Disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque das mercadorias que especifica, recebidas antes do início da vigência do regime
de retenção antecipada por substituição tributária e dá outras providências
Alterações dadas pelos Decs.: 54.134/09 e 53.972/09
Ver Comunicado CAT 62/08
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 59, 60 e
66-F, inciso III, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e no Decreto 53.511, de 6 de outubro de 2008:
Decreta:
Redação dada pelo Dec. nº 53.972/09,
efeitos a partir de 28/01/09:
Artigo 1° - O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I dos artigos 313-A, 313-G,
313-K, 313-W e 313-Y do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000, relativamente ao estoque de mercadorias relacionadas no § 6° existente no final do dia 28 de fevereiro de 2009,
deverá (Lei 6.374/89, arts. 8°, XIV, e 60, I):
Redação anterior efeitos até 27/01/09:
Artigo 1° - O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I dos artigos 313-A, 313-G,
313-K, 313-W e 313-Y do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, relativamente ao estoque de mercadorias relacionadas no § 6° existente no final do dia 30 de novembro de 2008,
deverá (Lei 6.374/89, arts. 8°, XIV, e 60, I):
I - efetuar a contagem do estoque das mercadorias;
II - elaborar relação, indicando, para cada item:
a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;
b) a alíquota interna aplicável;
c) o valor do imposto devido, calculado conforme os §§ 1° ou 2°;
d) o correspondente código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
Redação dada pelo Dec. nº 53.972/09,
efeitos a partir de 28/01/09:
III - na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, transmitir, até 15 de abril de 2009, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme
disciplina por ela estabelecida, contendo a relação de que trata o inciso II e demais informações requeridas;
Redação anterior efeitos até 27/01/09:
III - na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, transmitir, até 15 de janeiro de 2009, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por
ela estabelecida, contendo a relação de que trata o inciso II e demais informações requeridas;
IV - na hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - "Simples Nacional", manter a relação de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado;
V - recolher o valor do imposto devido em razão da operação própria e das subseqüentes, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida
pela Secretaria da Fazenda.
§ 1° - O valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes será calculado com base no Índice de Valor Adicionado
Setorial - IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda:
1 - mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA:
Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna);
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao "Simples Nacional":
Imposto devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna;
2 - considerando-se, para determinação da base de cálculo, o valor da entrada mais recente da mercadoria.
§ 2° - Quando existir preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, em substituição ao disposto no § 1°, o valor do imposto devido pela operação própria e
pelas subseqüentes deverá ser calculado:
1 - mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA:
Imposto devido = base de cálculo x alíquota interna;
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao "Simples Nacional":
Imposto devido = (base de cálculo da saída - base de cálculo da entrada) x alíquota interna;
2 - considerando-se, para determinação da base de cálculo da saída, o preço final a consumidor, divulgado pela Secretaria da Fazenda;
3 - desconsiderando-se, na hipótese da alínea "b" do item 1, os itens em que a base de cálculo da entrada for igual ou superior à base de cálculo da saída.
Redação dada pelo Dec. nº 53.972/09,
efeitos a partir de 28/01/09:
§ 3° - O imposto devido poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira
parcela deverá ser recolhida até 30 de abril de 2009.
Redação anterior efeitos até 27/01/09:
§ 3° - O imposto devido poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira
parcela deverá ser recolhida até 30 de janeiro de 2009.
Redação dada pelo Dec. nº 53.972/09,
efeitos a partir de 28/01/09:
§ 4° - Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA que possua saldo credor de ICMS em 28 de fevereiro de 2009, este poderá ser
utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V, observando- se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:
Redação anterior efeitos até 27/01/09:
§ 4° - Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA que possua saldo credor de ICMS em 30 de novembro de 2008, este poderá ser
utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:
1 - o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1° ou 2° deverá ser discriminado no final da relação a que se refere o inciso II;
2 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS,
na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estorno de Créditos" do
quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão "Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em __/__/__ Decreto__".
Redação dada pelo Dec. nº 53.972/09,
efeitos a partir de 28/01/09:
§ 5° - O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às mercadorias referidas no § 6° na hipótese de sua saída do estabelecimento remetente ter ocorrido até 28 de fevereiro de 2009 e o seu recebimento ter se efetivado após essa data.
Redação anterior efeitos até 27/01/09:
§ 5° - O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às mercadorias referidas no § 6° na hipótese de sua saída do estabelecimento remetente ter ocorrido até
30 de novembro de 2008 e o seu recebimento ter se efetivado após essa data.
§ 6° - As mercadorias a que se refere o "caput" são:
1 - os seguintes medicamentos, classificados nas respectivas posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
a) provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas,
misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções, 29.36;
b) soros e vacinas, exceto para uso veterinário, 3002;
c) algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de
substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, 3005;
d) luvas cirúrgicas e luvas de procedimento, 4015.11.00 ou 4015.19.00;
e) seringas, 9018.31;
f) agulhas para seringas, 9018.32.1;
g) contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU), 9018.90.99;
2 - os seguintes produtos de higiene pessoal:
a) escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes
de aparelhos, classificados na subposição 9603.2 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto os classificados no código 9603.21.00;
b) os relacionados nos itens 20 a 38 e 40 a 43 do § 1° do artigo 313-G do Regulamento do ICMS;
Acrescentado pelo Dec. nº 54.134/09,
efeitos a partir de 18/03/09:
c) hastes flexíveis, classificadas na posição 5601.21.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
3 - os produtos de limpeza relacionados nos itens 14 a 43 do § 1º do artigo 313-K do Regulamento do ICMS;
4 - os produtos da indústria alimentícia relacionados nos itens 7 a 10 do § 1º do artigo 313-W e aos seguintes produtos, classificados
nas respectivas posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
a) bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau, 1704.90.20 e 1704.90.90;
b) gomas de mascar com ou sem açúcar, 1704.10.00 e 2106.90.50;
c) bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau, 1806.90.00;
d) balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar, 2106.90.60 e 2106.90.90;
e) refrescos e outras bebidas prontas para beber a base de chá e mate, 2202.10.00;
f) leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, 0401.10.10 e 0401.20.10 ;
g) iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, 04.03;
h) creme de leite e leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 04.02;
i) manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 04.05;
j) requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 04.04 e 04.06;
k) margarina, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 15.17;
l) amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, 2008.1;" (NR);
m) tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 20.02;
n) molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 2103.20.10;
Redação dada pelo Dec. nº 53.972/09,
efeitos a partir de 28/01/09:
o) vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro, 2209.00.00;
Redação anterior efeitos até 27/01/09:
o) vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, 2209.00.00;
p) complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos
alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas, 2106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90;
q) caldos e sopas preparados, 2104.10.2;
r) café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, 09.01;
s) chá, mesmo aromatizado, 09.02;
t) mate, 0903.00;
Redação dada pelo Dec. nº 54.134/09,
efeitos a partir de 18/03/09:
u) açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kilos, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 1701.1 e 1701.99;
Redação anterior dada pelo Dec. nº 53.972/09,
efeitos a partir de 28/01/09 até 17/03/09:
u) açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kilos, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 1701.1;
Redação anterior efeitos até 27/01/09:
u) açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, 1701.1;
v) milho para pipoca (microondas), 2008.19.00;
w) extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500g, 2101.1;
x) extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 500g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá, 2101.20;
y) pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou
igual a 500g, 2106.90.2;
z) edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, acido ciclamico de sodio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol), 2924.29.91, 2925.11.00, 2929.90.11,
2905.43.00, 2905.44.00 ou 2940.00.93." (NR);
Acrescentado pelo Dec. nº 53.972/09,
efeitos a partir de 28/01/09:
z1) chocolate branco, em embalagens de conteúdo igual a 1 kilo, 1704.90.10;
z2) chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual a 1 kilo, 1806.31.10 ou 1806.31.20;
z3) chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual a 1 kilo, 1806.90;
z4) achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kilo, 1806.90;
z5) refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto as prontas para beber, os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o artigo 293 deste regulamento, 2202.10.00;
z6) sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas, exceto as prontas para beber, 2009.
5 - os seguintes materiais de construção e congêneres:
Redação dada pelo Dec. nº 54.134/09,
efeitos a partir de 18/03/09:
a) argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins, classificados no código 3214.10.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -
Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto os constantes no § 1º do artigo 312 do Regulamento do ICMS;
Redação anterior efeitos até 17/03/09:
a) argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins, classificados no código 3214.10.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -
Sistema Harmonizado - NBM/SH;
b) artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas,
portas, janelas, caixilhos de polietileno e outros plásticos - exceto telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos -, classificados nos códigos 3925.10.00 ou
3925.90.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
c) aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos,
eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para
fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, classificados no código 8536.50.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
d) os relacionados nos itens 47 a 122 do § 1° do artigo 313-Y do Regulamento do ICMS.
Acrescentado pelo Dec. nº 54.134/09,
efeitos a partir de 18/03/09:
e) veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins, classificados nas posições 39.19 e 39.21 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
Acrescentado pelo Dec. nº 54.134/09,
efeitos a partir de 18/03/09:
6 - as autopeças relacionadas nos itens 85 a 100 do § 1º do artigo 313-O do Regulamento do ICMS.
§ 7° - As fórmulas previstas nas alíneas "b" do item 1 dos §§ 1° e 2° poderão ser utilizadas, também, conforme o caso, para calcular o imposto devido nos termos deste artigo,
relativamente às mercadorias indicadas no item 4 do § 6°, pelo contribuinte que, cumulativamente:
1 - exerça a atividade econômica de fornecimento de alimentação;
2 - seja optante pelo regime especial de tributação instituído pelo Decreto 51.597, de 23 de fevereiro de 2007;
3 - não tenha efetuado o crédito do imposto relativamente à entrada dessas mercadorias.
Acrescentado pelo Dec. nº 53.972/09,
efeitos a partir de 28/01/09:
§ 8º - O disposto neste decreto não se aplica na hipótese de as mercadorias referidas no § 6º terem sido recebidas já com a retenção antecipada do imposto por substituição tributária.
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ofício GS-CAT Nº 542/2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que estabelece o recolhimento do ICMS, por contribuinte não responsável pela sua retenção por
antecipação, referente ao estoque originado das operações efetuadas até 30 de novembro de 2008, com as mercadorias a seguir indicadas, tendo em vista sua inclusão na
sistemática da substituição tributária pelo Decreto 53.511, de 6 de outubro de 2008:
- medicamentos que especifica;
- produtos de higiene pessoal que especifica;
- produtos de limpeza que especifica;
- produtos da indústria alimentícia que especifica;
- materiais de construção e congêneres que especifica.
Justifica-se a medida pela entrada em vigor do regime, instituído pelo referido Decreto 53.511/2008, a partir de 1° de dezembro de 2008, o que
exige, para fins de sua implementação, a cobrança do ICMS relativo às operações próprias e subseqüentes, referente às mercadorias em estoque, recebidas sem a retenção do imposto
pelo substituto tributário.
A minuta prevê, inclusive, fórmula de cálculo diferenciada para contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional".
Cabe salientar que o imposto devido poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, de modo a não prejudicar o fluxo financeiro dos contribuintes.
Com a substituição tributária nas operações com os referidos produtos, implementa-se um importante instrumento de política tributária pela simplificação das obrigações tributárias
relativas à arrecadação do imposto nas mencionadas operações, contribuindo, assim, no reforço da política de desenvolvimento econômico e social e na competitividade da economia paulista.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.