Portaria CAT-12, de 05-02-19 – DOE 06-02-19
Disciplina a coleta de dados para apuração dos índices de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS e dispõe sobre a apresentação de impugnação pelas prefeituras.
O Coordenador da Administração Tributária, considerando as disposições da Lei Complementar federal 63, de 11-01-1990, da Lei 3.201 de 23-12-1981, e do inciso IV do artigo 253 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Os índices de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS serão apurados anualmente na forma estabelecida nesta portaria, para aplicação no exercício seguinte.
Artigo 2º - A composição do índice de participação dos municípios é baseada nos seguintes critérios:
I - 76%, com base na relação percentual entre o valor adicionado ocorrido em cada município e o valor adicionado total do Estado, computando-se a média dos índices apurados nos 2 (dois) exercícios imediatamente anteriores ao da apuração;
II - 13%, com base no percentual entre a população de cada município e a população total do Estado de acordo com o último recenseamento geral realizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
III - 5%, com base no percentual entre o valor da receita tributária própria de cada município no exercício anterior ao da apuração e a receita tributária própria de todos os municípios paulistas;
IV - 3%, com base no percentual entre a área cultivada de cada município no ano anterior ao da apuração e a área cultivada total do Estado, a partir de levantamentos feitos pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
V - 0,5%, com base no percentual entre a área dos reservatórios de água destinados à geração de energia elétrica existente em cada município no exercício anterior ao da apuração e a área total desses reservatórios no Estado, a partir de levantamentos feitos pela Secretaria de Energia;
VI - 0,5%, em função de espaços territoriais especialmente protegidos existentes em cada município e no Estado, no exercício anterior ao da apuração, a partir de levantamentos feitos pela Secretaria do Meio Ambiente;
VII - 2%, com base no resultado da divisão desse percentual pelo número de municípios existentes no Estado em 31 de dezembro do exercício anterior ao da apuração.
Parágrafo único - Observa-se o disposto nas Leis estaduais 3.201, de 23-12-1981, e 8.510, de 29-12-1993, para a integração dos conceitos de receita tributária própria, área cultivada, espaços territoriais especialmente protegidos e reservatórios de água destinados à geração de energia elétrica.
Artigo 3º - Para efeitos da aplicação do disposto no artigo 3º da Lei Complementar federal 63, de 11-01-1990, serão utilizados dados:
I - específicos de Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOPs, constantes da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA enviada mensalmente à Secretaria da Fazenda e Planejamento pelas pessoas inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS e enquadradas no Regime Periódico de Apuração - RPA, nas colunas "base de cálculo", "isentas e não tributadas" e "outras";
II - do campo - "Informações para a DIPAM-B", da GIA, sempre que esse campo for preenchido em função da natureza das operações praticadas pelo contribuinte enquadrado no RPA;
III - dos campos próprios do PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional) e da DEFIS (Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais) dos contribuintes enquadrados no Regime Simplificado de Tributação (Simples Nacional);
IV - da DIPAM-A, apresentada pelos produtores agropecuários, inclusive hortifrutigranjeiros, pescadores, faiscadores, garimpeiros e extratores, não equiparados a comerciantes ou a industriais.
§ 1º - A critério da Diretoria de Arrecadação da Coordenadoria da Administração Tributária, em caráter excepcional, poderão ser utilizados dados apurados de ofício, na forma disciplinada no Manual da DIPAM.
§ 2º - O valor adicionado dos contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração será extraído da GIA.
§ 3º - Quando a obrigatoriedade de entrega da GIA for substituída pela de elaboração da Escrituração Fiscal Digital (EFD), o valor adicionado será extraído desta última, na forma disciplinada no Manual da DIPAM.
Artigo 4º - A DIPAM-A deverá ser entregue até 31 de março de cada exercício, em meio magnético, pelos contribuintes que, durante o exercício anterior, estiveram inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS como produtores agropecuários, inclusive hortifrutigranjeiros, pescadores, faiscadores, garimpeiros e extratores, não equiparados a comerciantes ou a industriais.
§ 1º - Inexistindo saídas a declarar, o produtor fica dispensado de entregar a DIPAM-A.
§ 2º - A DIPAM-A terá seus valores informados em reais, excluídos os centavos.
§ 3º - O arquivo magnético contendo as informações da DIPAM-A deve ser entregue ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o produtor para transmissão à base de dados da Secretaria da Fazenda e Planejamento, juntamente com os seguintes documentos:
1 - identificação do declarante;
2 - endereço e telefone para contato;
3 - Relação de Entrega da DIPAM-A, disponível no programa DIPAM-A, assinada;
4 - outros, para controles adicionais, a critério do Posto Fiscal.
§ 4° - Ainda que por amostragem, o Posto Fiscal deve verificar a pertinência dos valores lançados na DIPAM-A, orientando-se pelas regras do Manual da DIPAM, podendo recusar a transmitir a declaração até que o declarante efetue o saneamento devido.
§ 5º - A critério da Secretaria da Fazenda e Planejamento, o produtor deverá apresentar documentação fiscal que comprove os valores informados, ainda que posteriormente à transmissão da declaração.
§ 6º - Caso o declarante, o contribuinte ou seu preposto não prestem no prazo determinado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento os esclarecimentos necessários quanto aos valores informados na DIPAM-A, ou estes sejam considerados insuficientes, a DIPAM-A pode ser desconsiderada para efeito de cômputo do valor adicionado, sem prejuízo do disposto no artigo 17 e de outras medidas cabíveis previstas na legislação.
Artigo 5º - A DIPAM-A Substitutiva deverá ser apresentada para retificar dados informados na declaração de que trata o artigo 4º, e também deverá ser entregue em arquivo magnético no Posto Fiscal a que estiver vinculado o produtor.
§ 1º - A DIPAM-A Substitutiva substitui integralmente os dados da DIPAM-A entregue nos termos do artigo 4º.
§ 2º - Aplica-se à DIPAM-A Substitutiva o disposto nos §§ 4º a 6º do artigo 4º.
Artigo 6º - No cálculo do valor adicionado do índice de participação, os valores anuais de cada contribuinte que resultarem negativos não serão computados.
Artigo 7º - Para efeitos do disposto no inciso III do artigo 2º, considera-se receita tributária própria de todos os municípios paulistas a soma dos tributos indicados na Declaração da Receita Tributária Própria Municipal - DREMU, na forma disciplinada nesta portaria.
Artigo 8º - No formulário Declaração da Receita Tributária Própria Municipal - DREMU, serão lançados os dados relativos à receita tributária própria do município, e compreende a arrecadação exclusivamente dos impostos previstos no artigo 156 da Constituição Federal, a saber:
I - sobre a propriedade predial e territorial urbana;
II - sobre a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III - sobre serviços de qualquer natureza não compreendidos no artigo 155, II, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 3/93, definidos em Lei Complementar.
Parágrafo único - Ao montante da arrecadação dos impostos referidos no “caput” deverão ser somados os valores apurados a título de correção monetária, juros, multas punitivas ou moratórias, dívida ativa e outros acréscimos legais de natureza tributária, agregados aos respectivos impostos que lhes deram origem, considerando os descontos, renúncias fiscais, abatimentos e quaisquer parcelas que não se concretizaram em receita efetiva.
Artigo 9º - A DREMU será lançada de ofício pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, utilizando-se dos dados disponíveis no Portal da Transparência Municipal, no sítio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no endereço eletrônico: https://transparencia.tce.sp.gov.br, ou o que vier a sucedê-lo, e os dados relativos à Capital serão captados de portal equivalente, seguindo-se as mesmas regras de apuração.
§ 1º - A critério da Secretaria da Fazenda e Planejamento, poderão ser consultadas outras fontes idôneas para conferência dos valores lançados na DREMU.
§ 2º - A Diretoria de Arrecadação da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT/DA), anteriormente à publicação do índice de participação preliminar, editará comunicado divulgando os valores da Receita Tributária Própria lançados na DREMU
Legislação de apoio:
Consultar o Comunicado DICAR nº: 36/22
§ 3° - O município poderá solicitar à CAT/DA retificação dos valores indicados no comunicado referido no § 2° até o final do prazo para impugnação previsto no artigo 13.
§ 4º - Os valores indicados no comunicado referido no § 2º serão retificados nas seguintes situações:
1 - caso a CAT/DA considere procedente o pleito aludido no § 3°;
2 - de ofício, quando encontrados elementos que justifiquem a retificação.
§ 5° - Fica dispensada a publicação de comunicado indicando os valores retificados na forma do § 4º, os quais devem ser consultados nas publicações que divulgam os índices de participação.
Artigo 10 - Para obtenção do percentual correspondente na composição do índice de participação de cada município, serão utilizados os dados consolidados informados diretamente à Secretaria da Fazenda e Planejamento, como segue:
I - quanto à área cultivada, pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
II - quanto à área dos reservatórios destinados à geração de energia elétrica, pela Secretaria de Energia;
III - quanto ao índice correspondente aos espaços territoriais especialmente protegidos, pela Secretaria do Meio Ambiente.
Artigo 11 - A Secretaria da Fazenda e Planejamento publicará anualmente listagem dos municípios paulistas, indicando, em relação a cada um e ao total do Estado:
I - valor adicionado;
II - população;
III - receita tributária própria;
IV - área cultivada;
V - área inundada;
VI - índice de área protegida;
VII - índice percentual de participação para aplicação no exercício seguinte.
§ 1º - Para atender ao disposto no “caput”, serão feitas duas publicações:
1 - a primeira, relativa à apuração preliminar, até o dia 30 de junho do ano da apuração;
2 - a segunda, relativa à apuração definitiva, em até 60 (sessenta) dias contados da data da primeira publicação, sem prejuízo do disposto no artigo 14.
§ 2º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento disponibilizará às prefeituras arquivo digital em formato texto contendo os valores por contribuinte utilizados no cálculo do valor adicionado do município, sendo:
1 - um arquivo com a apuração preliminar, enviado a partir do 1º dia útil após a publicação do índice de participação preliminar;
2 - um arquivo com a apuração definitiva, enviado a partir do 1º dia útil após a publicação do índice de participação definitivo.
Artigo 12 - Para a apuração das irregularidades a que se refere o artigo 6° da Lei Complementar federal 63, de 11-01-1990, serão considerados os princípios da razoabilidade, economicidade e eficiência da administração pública.
Artigo 13 - Os municípios poderão impugnar o índice de participação preliminar no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.
§ 1º - A impugnação deverá ser formalizada em um único requerimento endereçado ao Secretário da Fazenda e Planejamento, assinado pelo prefeito municipal ou por seu representante legal, e sua entrega acarreta a automática presunção de que os agentes fiscais municipais observaram o disposto nos artigos 14 e 17 desta portaria quando da apuração do valor adicionado reclamado.
§ 2º - O requerimento deverá conter um demonstrativo para cada tipo de ocorrência, indicando:
1 - o número de inscrição estadual;
2 - o tipo de declaração em que se verificou a ocorrência (GIA, PGDAS-D, DEFIS ou DIPAM-A);
3 - o número do protocolo de entrega do documento por parte do contribuinte;
4 - o valor a reclamar por contribuinte;
5 - o total do valor reclamado em cada demonstrativo.
§ 3º - O requerimento será protocolado nos seguintes locais:
1 - pela Prefeitura da Capital, na Diretoria de Arrecadação - DA - DIPAM, no edifício sede da Secretaria da Fazenda e Planejamento, situado na Avenida Rangel Pestana, 300 - 11º andar - Centro - São Paulo - SP;
2 - pelas Prefeituras dos demais municípios, nos Postos Fiscais a que estiverem vinculados os contribuintes de seus municípios.
Artigo 14 - Se após a publicação do índice de participação definitivo for constatada inexatidão de dados que implique vantagem indevida a município, com a consequente redução dos índices dos demais, a Secretaria da Fazenda e Planejamento promoverá o reprocessamento dos índices no próprio exercício da apuração ou fará, em exercício posterior, a compensação dos valores indevidamente informados, atualizando-se, nesse caso, os valores com base na variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP.
Parágrafo único - A aplicação da compensação referida no “caput” será realizada de forma a efetivamente deduzir o que foi computado a maior em exercício anterior, não se aplicando o disposto no artigo 6º.
Artigo 15 - Está disponível para consulta e "download", no site do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço https://portal.fazenda.sp.gov.br o "Manual da DIPAM", contendo informações sobre necessidade, forma, prazo de entrega, instruções de preenchimento e demais instruções necessárias ao cumprimento da obrigação de entrega, além de disciplinar as regras de cômputo do valor adicionado das declarações e fontes do qual seja extraído, inclusive da Escrituração Fiscal Digital (EFD).
Artigo 16 - Para fins de cálculo do valor adicionado, somente serão computados os dados transmitidos à Secretaria da Fazenda e Planejamento por contribuintes ou pelos Postos Fiscais, nos termos do artigo 3º.
Artigo 17 - Caracterizado dolo, simulação ou fraude na inserção de valores para obtenção de vantagem ilícita, o processo será encaminhado às autoridades competentes para fins de apuração de responsabilidade.
Artigo 18 - Fica revogada a Portaria CAT-36, de 31-03-2003.
Artigo 19 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para o cálculo do índice de participação dos municípios a partir do ano base de 2018, que será apurado em 2019.