efeitos a partir de 01/03/12:
8 - óleos:
a) óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1507.90.11;
b) óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 15.08;
Redação dada a alínea "c" do item 8 do § 1º do artigo 313-W, pelo Decreto 62.644/17, vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto:
c) azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 20 mililitros - NCM 15.09 e CEST 17.067.00;
Redação anterior dada alínea "c" do item 8 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
c) azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 15.09;
Redação anterior dada a alínea "c" pelo Dec. 61.536/15, efeitos até 31-12-15:
c) azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 20 mililitros, 15.09;
Redação anterior dada a alínea "c" pelo Dec. 59.621/13, efeitos a partir de 19-10-13 até 31-12-15:
c) azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 15.09;
Redação anterior dada a alínea "c", pelo art. 1º do Dec. 58.282/12, efeitos a partir de 1º-09-12 até 18-10-13:
c) azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 15.09;
Redação original da alinea "c", efeitos de 01-03-12 até 31-07-12:
c) azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 15.09;
d) outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1510.00.00;
e) óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1512.19.11 e 1512.29.10;
f) óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1514.1;
g) óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1515.19.00;
h) óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1515.29.10;
Redação dada alínea "i" do item 8 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
i) outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1512.29.90;
Redação anterior dada alínea "i" do item 8 do § 1º, efeitos até 31-12-15:
i) outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1515.90.22 ou 1512.29.90;
j) misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1517.90.10;
Redação anterior do item 8, acrescentado pelo inciso IV, pelo Dec. 53.511/08, efeitos a partir de 01/03/09 até 29/02/12:
8 - óleos:
a) óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1507.90.11;
b) óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 15.08;
c) azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 15.09;
d) outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1510.00.00;
e) óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1512.19.11 e 1512.29.10;
óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1514.1;
g) óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1515.19.00;
h) óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1515.29.10;
i) outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1515.90.22 ou 1512.29.90;
j) misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1517.90.10;
Acrescentado pelo inciso IV, pelo Dec. 53.511/08, efeitos a partir de 01/03/09:
9 - produtos à base de carne e peixe:
Redação dada alínea "a" do item 9 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016: Redação anterior dada alínea "a" do item 9 do § 1º, efeitos até 31-12-15:
a) enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue, 1601.00.00;
Acrescentada a alínea "a.1" ao item 9 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
a.1) salsicha e lingüiça, 1601.00.00;
Acrescentada a alínea "a.2" ao item 9 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
a.2) mortadela, 1601.00.00;
Redação dada a alínea "b" do item 9 do § 1º do artigo 313-W, pelo Decreto 62.644/17, vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto:
b) outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05 e 17.079.06 - NCM 16.02 e CEST 17.079.00;
Redação anterior dada a alínea "b" do item 9 do § 1º do artigo 313-W:
b) outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, 16.02;
Acrescentado a alínea "b.1" ao item 9 ao § 1º do artigo 313-W, pelo Decreto 62.644/17, vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto:
b.1) outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus – NCM 1602.31.00 e CEST 17.079.01;
Acrescentado a alínea "b.2" ao item 9 ao § 1º do artigo 313-W, pelo Decreto 62.644/17, vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto:
b.2) outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas – NCM 1602.32.10 e CEST 17.079.02;
Acrescentado a alínea "b.3" ao item 9 ao § 1º do artigo 313-W, pelo Decreto 62.644/17, vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto:
b.3) outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas – NCM 1602.32.20 e CEST 17.079.03;
Acrescentado a alínea "b.4" ao item 9 ao § 1º do artigo 313-W, pelo Decreto 62.644/17, vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto:
b.4) outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços – NCM 1602.41.00 e CEST 17.079.04;
Acrescentado a alínea "b.5" ao item 9 ao § 1º do artigo 313-W, pelo Decreto 62.644/17, vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto:
b.5) outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina – NCM 1602.50.00 e CEST 17.079.06;
Acrescentado a alínea "b.6" ao item 9 ao § 1º do artigo 313-W, pelo Decreto 62.644/17, vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto:
b.6) outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas – NCM 1602.49.00 e CEST 17.079.05;
Redação dada a alínea "c" do item 9 do § 1º do artigo 313-W, pelo Decreto 62.644/17, vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto:
c) preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe, exceto as descritas nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 - NCM 16.04 e CEST 17.080.00;
Redação anterior dada alínea "c" do item 9 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
c) preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe, exceto sardinha em conserva, 16.04;
Redação anterior dada alínea "c" do item 9 do § 1º, efeitos até 31-12-15:
c) preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe, 16.04;
Redação dada a alínea "c.1" do item 9 do § 1º do artigo 313-W, pelo Decreto 62.644/17, vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto:
c.1) sardinha em conserva - NCM 16.04 e CEST 17.081.00;
Redação anterior acrescentando a alínea "c.1" ao item 9 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
c.1) sardinha em conserva, 16.04;
Acrescentada a alínea "c.2" do item 9 do § 1º do artigo 313-W, pelo Decreto 62.644/17, vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto:
c.2) outras preparações e conservas de atuns – NCM 1604.20.10 e CEST 17.080.01;
d) crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas, 16.05;
Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Dec. 53.511/08, efeitos a partir de 01/03/09:
10 - produtos hortícolas e frutas:
a) produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 07.10;
b) frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 08.11;
c) produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.01;
REVOGADA A ALÍNEA "d" DO ITEM 10 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior da alínea "d", efeitos até 31-12-15:
d) cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.03;
e) outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.04;
f) outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca frita, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.05;
g) produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 2006.00.00;
Redação dada a alínea "h", pelo Dec. 57.815/12, efeitos a partir de 1º-03-12:
h) doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 20.07;
Redação anterior, efeitos até 29-02-12:
h) doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.07;
i) frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.08;
Renumerado pelo inciso II do art. 1º do Dec. 53.511/08, efeitos a partir de 01/03/09:
11 - outros:
REVOGADA A ALÍNEA "a" DO ITEM 11 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior da alínea "a", efeitos até 31-12-15:
a) preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce), 2104.20.00;
REVOGADA A ALÍNEA "b" DO ITEM 11 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior da alínea "b", efeitos até 31-12-15:
b) preparações para caldos e sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg, 2104.10.11;
REVOGADA A ALÍNEA "c" DO ITEM 11 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior acrescentando a alínea "c", pelo Dec. 53.511/08, efeitos a partir de 01-03-09 até 31-12-15:
c) caldos e sopas preparados, 2104.10.2;
d) café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kilos, 09.01;
Redação dada a alínea "e" pelo Dec. 59.621/13, efeitos a partir de 19-10-13:
e) chá, mesmo aromatizado, 09.02,1211.90.90 e 2106.90.90;
Redação original, efeitos até 8-10-13:
e) chá, mesmo aromatizado, 09.02;
f) mate, 0903.00;
Redação dada alínea "g" do item 11 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
g) açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g, 1701.1 ou 1701.99.00;
Redação anterior dada a alínea "g" do item 11 do § 1º, pelo Dec. 54.092, efeitos a partir de 01-03-09 até 31-12-15:
g) açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kilos, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 1701.1 ou 1701.99;
Redação anterior dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 53.837/08, efeitos a partir de 01/03/09 até 28/02/09:
g) açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kilos, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 1701.1;
Redação anterior, efeitos até 28/02/09:
g) açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kilos, 1701.1;
Acrescentada a alínea "g.1" ao item 11 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
g.1) açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g, 1701.1 ou 1701.99.00;
Acrescentada a alínea "g.2" ao item 11 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
g.2) outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g, 1701.1 ou 1701.99.00;
h) milho para pipoca (microondas), 2008.19.00;
Redação dada a alínea "i" do item 11 do § 1º do artigo 313-W, pelo Decreto 62.644/17, vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto:
i) extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as preparações indicadas no CEST 17.109.00 – NCM 2101.1 e CEST 17.107.00;
Redação anterior dada a alínea "i" do item 11 do § 1º, pelo Dec. 61.093/15, efeitos a partir de 01-03-15:
i) extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, 2101.1, exceto as preparações indicadas na alínea “m” deste item;
Redação anterior dada a alínea "i" do item 11 do § 1º, efeitos até 28-02-15:
i) extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, 2101.1;
j) extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá, 2101.20;
REVOGADA A ALÍNEA "k" DO ITEM 11 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior da alínea "k", efeitos até 31-12-15:
k) pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, 2106.90.2;
REVOGADA A ALÍNEA "l" DO ITEM 11 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior dada a alínea "l", pelo Dec. 57.815/12, efeitos a partir de 1º-03-12 até 31-12-15:
l) edulcorantes em geral, em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros, 2106.90.30, 2106.90.90, 2924.29.91, 2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00, 2905.44.00 ou 2940.00.93;
Redação anterior, dada pelo art. 1º do Dec. 57.085/11, efeitos a partir de 01-08-11:
l) edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, acido ciclamico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol) em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros, 2924.29.91, 2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00, 2905.44.00 ou 2940.00.93.
Redação anterior, efeitos até 31-07-11:
l) edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, acido ciclamico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol), 2924.29.91, 2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00, 2905.44.00 ou 2940.00.93.
Redação dada a alínea "m" do item 11 do § 1º do artigo 313-W, pelo Decreto 62.644/17, vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto:
m) preparações em pó para cappuccino, e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g – NCM 1901.90.90, 2101.11.90 e 2101.12.00, e CEST 17.109.00.
Redação anterior dada alínea "m" do item 11 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
m) preparações em pó para cappuccino, e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, 1901.90.90, 2101.11.90 e 2101.12.00.
Redação anterior dada a alínea "m" do item 11 do § 1º, pelo Dec. 61.093/15, efeitos a partir de 01-03-15 até 31-12-15:
m) preparações em pó para cappuccino, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, 1901.90.90, 2101.11.90 e 2101.12.00.
Redação anterior acrescentada pela alínea "m" pelo Dec. 59.621/13, efeitos a partir de 19-10-13:
m) preparações em pó para cappuccino, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, 1901.90.90.


§ 2° -
Na hipótese do inciso II:

Redação dada pelo inciso XII do art. 1º do Dec. 53.002, efeitos a partir de 16/05/08
1 -
o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;
Redação anterior, efeitos até 15/05/08:
1- o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;

2 -
na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 -
no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

Acrescentado pelo inciso XII do art. 1º do Dec. 54.375, efeitos a partir de 01/06/09
4 -
quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista.