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LIVRO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DAS TRANSITÓRIAS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 7º - (Revogado pelo inciso I do art. 6º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-02-93)

Artigo 7º - O lançamento do imposto incidente na saída com destino a outro Estado, de mercadoria para industrialização, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, for por este promovida a subseqüente saída dos mesmos produtos (Lei 6.374/89, art. 8º, IX, e § 4º, e Convênio AE-15/74, com a alteração dos Convênios ICM-25/81 e ICM-35/82, e Convênio ICMS-34/90).

§ 1º - Em se tratando de mercadoria originária de outro Estado recebida com suspensão do pagamento do imposto para industrialização em território paulista, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 46, a suspensão se estende: (Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 33.320, de 03-06-91 - DOE 04-06-91 -; efeitos a partir de 1º-05-91)

1 - à saída que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador;

2 - à saída promovida pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao autor da encomenda.

§ 2º - Constitui condição da suspensão prevista neste artigo o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável, a critério do fisco, por igual período, e admitida, ainda, excepcionalmente, uma segunda prorrogação, por mais 180 (cento e oitenta) dias. (Renumeração do § 1º para o § 2º ocorrida por força do inciso III do art. 2º do Decreto 33.320, de 03-06-91 - DOE 04-06-91 -; efeitos a partir de 1º-05-91).

§ 3º - Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que tenha ocorrido o retorno da mercadoria ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais. (Renumeração do § 2º para o § 3º ocorrida por força do inciso III do art. 2º do Decreto 33.320, de 03-06-91 - DOE 04-06-91 -; efeitos a partir de 1º-05-91).

§ 4º - Ressalvados os casos de regime especial concedido com anuência de outro Estado, o disposto neste artigo não se aplica a operação efetuada com sucata de metal ou com produto primário de origem animal, vegetal ou mineral. (Renumeração do § 3º para o § 4º ocorrida por força do inciso III do art. 2º do Decreto 33.320, de 03-06-91 - DOE 04-06-91 -; efeitos a partir de 1º-05-91).

§ 5º - Para efeito deste artigo aplica-se, no que couber, a disciplina prevista nos artigos 384 a 387 e 402 a 404 deste regulamento. (Renumeração do § 4º para o § 5º ocorrida por força do inciso III do art. 2º do Decreto 33.320, de 03-06-91 - DOE 04-06-91 -; efeitos a partir de 1º-05-91).

§ 6º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, III, "e"). (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º- 01-92)

§ 6º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1991. (Renumeração do § 5º para o § 6º ocorrida por força do inciso III do art. 2º do Decreto 33.320, de 03-06-91 - DOE 04-06-91 -; efeitos a partir de 1º-05-91).

§ 1º - Constitui condição da suspensão prevista neste artigo o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável, a critério do fisco, por igual período, e admitida, ainda, excepcionalmente, uma segunda prorrogação, por mais 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º - Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que tenha ocorrido o retorno da mercadoria ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais.

§ 3º - Ressalvados os casos de regime especial concedido com anuência de outro Estado, o disposto neste artigo não se aplica a operação efetuada com sucata de metal ou com produto primário de origem animal, vegetal ou mineral.

§ 4º - Para efeito deste artigo aplica-se, no que couber, a disciplina prevista nos artigos 384 a 387 e 402 a 404 deste regulamento.

§ 5º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.

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