LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO VIII - DAS OPERAÇÕES COM SEMENTES E OUTROS INSUMOS
SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM OUTROS INSUMOS AGROPECUÁRIOS

Artigo 361 - O lançamento do imposto incidente nas operações realizadas com as mercadorias indicadas no § 1º fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

I -
sua saída para outro Estado;

II -
sua saída para o exterior;

III -
a saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiverem sido consumidas aquelas mercadorias.

§ 1º -
Estão abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:

1 -
sêmen congelado ou resfriado, embrião, girino, alevino, ovo fértil e pintos e marrecos de um dia, exceto quanto a sêmen e embrião, de bovino, ovino e caprino, em operação que os destine a uso na pecuária, hipótese em que se aplica a isenção indicada no artigo 28 do Anexo I;

2 -
muda de planta;

3 -
enzima preparada para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.04 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
Legislação de apóio:
Consultar o Artigo 17 DDTT