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LIVRO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DAS TRANSITÓRIAS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

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Ver Artigo 342-D, § 1º, I.
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Artigo 10 - O lançamento do imposto incidentes nas sucessivas saídas das mercadorias indicadas no § 1º fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, VIII e § 4º): (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 33.194, de 24-04-91 - DOE 27-04-91 -; efeitos a partir de 1º-05-91)

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento produtor onde tiver sido consumida mercadoria indicada no § 1º, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.

§ 1º - O disposto neste artigo se aplica às seguintes mercadorias: (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 35.631, de 11-09-92 - DOE 12-09-92)

1 - alfafa, feno, milho ou sorgo;

2 - farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de sangue, de vísceras ou de penas;

3 - farelo de amendoim, de trigo ou de gérmen de milho;

4 - farelo ou torta de algodão ou de soja;

5 - sal mineralizado, aditivos e ingredientes, incluídas as crisálidas do bicho-da-seda secas e moídas quando destinadas à fabricação de ração animal.

§ 1º - O disposto neste artigo se aplica às seguintes mercadorias: (Redação dada pelo inciso II do art. 3º do Decreto 35.503, de 18-08-92 - DOE 19-08-92)

1 - alfafa, milho ou sorgo;

2 - farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de sangue, de vísceras ou de penas;

3 - farelo de amendoim, de trigo ou de gérmen de milho;

4 - farelo ou torta de algodão ou de soja;

5 - sal mineralizado, aditivos e ingredientes, incluídas as crisálidas do bicho-da-seda secas e moídas quando destinadas à fabricação de ração animal.

§ 1º - O disposto neste artigo se aplica às seguintes mercadorias: (Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE 30-07-92)

I - sorgo ou milho;

II - farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de sangue, de vísceras ou de penas;

III - farelo de amendoim, de trigo ou de gérmen de milho;

IV - farelo ou torta de algodão ou de soja;

V - sal mineralizado, aditivos e ingredientes, incluídas as crisálidas do bicho-da-seda secas e moídas quando destinadas à fabricação de ração animal.

§ 1º - O disposto neste artigo se aplica: (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 34.789, de 08-04-92 - DOE - 09-04-92)

1 - às seguintes mercadorias de produção paulista:

a) sorgo;

b) farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de sangue, de vísceras ou de penas;

c) farelo de amendoim, de trigo ou de gérmen de milho;

d) farelo ou torta de algodão ou de soja;

e) sal mineralizado, aditivos e ingredientes, incluídas as crisálidas do bicho-da-seda secas e moídas quando destinadas à fabricação de ração animal;

2 - ao milho, qualquer que seja a sua origem.

§ 1º - O disposto neste artigo se aplica:

1 - às seguintes mercadorias de produção paulista:

a) sorgo;

b) farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de sangue, de vísceras ou de penas;

c) farelo de amendoim, de trigo ou de gérmen de milho;

d) farelo ou torta de algodão ou de soja;

e) ingredientes, aditivos e sal mineralizado;

2 - ao milho, qualquer que seja a sua origem.

§ 2º - Fica dispensado o pagamento do imposto diferido quando, na hipótese do inciso III, as saídas de ovos estiverem abrangidas por isenção ou eventual dispensa do pagamento do imposto.

§ 3º - Para fruição do diferimento previsto neste artigo, em toda operação deverá constar no documento fiscal a expressão "Diferimento do ICMS - Art. 10 DDTT do RICMS". (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE - 30-07- 92)

§ 3º - Para fruição do diferimento previsto neste artigo, em toda operação deverá constar no documento fiscal a expressão:

1 - "Sorgo e/ou Farinha e/ou Farelo e/ou Torta e/ou Ingredientes e/ou Aditivos e/ou Sal Mineralizado de Produção Paulista - Diferimento do ICMS - Art. 10 DDTT do RICMS";

2 - nas operações com milho: "Diferimento - Art. 10 DDTT do RICMS".

§ 4º - Às operações de que trata este artigo aplicar-se-ão as disposições dos artigos 402 a 405 deste regulamento.

§ 5º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1994. (Redação dada pelo inciso I do art. 2º do Decreto 37.960, de 25-11-93 - DOE 26-11-93)

§ 5º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1993. (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 36.092, de 24-11-92 - DOE 25-11-92)

§ 5º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1992. (Redação dada pelo inciso I do art. 3º do Decreto 34.423, de 20-12-91 - DOE 21-12-91 -; efeitos a partir de 21-12-91)

§ 5º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.

Artigo 10 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas das mercadorias indicadas no § 1º, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, VIII, e § 4º):

I - sua saída com destino:

a) a outro Estado;

b) ao exterior;

c) a estabelecimento varejista;

d) a estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comerciante ou industrial;

II - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se:

1 - às seguintes mercadorias de produção paulista:

a) sorgo;

b) farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de sangue, de vísceras ou de penas;

c) farelo de amendoim;

d) farelo ou torta de algodão;

e) gérmen de milho, de soja ou de trigo;

2 - ao milho, qualquer que seja sua origem.

§ 2º - Às operações de que trata este artigo aplicar-se-ão as disposições dos artigos 402 a 405 deste regulamento.

§ 3º - Para fruição do diferimento previsto neste artigo, em toda operação realizada com sorgo, farinha, farelo ou torta de produção paulista, deverá constar no respectivo documento fiscal a expressão "Sorgo (Farinha e/ou Farelo e/ou Torta) de Produção Paulista - Diferimento do ICMS - art. 10 DDTT do RICMS".

§ 4º - O disposto na alínea "d" do inciso I não se aplica às remessas destinadas a estabelecimento com atividade de avicultura ou suinocultura, hipótese em que o imposto será pago por ocasião da saída dos produtos resultantes dessa atividade do estabelecimento onde tiverem sido consumidos os produtos indicados no "caput", salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa saída, quando será observada a legislação a ela pertinente.

§ 5º - Fica dispensado o pagamento do imposto diferido quando, na hipótese do parágrafo anterior, a saída interna ou interestadual de ovos estiver abrangida por isenção ou eventual dispensa de pagamento do imposto.

§ 6º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.

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