LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
REVOGADA O CAPÍTULO I, PELO DECRETO 64.522/19, VIGORANDO A PARTIR DE 1º-01-2020:
Redação anterior dada ao CAPÍTULO I, EFEITOS ATÉ 31-12-19:
CAPÍTULO I - DOS PRODUTOS SUJEITOS À RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO XXI - DAS OPERAÇÕES COM PAPEL
Alterações dadas pelos Decretos nºs:
61.983/16;
55.000/09; 54.375/09 e 53.002/08.
Ver Comunicado CAT nº: 26/15.
REVOGADO O ARTIGO 313-U, PELO DECRETO 64.522/19, VIGORANDO A PARTIR DE 1º-01-2020:
Redação anterior dada ao artigo 313-U, efeitos até 31-12-19:
Acrescentado pelo inc. VIII do art. 2º do Decreto 52.804/08, efeitos a partir de 01/04/08:
Artigo 313-U - Na saída da mercadoria arrolada no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXVII, e 60, I):
Legislação de apóio:
Consultar o Decreto nº: 52.847/08
Consultar as Portarias CAT nºs: 45/11; 85/09; 16/09; 86/08 e 27/08
Consultar o Comunicado CAT nº: 26/08
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida,
localizado neste Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de
outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
Acrescentado pelo inciso V do art. 2º do Decreto
55.000/09, efeitos a partir de 10/11/09:
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.
REVOGADA O § 1º DO ARTIGO 313-U, PELO DECRETO 64.522/19, VIGORANDO A PARTIR DE 1º-01-2020:
Redação anterior do § 1º do artigo 313-U, efeitos até 31-12-19:
Redação dada ao § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se ao papel cortado “cutsize” (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros), classificado no código 4802.56 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Redação anterior dada ao § 1º, efeitos até 31-12-15:
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente ao papel, do tipo utilizado para escrita, impressão ou outros fins gráficos, em folhas, de peso igual ou superior a 40g/m2 mas não superior a 150g/m2, nas quais um lado não seja superior a 435 mm e o outro a 297 mm, quando não dobradas, classificado na subposição 4802.56 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, excluídos os papéis para impressão de papel-moeda.
§ 2º - Na hipótese do inciso II:
Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Dec. 53.002, efeitos
a partir de 16/05/08
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no
artigo 426-A;
Redação anterior, efeitos até 15/05/08:
1- o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido
a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos
do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
Acrescentado pelo inciso XI do art. 1º do Dec. 54.375, efeitos
a partir de 01/06/09
4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado
em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao
regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento
localizado em território paulista.
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