Resolução SF-29, de 29-06-1994 - DOE 30-06-1994

Divulga os índices percentuais preliminares de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS e fixa prazo para apresentação de impugnação.

O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal 63, de 11-1-90 e na Lei Estadual 3.701, de 23-12-81, alterada pela Lei 8.510, de 29-12-93, e ainda as informações postadas pelas Secretarias da Agricultura e Abastecimento, de Energia e do Meio Ambiente resolve:
Artigo 1º - Os índices percentuais de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS, a vigorarem no exercício de 1995, são os especificados na relação anexa esta Resolução.
Artigo 2º - As prefeituras municipais terão o prazo de 30 dias a contar da publicação desta Resolução para apresentação de impugnação, na Secretaria da Fazenda, relacionada exclusivamente, com declarações (DIPAMs) de contribuintes, estabelecidos em seu território.
Parágrafo único - As impugnações de cada prefeitura deverão ser englobadas em uma só petição, observando-se as normas baixadas pela Coordenação da Administração Tributária (CAT).
Artigo 3º - A Secretaria da Fazenda continuará a analisar as DIPAMs entregues pelos contribuintes, a fim de identificar incorreções, as quais serão comunicadas aos municípios para as devidas retificações.
Artigo 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

NOTA: Em razão de sua extensão deixamos de publicar a relação anexa a presente Resolução.