Portaria CAT-26 de 18-03-08 - DOE 19-03-08

Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de limpeza, a que se refere o artigo 313-L do Regulamento do ICMS

REVOGADA PELA PORT. CAT 172/09, efeitos até 30/09/09
Alterações dadas pelas Ports. CAT nsº: 162/09; 125/09; 119/09; 50/09; 45/09; 36/09 e 65/08

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 313-K e 313-L do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Redação dada pela Portaria Cat 45/09, efeitos a partir de 01/03/09:
Artigo 1º -
A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-K do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

Parágrafo Único - na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Redação anterior, efeitos até 28/02/09:
Artigo 1° - a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-K do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º - O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:
1 - 56,29% (cinqüenta e seis inteiros e vinte e nove centésimos por cento), nas saídas de água sanitária, branqueador ou alvejante, classificados nos códigos 2828.90.11, 2828.90.19 e 3206.41.00 da NBM/SH;
2 - 67,87% (sessenta e sete inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), nas saídas de odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície, classificados nos códigos 3307.41.00, 3307.49.00 e 3307.90.00 da NBM/SH;
3 - 20,39% (vinte inteiros e trinta e nove centésimos por cento), nas saídas de sabões em barras, pedaços ou figuras moldados, classificados no código 3401.19.00 da NBM/SH;
4 - 12,72% (doze inteiros e setenta e dois centésimos por cento), nas saídas de sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, classificados nos códigos 3401.20.90 e 3402.20.00 da NBM/SH;
5 - 12,62% (doze inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), nas saídas de detergentes líquidos, classificados no código 3402.20.00 da NBM/SH;
6 - 16,05% (dezesseis inteiros e cinco centésimos por cento), nas saídas de outras preparações tensoativas para lavagem e limpeza (inclusive multiuso e limpadores), classificadas no código 3402.20.00 da NBM/SH;
7 - 78,68% (setenta e oito inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), nas saídas de pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros, classificados no código 3405.10.00 da NBM/SH;
8 - 60,78% (sessenta inteiros e setenta e oito centésimos por cento), nas saídas de pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear, classificados no código 3405.40.00 da NBM/SH;
9 - 74,54% (setenta e quatro inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento), nas saídas de facilitadores e goma para passar roupa, classificados nos códigos 3505.10.00, 3506.91.20 e 3905.12.00 da NBM/SH;
10 - 38,74% (trinta e oito inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), nas saídas de inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, classificados nos códigos 3808.50.10, 3808.91.10, 3808.92.10 e 3808.99.10 da NBM/SH;
11 - 48,43% (quarenta e oito inteiros e quarenta e três centésimos por cento), nas saídas de desinfetantes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, classificados nos códigos 3808.40.10, 3808.94.10 e 3808.94.29 da NBM/SH;
12 - 34,60% (trinta e quatro inteiros e sessenta centésimos por cento), na saída de amaciante/suavizante, classificado no código 3809.91.90 da NBM/SH;
Redação anterior dada pela Port. CAT 65/08, efeitos a partir de 1º/05/08 até 28/02/09:
13 - 48,32% (quarenta e oito inteiros e trinta e dois centésimos por cento), nas saídas de esponjas para limpeza, classificadas nos códigos 3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10 e 6805.30.90 da NBM/SH.
Redação anterior, efeitos até 30/04/08:
13 - 80,85% (oitenta inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas saídas de esponjas para limpeza, classificadas nos códigos 3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10 e 6805.30.90 da NBM/SH.
§ 2º - na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Redação dada pela Portaria Cat 45/09, efeitos a partir de 01/03/09:
Artigo 2º -
O disposto nesta portaria aplica-se, também, no cálculo do imposto devido relativamente ao estoque existente em 28 de fevereiro de 2009 das mercadorias indicadas no item 3 do § 6º do artigo 1º do Decreto 53.625, de 30 de outubro de 2008, exceto o "IVA-ST ajustado" previsto no parágrafo único do artigo 1º desta portaria.
Redação anterior, efeitos até 28/02/09:
Artigo 2º - O disposto nesta portaria aplica-se, também, no cálculo do imposto devido relativamente ao estoque de mercadorias existente em 31 de março de 2008, exceto o "IVA-ST ajustado" previsto no § 2º do artigo 1º.

Redação dada pela Portaria Cat 162/09, efeitos a partir de 28/08/09:
Artigo 3º -
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de abril de 2008 a 30 de setembro de 2009.
Redação anterior dada pela Portaria Cat 119/09, efeitos a partir de 27/06/09 até 27/08/09:
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de abril de 2008 a 31 de agosto de 2009.
Redação anterior dada pela Portaria Cat 37/09, efeitos a partir de 07/02/09 até 26/06/09:
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de abril de 2008 a 31 de março de 2009.
Redação anterior, efeitos até 06/02/09:
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2008.

Acrescentado pela Portaria Cat 45/09, efeitos a partir de 01/03/09:
ANEXO ÚNICO

ITEM

DESCRIÇÃO

NBM/SH

% IVA - ST

1

água sanitária, branqueador ou alvejante

2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00

56,29

Redação dada pela Port. CAT 125/09, efeitos a partir de 17/06/09

2

odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície

3307.41.00, 3307.49.00, 3307.90.00, 3808.94.19

67,87

Redação anterior, efeitos até 16/06/09

2

odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície

3307.41.00, 3307.49.00, 3307.90.00

67,87

3

sabões em barras, pedaços ou figuras moldados

3401.19.00

20,39

4

sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes

3401.20.90 3402.20.00

12,72

5

detergentes líquidos

3402.20.00

12,62

6

outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões) preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5

3402

16,05

7

pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros

3405.10.00

78,68

8

pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear

3405.40.00

60,78

9

facilitadores e goma para passar roupa

3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00

74,54

Redação dada pela Port. CAT 125/09, efeitos a partir de 17/06/09

10

inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1, 3808.99.1

38,74

Redação anterior, efeitos até 16/06/09

10

inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

3808.50.10 3808.91.1 3808.92.1 3808.99.1

38,74

Redação dada pela Port. CAT 125/09, efeitos a partir de 17/06/09

11

desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens

3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1, 3808.99.1

48,43

Redação anterior, efeitos até 16/06/09

11

desinfetantes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

3808.94.1, 3808.94.29

48,43

12

amaciante/suavizante

3809.91.90

34,60

13

esponjas para limpeza

3924.10.00 3924.90.00, 6805.30.10, 6805.30.90

48,32

14

álcool etílico para limpeza

2207.10.00, 2207.20.10

48,32

Revogado pela Port. CAT 125/09, efeitos a partir de 01/06/09
Redação anterior, efeitos até 31/05/09

15

removedores

2710.11.49

48,32

16

óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira

2710.11.90

48,32

17

cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas flutuador 3x1 ou 4x1

2801.10.00, 2828.10.00, 2933.69.11, 2933.6919, 3808.94

48,32

18

carbonato de sódio 99%

2803.00.90

48,32

19

cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa

2806.10.20

48,32

20

limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto

28.15

48,32

21

desumidificador de ambiente

2827.20.90

48,32

22

floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas

2827.32.00, 2827.49.21 2833.22.00 2924.1

48,32

23

tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas

2832.20.00 2901.10.00

48,32

24

barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, todos utilizados em piscinas

2836.20.10, 2836.30.00, 2836.50.00

48,32

25

naftalina

2902.90.20

48,32

26

antiferrugem

2917.11.10

48,32

27

clarificante

2923.90.90

48,32

28

controlador de metais

2931.00.39

48,32

29

flutuador 4x1

2933.69.19

48,32

30

limpa-bordas

3402.90.39

48,32

31

preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias

34.03

48,32

Revogado pela Port. CAT 125/09, efeitos a partir de 01/06/09
Redação anterior, efeitos até 31/05/09

32

ceras artificiais e preparadas

3404.20 3404.90.11 3404.90.12

48,32

33

neutralizador/eliminador de odor

38.02

48,32

Redação dada pela Port. CAT 125/09, efeitos a partir de 17/06/09

34

algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas

2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.94, 3808.99

48,32

Redação anterior, efeitos até 16/06/09

34

algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas

2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.99

48,32

35

kit teste ph/cloro, fita-teste

3822.00.90

48,32

36

produtos para limpeza pesada

3824.90.49

48,32

Redação dada pela Port. CAT 125/09, efeitos a partir de 17/06/09

37

redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas

2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1, 3824.90.79

48,32

Redação anterior, efeitos até 16/06/09

37

redutor de pH: produtos em solução aquosa, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas

2806.10.20 2807.00.10, 2809.20.1, 3824.90.79

48,32

Redação dada pela Port. CAT 50/09, efeitos a partir de 01/03/09

38

Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

3923.2

48,32

Redação anterior, efeitos até 28/02/09

38

sacos de lixo

3923.29.10

48,32

39

rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes

6307.10.00

48,32

40

aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins

8424.89, 8516.79.90

48,32

41

vassouras, rodos, cabos e afins

9603.10.00, 9603.90.00

48,32