LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO I - DOS PRODUTOS SUJEITOS À RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO XXXI - DAS OPERAÇÕES COM ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO
Alterações dadas pelos Decretos nºs:
64.522/19;
61.983/16;
58.285/12;
55.000/09 e 54.375/09.
Ver Comunicados CAT nºs: 02/16 e 26/15.
Redação dada ao "caput" do artigo 313-Z15, pelo Decreto 64.552/19, vigorando a partir de 1º-01-2020:
Artigo 313-Z15 - Na saída dos artefatos de uso doméstico de papel, plástico, cerâmica ou vidro indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, inciso XLIV e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/18):
Redação anterior acrescentando o artigo 313-Z15, Decreto 54.251/09, efeitos a partir de 01-05-09 até 31-12-19:
Artigo 313-Z15 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLIV, e 60, I):
Legislação de apóio:
Consultar o Decreto nº: 54.289/09
Consultar as Portarias CAT nºs:
53/12;
89/11; 153/09; 81/09 e 16/09.
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
Acrescentado pelo inciso XV do art. 2º do Decreto 55.000/09, efeitos a partir de 10/11/09:
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.
REVOGADO O § 1º DO ARTIGO 313-Z15, PELO DECRETO 64.522/19, VIGORANDO A PARTIR DE 1º-01-2020:
Redação anterior do § 1º do artigo 313-Z15, efeitos até 31-12-19:
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1 - serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis, 3924.10.00;
REVOGADO O ITEM 2 DO § 1º, PELO DECRETO 61,983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior do item 2, efeitos até 31-12-15:
2 - artefatos de madeira para mesa ou cozinha, 4419.00.00;
3 - filtros descartáveis para coar café ou chá, 4823.20.9;
4 - bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão, 4823.6;
Redação dada ao item 5 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
5 - artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos, 6911.10.10;
Redação anterior dada ao item 5 do § 1º, efeitos a partir de 09-08-12 até 31-12-15:
5 - artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica, 6911.10 e 6912.00.00;
Acrescentado o item 5-A ao § 1º, pelo Decreto 61,983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
5-A - artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos, 6911.10.90;
Acrescentado o item 5-B ao § 1º, pelo Decreto 61,983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
5-B - artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, 6912.00.00;
Acrescentado o item 5-C, pelo Decreto 61,983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
5-C - Velas para filtro, 6912.00.00;
6 - objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha, 7013;
REVOGADO O ITEM 7 DO § 1º, PELO DECRETO 61,983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior dada ao item 7, pelo inciso III do art. 1º do Dec. 58.285/12, efeitos
a partir de 09-08-12 até 31-12-15:
7 - artigos para serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio, 7323.9, 7418 e 7615;
Redação anterior, efeitos até 08/08/12:
7 - artigos para serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio, 7323.9, 7418.19.00 e 7615.19.00;
Legislação de apoio:
Consultar o Decreto nº: 51.597/07
REVOGADO O ITEM 8 DO § 1º, PELO DECRETO 61,983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior do item 8, efeitos até 31-12-15:
8 - facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico, 8211;
REVOGADO O ITEM 9 DO § 1º, PELO DECRETO 61,983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior do item 9, efeitos até 31-12-15:
9 - colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes, 8215;
REVOGADO O ITEM 10 DO § 1º, PELO DECRETO 61,983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior do item 10, efeitos até 31-12-15:
10 - garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro), 9617.00.
§ 2º - Na hipótese do inciso II:
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto
no artigo 426-A;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do
artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto
no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
Acrescentado pelo inciso XXI do art. 1º do Dec. 54.375, efeitos
a partir de 01/06/09
4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado
em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao
regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento
localizado em território paulista.
