Comunicado CAT-19, de 27-08-12 - DOE 28-08-12

Esclarece sobre o levantamento de preços promovido por entidade representativa de setor, destinado a subsidiar a fixação da base de cálculo do ICMS devido em razão da substituição tributária.

Alteração dada pelo Comun. CAT nº: 01/13

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03- 1989, e no artigo 3º da Portaria CAT-124, de 14-09-2011, esclarece que:

1 - Uma das modalidades do regime de substituição tributária consiste na antecipação, para a indústria, da cobrança do imposto devido nas fases do comércio atacadista e varejista.

2 - Para se determinar o valor do imposto a ser antecipado, a legislação prevê a necessidade de se definir a sua base de cálculo, que poderá, dentre outras hipóteses, corresponder à média ponderada dos preços a consumidor final ou ser obtida mediante a aplicação da margem de valor agregado (MVA), que indica a diferença entre o preço praticado pela indústria e o praticado pelo comerciante na venda final ao consumidor.

3 - Para se a apurar a MVA ou a média ponderada dos preços a consumidor final, a legislação permite que os setores econômicos contratem institutos de reconhecida competência e credibilidade para a realização de pesquisas de preços, cujo resultado deve ser submetido à Secretaria da Fazenda para fins de validação.

4 - Em junho de 2011, após indicação da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP de impossibilidade de apresentação de pesquisas de preços de inúmeros produtos enquadrados na substituição tributária, foi estabelecido em comum acordo um cronograma de revisão de todas as pesquisas de preços, que foi traduzido em portarias de prorrogação para cada segmento, prevendo-se, como regra geral, que as pesquisas passariam a ser realizadas a cada 15 meses.

5 – Em julho de 2012, diante do pleito dos setores econômicos para que fosse ampliado o prazo para realização das pesquisas de preços, ficou estabelecido em comum acordo com a FIESP que estas passarão a ser realizadas, como regra geral, a cada 21 meses, sendo que, nesta primeira rodada do novo cronograma, em razão de ajustes técnicos, o referido prazo poderá ter variação para determinados setores.

6 – Nas rodadas seguintes, será observado o prazo padrão de 21 meses.

7 – Nessas condições, estão sendo publicadas novas portarias para cada segmento, com a indicação dos novos prazos:
a) de vigência das atuais bases de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária;
b) para comprovação, junto à Secretaria da Fazenda, da contratação de pesquisa;
c) para entrega do levantamento de preços à Secretaria da Fazenda;
d) para início de vigência da nova base de cálculo.

8 – Deve-se ressaltar que as novas portarias não estão alterando as margens de valor agregado ou as médias ponderadas de preços a consumidor final atualmente vigentes.

9 – Cabe esclarecer ainda que a realização de pesquisas segue metodologia e critérios estipulados na Portaria CAT-124/11, de 14-09-2011.

10 – Os novos prazos encontram-se relacionados no Anexo I.

11 – Adicionalmente, para os setores econômicos que ainda estão em processo de revisão das margens de valor agregado segundo o cronograma anterior, estão sendo indicados no Anexo II os detalhes acerca dos prazos a que se submeterão doravante.

ANEXO I
SETORES ECONÔMICOS
VIGÊNCIA DA ATUAL BASE DE CÁLCULO PRORROGADA
ATÉ
PRAZOS RELATIVOS À PRIMEIRA RODADA DE PESQUISA NO NOVO CRONOGRAMA
TERMOS INICIAIS DE VIGÊNCIA SUBSEQUENTES
COMPROVAÇÃO CONTRATAÇÃO PESQUISA
ENTREGA PESQUISA
TERMO INICIAL DE VIGÊNCIA DA NOVA BASE DE CÁLCULO
1
Papel
30-jun-13
30-set-12
31-mar-13
01-jul-13
01-abr-15
01-jan-17
01-out-18
01-jul-20
2
Lâmpadas, reatores, "Starter"
3
Medicamentos
31-jul-13
(*)
(*)
01-ago-13
01-mai-15
01-fev-17
01-nov-18
01-ago-20
4
Eletrodomésticos, eletrônicos e eletroeletrônicos
31-jul-13
31-out-12
30-abr-13
01-ago-13
01-mai-15
01-fev-17
01-nov-18
01-ago-20
5
Pilhas e baterias
31-ago-13
30-nov-12
31-mai-13
01-set-13
01-jun-15
01-mar-17
01-dez-18
01-set-20
6
Bebida alcoólica exceto cerveja e chope (**)
7
Perfumaria
30-set-13
31-dez-12
30-jun-13
01-out-13
01-jul-15
01-abr-17
01-jan-19
01-out-20
8
Higiene pessoal
9
Limpeza
10
Alimentos
31-out-13
31-jan-13
31-jul-13
01-nov-13
01-ago-15
01-maI-17
01-fev-19
01-nov-20
11
Artefatos de uso doméstico
12
Cosméticos e perfumaria - Porta a Porta
31-dez-13
31-mar-13
30-set-13
01-jan-14
01-out-15
01-jul-17
01-abr-19
01-jan-21
13
Autopeças
14
Ração Animal - tipo "pet"
15
Fonográficos
31-jan-14
30-abr-13
31-out-13
01-fev-14
01-nov-15
01-ago-17
01-mai-19
01-fev-21
16
Ferramentas
17
Materiais elétricos
31-mar-14
30-jun-13
31-dez-13
01-abr-14
01-jan-16
01-out-17
01-jul-19
01-abr-21
18
Materiais de construção e congêneres
30-abr-14
31-jul-13
31-jan-14
01-mai-14
01-fev-16
01-nov-17
01-ago-19
01-mai-21
19
Papelaria
31-mai-14
31-ago-13
28-fev-14
01-jun-14
01-mar-16
01-dez-17
01-set-19
01-jun-21
(*) Prazo ainda não estabelecido.
(**) Os prazos referem-se exclusivamente à vigência e apuração dos Índices de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) de que tratam os artigos 2º, 3º e 4º da Portaria CAT 72/12, de 22 de junho de 2012.

Redação dada ao Anexo II, pelo Comun. CAT 01/13, efeitos a partir de 05-01-12:
ANEXO II
SETORES ECONÔMICOS
PERÍODO DE VIGÊNCIA DA BASE DE CÁLCULO CUJO PROCESSO DE APURAÇÃO ENCERROU-SE EM DEZEMBRO/12
PRAZOS RELATIVOS À PRIMEIRA RODADA DE PESQUISA NO NOVO CRONOGRAMA
TERMOS INICIAIS DE VIGÊNCIA SUBSEQUENTES
COMPROVAÇÃO CONTRATAÇÃO PESQUISA
ENTREGA PESQUISA
TERMO INICIAL DE VIGÊNCIA DA NOVA BASE DE CÁLCULO
1
Colchoaria
01-jan-13 a 31-mar-14
30-jun-13
31-dez-13
01-abr-14
01-jan-16
01-out-17
01-jul-19
01-abr-21
2
Instrumentos Musicais
01-jan-13 a 30-abr-14
31-jul-13
31-jan-14
01-mai-14
01-fev-16
01-nov-17
01-ago-19
01-mai-21
3
Brinquedos
01-jan-13 a 31-mai-14
31-ago-13
28-fev-14
01-jun-14
01-mar-16
01-dez-17
01-set-19
01-jun-21
4
Bicicletas
01-jan-13 a 30-jun-14
30-set-13
31-mar-14
01-jul-14
01-abr-16
01-jan-18
01-out-19
01-jul-21
5
Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos
01-jan-13 a 30-jun-14
30-set-13
31-mar-14
01-jul-14
01-abr-16
01-jan-18
01-out-19
01-jul-21

Redação original do Anexo II, efeitos até 04-01-12:
ANEXO II
SETORES ECONÔMICOS
TERMO FINAL DE VIGÊNCIA DA ATUAL BASE DE CÁLCULO
PERÍODO DE VIGÊNCIA DA BASE DE CÁLCULO QUE SE ENCONTRA EM PROCESSO DE APURAÇÃO
PRAZOS RELATIVOS À PRIMEIRA RODADA DE PESQUISA NO NOVO CRONOGRAMA
TERMOS INICIAIS DE VIGÊNCIA SUBSEQUENTES
COMPROVAÇÃO CONTRATAÇÃO PESQUISA
ENTREGA PESQUISA
TERMO INICIAL DE VIGÊNCIA DA NOVA BASE DE CÁLCULO
1
Colchoaria
31-ago-12
01-set-12 a 31-mar-14
30-jun-13
31-dez-13
01-abr-14
01-jan-16
01-out-17
01-jul-19
01-abr-21
2
Instrumentos musicais
30-set-12
01-out-12 a 30-abr-14
31-jul-13
31-jan-14
01-mai-14
01-fev-16
01-nov-17
01-ago-19
01-mai-21
3
Brinquedos
30-set-12
01-out-12 a 31-mai-14
31-ago-13
28-fev-14
01-jun-14
01-mar-16
01-dez-17
01-set-19
01-jun-21
4
Bicicletas
30-set-12
01-out-12 a 30-jun-14
30-set-13
31-mar-14
01-jul-14
01-abr-16
01-jan-18
01-out-19
01-jul-21
5
Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos
30-set-12
01-out-12 a 30-jun-14
30-set-13
31-mar-14
01-jul-14
01-abr-16
01-jan-18
01-out-19
01-jul-21