AFISCOM

OFÍCIO DEAT-G nº 272/92 - DE 12-08-92

1 - À vista do decidido pelo CAT-G no processo DRT-8 nº 4.285/91, alterando a sistemática então vigente, comunico a Vossa Senhoria que os processos atinentes a pedido de reconhecimento da isenção referida no item 14, Tabela II, Anexo I do RICMS, devem ser decididos pelas Seções de Julgamento.

1.1 - Recomenda-se, no caso, antes de ser o processo submetido ao órgão julgador, que a fiscalização verifique o exato atendimento dos requisitos necessários à concessão da franquia.

2 - Outrossim, solicito a Vossa Senhoria a necessária instrução dos PPFFFF no sentido de que não lavrem AIIMs nos casos de ICMS devido pelo transporte de mercadorias, em operações interestaduais, quando o transporte for feito por transportador autônomo, ou empresa transportadora não inscrita neste Estado, em que prevaleça a substituição tributária.

3 - É que nessa hipótese o imposto deve ser pago por conta gráfica, não sendo recomendável a lavratura de AIIM, sem antes se proceder ao exame de livros e documentos.

4 - Nesse caso, os PPFFFF devem se limitar a reter a via da NF destinada ao Fisco, encaminhando-a ao PF de jurisdição do responsável tributário pelo pagamento do imposto.

5 - Além disso, em todas as Ordens de Fiscalização doravante emitidas, deve figurar comando espresso para verificação do correto pagamento do imposto, nas hipóteses do artigo 285 do RICMS.