Portaria CAT-123, de 20-12-07 - DOE 21-12-07

Estabelece a base de cálculo na saída de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, a que se refere o artigo 313-D do Regulamento do ICMS

REVOGADA PELA PORTARIA CAT 06/08, EFEITOS ATÉ 31/01/08

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e artigos 41, 313-C e 313-D do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e o levantamento de preços efetuado pela Secretaria da Fazenda, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° -
A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - Na hipótese de saída de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, fabricado, importado ou arrematado pelo estabelecimento, ou por outro estabelecimento do mesmo titular, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 128,30% (cento e vinte e oito inteiros e trinta centésimos por cento).

§ 2º - Nas demais hipóteses, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 69,24 % (sessenta e nove inteiros e vinte e quatro centésimos por cento).

Artigo 2° -
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.