Resolução SFP-53, de 31-05-19- DOE 01-06-19

Estabelece normas complementares para as restituições de que tratam o § 1º e o § 4º do artigo 5º da Lei 16.877, de 19-12-2018.

Considerando o disposto nos artigos 14 e 27 da Lei complementar federal nº 109, de 29-05-2001;
Considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 4.429, no sentido de que o Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – Ipesp não é entidade de previdência complementar;
Considerando o teor do Parecer 060/2008/CGNAL/DRPSP/SPS/MPS do Ministério da Previdência Social;
Considerando que em consulta a entidades de previdência complementar a Secretaria da Fazenda e Planejamento foi informada sobre a impossibilidade de realização da portabilidade dos beneficiários do Ipesp;

O Secretário da Fazenda e Planejamento, em cumprimento ao disposto no § 4º do artigo 3º do Decreto nº 64.073, de 18-01-2019, resolve:

Artigo 1º - O procedimento da portabilidade à qual alude o artigo 5º § 4º da Lei 16.877, de 19-12-2018, dependerá de apresentação pelo beneficiário ao Ipesp de declaração de concordância da entidade de previdência complementar cessionária em recebimento de recursos da Carteira dos Advogados do Ipesp.

§ 1º - A declaração indicada no “caput” deverá conter: nome e qualificação da entidade cessionária; qualificação do beneficiário como participante; regime de tributação; plano de benefício e respectiva conta bancária para os quais os recursos serão transferidos.

§ 2º - A declaração, acompanhada de requerimento do beneficiário para efetivação da portabilidade, deverá ser entregue por meio de protocolo na sede do Ipesp.

Artigo 2º - Fica prorrogado o prazo previsto no § 4º, do artigo 1º, da Resolução SFP 50/2019, até 09-06-2019.

Artigo 3º - O Estado de São Paulo e o Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – Ipesp não serão responsáveis em caso de impossibilidade de restituição dos valores indicados no “caput” em razão da inviabilidade da portabilidade; da não indicação da conta corrente pelo beneficiário; por inconformidade nos dados indicados pelo beneficiário e pela não aceitação pela entidade previdenciária indicada.

Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.