LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
Redação dada a SEÇÃO XXX do CAPÍTULO I, pelo Decreto 64.552/19, vigorando a partir de 1º-01-2020:
SEÇÃO XXX - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PAPELARIA E PAPEL
Redação anterior dada a SEÇÃO XXX do CAPÍTULO I, efeitos até 31-12-19:
SEÇÃO XXX - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PAPELARIA


Redação dada ao artigo 313-Z14, pelo Decreto 64.552/19, vigorando a partir de 1º-01-2020:
Artigo 313-Z14 - Na determinação da base de cálculo nos termos previstos no artigo 41, o percentual de margem de valor agregado será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei 6.374/89, art. 28-A).
Redação anterior acrescentando o artigo 313-Z14, Decreto 54.251/09, efeitos a partir de 01-05-09 até 31-12-19:
Artigo 313-Z14 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III).
Legislação de apóio:
Consultar o Decreto nº: 54.289/09
Consultar as Portarias CAT nºs: 80/11; 260/09; 79/09 e 16/09