LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO VIII - DAS OPERAÇÕES COM SEMENTES E OUTROS INSUMOS
SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM OUTROS INSUMOS AGROPECUÁRIOS
Artigo 361 - O lançamento do imposto incidente nas
operações realizadas com as mercadorias indicadas no § 1º fica diferido para o momento em que ocorrer
(Lei 6.374/89, art. 8º, XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - a saída dos produtos resultantes promovida pelo
estabelecimento rural onde tiverem sido
consumidas aquelas mercadorias.
§ 1º - Estão abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:
1 - sêmen congelado ou resfriado, embrião, girino,
alevino, ovo fértil e pintos e marrecos de um dia, exceto quanto a sêmen e embrião, de bovino, ovino e caprino, em operação
que os destine a uso na pecuária, hipótese em que se aplica a isenção indicada no artigo 28 do Anexo I;
2 - muda de planta;
3 - enzima preparada para decomposição de matéria
orgânica animal, classificada no código 3507.90.04 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -
NBM/SH.
Legislação de apóio:
Consultar o Artigo 17 DDTT
