Portaria CAT-40, de 23-06-21 – DOE 24-06-21

Estabelece a base de cálculo do imposto na saída de medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos a que se refere o artigo 313-A do Regulamento do ICMS

Alterações dadas pelas Portarias CAT nºs: 17/22. e 73/21.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 41, 43, 44, 313-A e 313-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Redação dada ao "caput" do artigo 1º, pela Port. SRE 17/22, vigorando em 1º de abril de 2022.:
Artigo 1° - A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo IX da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, observado o disposto nos §§ 2º e 3º, será, até 31 de agosto de 2022:
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 1º, efeitos até 31-03-22:
Artigo 1° - A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo IX da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, observado o disposto nos §§ 2º e 3º, será:

I - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF indicado no Anexo Único;
II - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, que não possuam Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF indicado no Anexo Único, o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, conforme tabela abaixo:
IVA-ST (%)
CATEGORIA
REFERÊNCIA
GENÉRICO
SIMILAR
OUTROS
Positiva
33,11
214,19
78,09
30,95
Negativa
32,91
204,14
121,61
36,02
Neutra
10,20
211,15
25,76
64,18
III - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, comercializados no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pelo Governo Federal por meio do Decreto 5.090, de 20-05-2004, o "valor de referência" divulgado por ato editado pelo Ministério da Saúde que dispõe sobre o referido programa;
IV - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, o Preço Máximo ao Consumidor – PMC, divulgado nas listas de preços mensalmente publicadas em revistas especializadas de grande circulação, de acordo com os artigos 7º e 8º da Resolução CM-CMED 1, de 31-03-2021, da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, quando este valor for inferior ao valor apurado de acordo com os incisos I a III;
V - para as demais mercadorias que não sejam consideradas medicamentos conforme a legislação federal, o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST de 68,54%.

§ 1º - Na hipótese dos incisos II e V, quando se tratar de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto nos incisos II e V;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

§ 2º - Nas operações internas deverá ser utilizada a base de cálculo apurada na forma prevista no inciso II quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao valor obtido pela multiplicação dos percentuais indicados na tabela abaixo pelo PMPF indicado no Anexo Único:
TIPO LISTA TRAVA
(%)
Referência Positiva
95
Referência Negativa ou Neutra
90
Similar/Outros Positiva, Negativa ou Neutra
90
Genérico Positiva, Negativa ou Neutra
80

Redação dada ao § 3º do artigo 1º, pela Port. CAT 73/21, vigorando em 1º de outubro de 2021:
§ 3º - Nas operações interestaduais em que o remetente da mercadoria estiver localizado em outra unidade da Federação, deverá ser utilizada a base de cálculo apurada na forma prevista no inciso II quando o valor da operação própria do remetente for igual ou superior ao valor obtido pela multiplicação da “trava ajustada”, calculada pela fórmula abaixo, pelo PMPF indicado no Anexo Único: Trava ajustada = (Trava original) x [(1 - ALQ intra) / (1 - ALQ inter)], onde:
1 - Trava original é a Trava aplicável na operação interna, conforme previsto no § 2º;
2 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado;
3 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação.
Redação original do § 3º do artigo 1º, efeitos até 30-09-21:
§ 3º - Nas operações interestaduais em que o remetente da mercadoria estiver localizado em outra unidade da Federação, deverá ser utilizada a base de cálculo apurada na forma prevista no inciso II quando, cumulativamente:
1 - a saída interna for tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente;
2 - o valor da operação própria do remetente for igual ou superior ao valor obtido pela multiplicação da "trava ajustada", calculada pela fórmula abaixo, pelo PMPF indicado no Anexo Único:
Trava ajustada = (Trava original) x [(1 - ALQ intra) / (1 – ALQ inter)], onde:
a) Trava original é a Trava aplicável na operação interna, conforme previsto no § 2º;
b) ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado;
c) ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação.


§ 4º - Para fins do disposto nesta portaria, considera-se:
1 - referência, genérico e similar, os medicamentos assim definidos na legislação federal;
2 - outros, os demais medicamentos que não se enquadram no item 1;
3 - positiva, as mercadorias constantes na lista positiva de incidência do PIS/PASEP e COFINS;
4 - negativa, as mercadorias constantes na lista negativa de incidência do PIS/PASEP e COFINS;
5 - neutra, as mercadorias constantes na lista neutra de incidência do PIS/PASEP e COFINS.

Artigo 2º - Fica revogada a Portaria CAT 94/17, de 26-09- 2017.

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos em 1º-10-2021.

Redação dada ao Anexo Único, pela Port. CAT 73/21, vigorando em 1º de abril de 2022:
ANEXO ÚNICO
ANEXO ÚNICO-23
ANEXO ÚNICO-24
ANEXO ÚNICO-25
ANEXO ÚNICO-26
ANEXO ÚNICO-27
ANEXO ÚNICO-28
ANEXO ÚNICO-29
ANEXO ÚNICO-30
ANEXO ÚNICO-31
ANEXO ÚNICO-32
ANEXO ÚNICO-33
ANEXO ÚNICO-34
ANEXO ÚNICO-35
ANEXO ÚNICO-36
ANEXO ÚNICO-37
ANEXO ÚNICO-38
ANEXO ÚNICO-39
ANEXO ÚNICO-40
ANEXO ÚNICO-41
ANEXO ÚNICO-42
ANEXO ÚNICO-43
ANEXO ÚNICO-44
ANEXO ÚNICO-45
ANEXO ÚNICO-46
ANEXO ÚNICO-47
ANEXO ÚNICO-48
ANEXO ÚNICO-49
ANEXO ÚNICO-50
ANEXO ÚNICO-51
ANEXO ÚNICO-52
ANEXO ÚNICO-53
ANEXO ÚNICO-54
ANEXO ÚNICO-55
ANEXO ÚNICO-56
ANEXO ÚNICO-57
ANEXO ÚNICO-58
ANEXO ÚNICO-59
ANEXO ÚNICO-60
ANEXO ÚNICO-61
ANEXO ÚNICO-62
ANEXO ÚNICO-63
ANEXO ÚNICO-64
ANEXO ÚNICO-65
ANEXO ÚNICO-66
ANEXO ÚNICO-67
ANEXO ÚNICO-68
ANEXO ÚNICO-69
ANEXO ÚNICO-70
ANEXO ÚNICO-71
ANEXO ÚNICO-72
ANEXO ÚNICO-73
ANEXO ÚNICO-74
ANEXO ÚNICO-75
ANEXO ÚNICO-76
ANEXO ÚNICO-77
ANEXO ÚNICO-78
ANEXO ÚNICO-79
ANEXO ÚNICO-80
ANEXO ÚNICO-81
ANEXO ÚNICO-82
ANEXO ÚNICO-83
ANEXO ÚNICO-84

Redação anterior dada ao Anexo Único, pela Port. CAT 73/21, vigorando em 1º de outubro de 2021:
ANEXO ÚNICO-01
ANEXO ÚNICO-02
ANEXO ÚNICO-03
ANEXO ÚNICO-04
ANEXO ÚNICO-05
ANEXO ÚNICO-06
ANEXO ÚNICO-07
ANEXO ÚNICO-08
ANEXO ÚNICO-09
ANEXO ÚNICO-10
ANEXO ÚNICO-11
ANEXO ÚNICO-12
ANEXO ÚNICO-13
ANEXO ÚNICO-14
ANEXO ÚNICO-15
ANEXO ÚNICO-16
ANEXO ÚNICO-17
ANEXO ÚNICO-18
ANEXO ÚNICO-19
ANEXO ÚNICO-20
ANEXO ÚNICO-21
ANEXO ÚNICO-22
ANEXO ÚNICO-23
ANEXO ÚNICO-24
ANEXO ÚNICO-25
ANEXO ÚNICO-26
ANEXO ÚNICO-27
ANEXO ÚNICO-28
ANEXO ÚNICO-29
ANEXO ÚNICO-30
ANEXO ÚNICO-31
ANEXO ÚNICO-32
ANEXO ÚNICO-33
ANEXO ÚNICO-34
ANEXO ÚNICO-35
ANEXO ÚNICO-36
ANEXO ÚNICO-37
ANEXO ÚNICO-38
ANEXO ÚNICO-39
ANEXO ÚNICO-40
ANEXO ÚNICO-41
ANEXO ÚNICO-42
ANEXO ÚNICO-43
ANEXO ÚNICO-44
ANEXO ÚNICO-45
ANEXO ÚNICO-46
ANEXO ÚNICO-47
ANEXO ÚNICO-48
ANEXO ÚNICO-49
ANEXO ÚNICO-50
ANEXO ÚNICO-51
ANEXO ÚNICO-52
ANEXO ÚNICO-53
ANEXO ÚNICO-54
ANEXO ÚNICO-55
ANEXO ÚNICO-56
ANEXO ÚNICO-57
ANEXO ÚNICO-58
ANEXO ÚNICO-59
ANEXO ÚNICO-60
ANEXO ÚNICO-61
ANEXO ÚNICO-62

Redação original do Anexo Único, efeitos até 30-09-21:
ANEXO ÚNICO-01