PORTARIA CAT Nº 10, DE 30-1-91 - DOE 30-1-91

Altera a Portaria CAT-65, de 22-8-84, que fixa o número e a área territorial das Inspetorias Fiscais e dos Postos Fiscais, redistribui encargos destes últimos, subdivide Postos Fiscais em setores e fixa-lhes as atribuições.

O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento nos artigos 121, 122 e 123 do Decreto nº 31.197, de 27 de dezembro de 1968, o primeiro com a nova redação dada pelo artigo 1º do Decreto 6.317, de 24 de junho de 1975, expede a presente Portaria:
Artigo 1º - Os dispositivos abaixo enumerados da Portaria CAT-65, de 22-8-84, com a nova redação dada pelas Portarias CAT-17, de 12-2-87, CAT-17, de 31-3-89, CAT-51, de 27-10-89, CAT-58, de 22-11-89, CAT-60, de 23-11-89, CAT-71, de 20-12-89, CAT-5, de 4-1-90, CAT-9, de 8-1-90 e CAT-44, de 23-4-90, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso I do artigo 1º:
"I - Delegacia Regional Tributária da Capital (DRT-1)
3 Inspetorias Seccionais de Fiscalização, 14 Inspetorias Fiscais, 1 Inspetor Fiscal, 46 Postos Fiscais e 1 Posto Fiscal de Fronteira II
1 - Primeira Inspetoria Seccional de Fiscalização - 1ª ISF
1.1 - Inspetoria Fiscal da Capital - IFC-11
1.11 - Posto Fiscal da Capital - PFC-10
1.11.1 - Setor de Recepção
1.11.2 - Setor de Controle
1.11.3 - Setor de Serviço
1.12 - Posto Fiscal da Capital - PFC-111
1.13 - Posto Fiscal da Capital - PFC-112
1.14 - Posto Fiscal da Capital - PFC-113
1.2 - Inspetoria Fiscal da Capital - IFC-12
1.21 - Posto Fiscal da Capital - PFC-120
1.21.1 - Setor de Recepção
1.21.2 - Setor de Controle
1.21.3 - Setor de Serviço
1.22 - Posto Fiscal da Capital - PFC-121
1.23 - Posto Fiscal da Capital - PFC-122
1.3 - Inspetoria Fiscal da Capital - IFC-13
1.31 - Posto Fiscal da Capital - PFC-130
1.31.1 - Setor de Recepção
1.31.2 - Setor de Controle
1.31.3 - Setor de Serviço
1.32 - Posto Fiscal da Capital - PFC-131
1.33 - Posto Fiscal da Capital - PFC-132
1.4 - Inspetoria Fiscal da Capital - IFC-14
1.41 - Posto Fiscal da Capital - PFC-140
1.41.1 - Setor de Recepção
1.41.2 - Setor de Controle
1.41.3 - Setor de Serviço
1.42 - Posto Fiscal da Capital - PFC-141
1.43 - Posto Fiscal da Capital - PFC-142
1.5 - Inspetoria Fiscal da Capital - IFC-15
1.51 - Posto Fiscal da Capital - PFC-150
1.51.1 - Setor de Recepção
1.51.2 - Setor de Controle
1.51.3 - Setor de Serviço
1.52 - Posto Fiscal da Capital - PFC-151
1.53 - Posto Fiscal da Capital - PFC-152
1.54 - Posto Fiscal da Capital - PFC-153
1.6 - Inspetor Fiscal (Sede - São Paulo)
1.61 - Posto Fiscal de Fronteira II de São Paulo
1.61.1 - Setor de Recepção
1.61.2 - Setor de Controle
1.61.3 - Setor de Serviço
2 - Segunda Inspetoria Seccional de Fiscalização - 2ª ISF.
2.1 - Inspetoria Fiscal da Capital - IFC-21
2.11 - Posto Fiscal da Capital - PFC-210
2.11.1 - Setor de Recepção
2.11.2 - Setor de Controle
2.11.3 - Setor de Serviço
2.12 - Posto Fiscal da Capital - PFC-211
2:13 - Posto Fiscal da Capital - PFC-212
2.2 - Inspetoria Fiscal da Capital - IFC-22
2.21 - Posto Fiscal da Capital - PFC-220
2.21.1 - Setor de Recepção
2.21.2 - Setor de Controle
2.21.3 - Setor de Serviço
2.22 - Posto Fiscal da Capital - PFC-221
2.23 - Posto Fiscal da Capital - PFC-222
2.3 - Inspetoria Fiscal da Capital - IFC-23
2.31 - Posto Fiscal da Capital - PFC-230
2.31.1 - Setor de Recepção
2.31.2 - Setor de Controle
2.31.3 - Setor de Serviço
2.32 - Posto Fiscal da Capital - PFC-231
2.33 - Posto Fiscal da Capital - PFC-232
2.4 - Inspetoria Fiscal da Capital - IFC-24
2.41 - Posto Fiscal à Capital - PFC-240
2.41.1 - Setor de Recepção
2.41.2 - Setor de Controle
2.41.3 - Setor de Serviço
2.42 - Posto Fiscal da Capital - PFC-241
2.43 - Posto Fiscal da Capital - PFC-242
3 - Terceira Inspetoria Seccional de Fiscalização - 3ª ISF.
3.1 - Inspetoria Fiscal da Capital - IFC-31
3.11 - Posto Fiscal da Capital - PFC-310
3.11.1 - Setor de Recepção
3.11.2 - Setor de Controle
3.11.3 - Setor de Serviço
3.12 - Posto Fiscal da Capital - PFC-311
3.13 - Posto Fiscal da Capital - PFC-312
3.2 - Inspetoria Fiscal da Capital - IFC-32
3.21 - Posto Fiscal da Capital - PFC-320
3.21.1 - Setor de Recepção
3.21.2 - Setor de Controle
3.21.3 - Setor de Serviço
3.22 - Posto Fiscal da Capital - PFC-321
3.23 - Posto Fiscal da Capital - PFC-322
3.3 - Inspetoria Fiscal da Capital - IFC-33
3.31 - Posto Fiscal da Capital - PFC-330
3.31.1 - Setor de Recepção
3.31.2 - Setor de Controle
3.31.3 - Setor de Serviço
3.32 - Posto Fiscal da Capital - PFC-331
3.33 - Posto Fiscal da Capital - PFC-332
3.34 - Posto Fiscal da Capital - PFC-333
3.4 - Inspetoria Fiscal da Capital - IFC-34
3.41 - Posto Fiscal da Capital - PFC-340
3.41.1 - Setor de Recepção
3.41.2 - Setor de Controle
3.41.3 - Setor de Serviço
3.42 - Posto Fiscal da Capital - PFC-341
3.43 - Posto Fiscal da Capital - PFC-342
3.44 - Posto Fiscal da Capital - PFC-343
3.5 - Inspetoria Fiscal da Capital - IFC-35
3.51 - Posto Fiscal da Capital - PFC-350
3.51.1 - Setor de Recepção
3.51.2 - Setor de Controle
3.51.3 - Setor de Serviço
3.52 - Posto Fiscal da Capital - PFC-351
3.53 - Posto Fiscal da Capital - PFC-352"
II - o inciso XII do artigo 1º:
"XII - DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DO ABCD (DRT-12)
2 Inspetorias Fiscais e 13 Postos Fiscais.
1 - Inspetoria Fiscal de São Bernardo do Campo
1.1 - Posto Fiscal de Diadema - PF-10
1.11 - Setor de Recepção, Controle e Serviço
1.2 - Posto Fiscal de Diadema - PF-11
1.3 - Posto Fiscal de São Bernardo do Campo - PF-10
1.31 - Setor de Recepção
1.32 - Setor de Controle
1.33 - Setor de Serviço
1.4 - Posto Fiscal de São Bernardo do Campo - PF-11
1.5 - Posto Fiscal de São Bernardo do Campo - PF-12
1.6 - Posto Fiscal de São Caetano do Sul - PF-10
1.61 - Setor de Recepção
1.62 - Setor de Controle
1.63 - Setor de Serviço
1.7 - Posto Fiscal de São Caetano do Sul - PF-11
2·- Inspetoria Fiscal de Santo André
2.1 - Posto Fiscal de Mauá
2.2 - Posto Fiscal de Ribeirão Pires
2.3 - Posto Fiscal de Rio Grande da Serra
2.4 - Posto Fiscal de Santo André - PF-10
2.41 - Setor de Recepção
2.42 - Setor de Controle
2.43 - Setor de Serviço
2.5 - Posto Fiscal de Santo André - PF-11
2.6 - Posto Fiscal de Santo André - PF-12"
III - o inciso XIII do artigo 1º:
"XIII - DELEGACIA REGIONAL TRIBUTARIA DE GUARULHOS (DRT-13)
2 Inspetorias Fiscais e 12 Postos Fiscais e 1 Posto Fiscal de Fronteira II
1 - Inspetoria Fiscal de Guarulhos
1.1 - Posto Fiscal de Guarulhos - PF-10
1.11 - Setor de Recepção
1.12 - Setor de Controle
1.13 - Setor de Serviço
1.2 - Posto Fiscal de Guarulhos - PF-11
1.3 - Posto Fiscal de Guarulhos - PF-12
1.4 - Posto Fiscal de Guarulhos - PF-13
1.5 - Posto Fiscal de Itaquaquecetuba
1.6 - Posto Fiscal de Mairiporã
1.7 - Posta Fiscal de Santa Isabel
1.8 - Posta Fiscal de Fronteira II de Cumbica
1.81 - Setor de Recepção
1.82 - Setor de Controle
1.83 - Setor de Serviço
2·- Inspetoria Fiscal de Mogi das Cruzes
2.1 - Posto Fiscal de Ferraz de Vasconcelos
2.2 - Posto Fiscal de Mogi das Cruzes PF-10
2.21 - Setor de Recepção, Controle e Serviço
2.3 - Posto Fiscal de Mogi das Cruzes - PF-11
2.4 - Posto Fiscal de Poá
2.5 - Posto Fiscal de Suzano"
IV - o inciso XIV do artigo 1º:
"XIV - DELEGACIA REGIONAL TRIBUTARIA DE OSASCO (DRT-14)
2 Inspetorias Fiscais e 16 Postos Fiscais
1 - Inspetoria Fiscal de Cotia
1.1 - Posto Fiscal de Cotia
1.2 - Posto Fiscal de Embu
1.3 - Posto Fiscal de Embu-Guaçu
1.4 - Posto Fiscal de Itapecerica da Serra
1.5 - Posto Fiscal de Itapevi
1.6 - Posto Fiscal de Taboão da Serra
2 - Inspetoria Fiscal de Osasco
2.1 - Posto Fiscal de Barueri
2.2 - Posto Fiscal de Caieiras
2.3 - Posto Fiscal de Cajamar
2.4 - Posto Fiscal de Carapicuíba
2.5 - Posto Fiscal de Francisco Morato
2.6 - Posto Fiscal de Franco da Rocha
2.7 - Posto Fiscal de Jandira
2.8 - Posto Fiscal de Osasco - PF-10
2.81 - Setor de Recepção
2.82 - Setor de Controle
2.83 - Setor de Serviço
2.9 - Posto Fiscal de Osasco - PF-11
2.10 - Posto Fiscal de Osasco - PF-12"
V- o artigo 4º
"Artigo 4º - As áreas territoriais dos Postos Fiscais da Capital e dos Postos Fiscais de Serviços Internos abaixo indicados, têm os encargos que lhes são atribuídos pelo artigo 5º, são descritas em seguida:
I - PFC-110 - subdistritos da Sé e do Brás;
II - PFC-120 - subdistritos do Belenzinho, Pari, Vila Guilherme e Vila Maria;
III - PFC-130 - subdistritos da Casa Verde, Santana, Vila Nova Cachoeirinha e Tucuruvi;
IV - PFC-140 - subdistritos de Santa Efigênia, Barra Funda e Bom Retiro;
V - PFC-150 - subdistritos da Lapa, Jaguaré, Brasilândia, Limão, Nossa Senhora do Ó e Pirituba, distritos de Jaguaré e Perus;
VI - PFC-210 - subdistritos do Cambuci, Moóca, Alto da Moóca e Vila Formosa;
VII - PFC-220 - subdistritos de Tatuapé, Penha de França e Vila Matilde;
VIII - PFC-230 - distritos de Ermelindo Matarazzo, São Miguel Paulista, Guaianazes, e Itaquera; subdistrito de Cangaíba;
IX - PFC-240 - subdistritos de Ipiranga e Vila Prudente;
X - PFC-310 - subdistritos da Aclimação, Liberdade, Vila Mariana e Saúde;
XI - PFC-320 - subdistritos da Consolação, Bela Vista e Cerqueira Cesar;
XII - PFC-330 - subdistritos de Indianópolis, Jardim América, Jardim Paulista, Ibirapuera e Jabaquara;
XIII - PFC-340 - subdistritos de Santo Amaro, Capela do Socorro e distrito de Parelheiros;
XIV - PFC-350 - subdistritos de Perdizes, Santa Cecília, Butantã, Pinheiros e Vila Madalena;
§ 1º - Os Postos Fiscais de serviços externos atuarão em toda a área territorial do respectivo Posto Fiscal de serviços internos, obedecida a seguinte distinção, tendo em vista o penúltimo algarismo (aquele que precede o dígito de controle) da inscrição dos contribuintes jurisdicionados:
1 - PFC-111, PFC-121, PFC-131, PFC-141, PFC-211, PFC-221, PFC-231, PFC-241, PFC-311, PFC-321, PFC-351: junto aos contribuintes cujo penúltimo algarismo da inscrição seja ímpar;
2 - PFC-112, PFC-122, PFC-132, PFC-142, PFC-212, PFC-222, PFC-232, PFC-242, PFC-252, PFC-312, PFC-322 e PFC-352: junto aos contribuintes cujo penúltimo algarismo da inscrição seja zero ou par;
3 - PFC-151, PFC-331 e PFC-341: junto aos contribuintes cujo penúltimo algarismo da inscrição seja zero, 1 e 2;
4 - PFC-152, PFC-332 e PFC-342: junto aos contribuintes cujo penúltimo algarismo da inscrição seja 3, 4, 5 e 6;
5 - PFC-153, PFC-333 e PFC-343: junto aos contribuintes cujo penúltimo algarismo da inscrição seja 7, 8 e 9.
§ 2º - PFC-113 - atuará em toda a área territorial do Município da Capital."
VI - o artigo 5º:
"Artigo 5º - Aos Postos Fiscais abaixo indicados ficam atribuídos os seguintes encargos:
I - Postos Fiscais da Capital PFC-110, PFC-120, PFC-130, PFC-140, PFC-150, PFC-210, PFC-220, PFC-230, PFC-240, PFC-310, PFC-320, PFC-330, PFC-340, e PFC-350: a execução dos serviços internos de fiscalização em geral, tais, como, dentre outros, os seguintes:
a) a formalização, perante o fisco, da inscrição cadastral dos contribuintes ou pessoas e ela obrigadas, bem como os demais atos decorrentes da inscrição;
b) o controle dos contribuintes em estado de falência ou concordata;
c) a recepção, o controle, o visto e a análise dos documentos relacionados com crédito acumulado, cadastro especial de contribuintes, operações de exportação, café, sucata, zona franca, etc.;
d) o visto nas guias de recolhimento de débitos declarados em Guia de Informação e Apuração do ICM (GIA) e da parcela mensal de estimativa, quando sujeitos à autorização fiscal e desde que não inscritos na Dívida Ativa, e, em outras GRs a critério do fisco;
e) a recepção de pedidos de parcelamento de débitos não inscritos na Dívida Ativa;
f) a entrega, aos contribuintes, das Fichas de Inscrição Cadastral (FICs), dos carnes de estimativa e de parcelamento;
g) o arquivamento e a manutenção dos prontuários dos contribuintes;
h) a inutilização de livros ou documentos apreendidos, observados os prazos e as normas regulamentares;
i) o atendimento de contribuintes em geral.
II - Posto Fiscal da Capital - PFC-113: a execução dos serviços de fiscalização do Imposto sobre Transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos, da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, do Imposto sobre Transmissão "inter-vivos" nas transações ocorridas até o advento da Lei nº 6.374, 1º-3-89 e do imposto sobre propriedade de veículos automotores;
III - Postos Fiscais da Capital - PFC-111, PFC-112, PFC-121, PFC-122, PFC-131, PFC-132, PFC-141, PFC-142, PFC-151, PFC-152, PFC-153, PFC-211, PFC-212, PFC-221, PFC-222, PFC-231, PFC-232, PFC-241, PFC-242, PFC-311, PFC-312, PFC-321, PFC-322, PFC-331, PFC-332, PFC-333, PFC-341, PFC-342, PFC-343, PFC-351 e PFC-352: a execução dos serviços externos de fiscalização de fiscalização de tributos de competência do Estado, neles compreendidos:
a) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
b) adicional do imposto de renda incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital."
IV - Postos Fiscais de serviços internos de Diadema, Guarulhos, Mogi das Cruzes, Osasco, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Santo André, Santos, São José dos Campos, Sorocaba, Campinas, Jundiaí, Piracicaba, Ribeirão Preto e São José do Rio Preto (PF-10): a execução dos mesmos serviços de fiscalização previstos no inciso I;
V - Postos Fiscais de serviços externos de Bauru, Diadema, Mogi das Cruzes, São Caetano do Sul, São José dos Campos, Sorocaba, Jundiaí, Piracicaba e São José do Rio Preto (PF-11): a execução dos serviços externos de fiscalização em geral;
VI - Postos Fiscais de serviços externos de Campinas, Santos, Santo André, São Bernardo do Campo, Osasco, e Ribeirão Preto (PF-11): a execução dos serviços externos de fiscalização em geral, junto a contribuintes cujo algarismo final de inscrição seja impar;
VII - Postos Fiscais de serviços externos de Campinas, Santos, Santo André, São Bernardo do Campo, Osasco e Ribeirão Preto (PF-12): a execução dos serviços externos de fiscalização em geral, junto aos contribuintes cujo algarismo final seja zero ou par;
VIII - Os Postos Fiscais de serviços externos de Guarulhos, atuarão em toda a área territorial do respectivo Posto Fiscal de serviços internos, obedecido o algarismo final de inscrição dos contribuintes jurisdicionados, na seguinte conformidade:
a) PF-11: junto aos contribuintes cujo algarismo final de inscrição seja zero, 1, 2 e 3;
b) PF-12: junto aos contribuintes cujo algarismo final de inscrição seja 4, 5 e 6;
c) PF-13: junto aos contribuintes cujo final de inscrição seja 7, 8 e 9.
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da instalação da Delegacia de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (DFIMT), revogadas as disposições em contrário e, em especial, o artigo 2º da Portaria CAT-5, de 4 de janeiro de 1990, redação alterada pelo artigo 2º da Portaria CAT-44, de 23 de abril de 1990.

PORTARIA CAT Nº 10, DE 29-01-91
(Republicação - DOE de 01-02-91)

Altera a Portaria CAT-65, de 22-8-84, que fixa o número e a área territorial das Inspetorias Fiscais e dos Postos Fiscais, redistribui encargos destes últimos, subdivide Postos Fiscais em setores e fixa-lhes as atribuições

O Coordenador da administração Tributária, com fundamento nos artigos 121, 122 e 123 do Decreto no 31.197, de 27 de dezembro de 1968, o primeiro com a nova redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 6.317, de 24 de Junho de 1973, expede a presente Portaria:
Artigo 1º - Os dispositivos abaixo enumerados de Portaria CAT-65, de 22-8-84, com a nova redação dada pelas Portarias CAT-17, de 12-2-87, CAT-17, de 31-3-89, CAT-51, de 27-10-89, CAT-58, de 22-11-89, CAT-60, de 23-11-89, CAT-71, de 20-12-89, CAT-5, de 4-1-90, CAT-9, de 8-1-90 e CAT-44, de 23-4-90, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso I do artigo 1º:
"I - Delegacia Regional Tributária da Capital(DRT-1)
3 Inspetorias Seccionais de Fiscalização, 14 Inspetorias Fiscais, 1 inspetor Fiscal, 46 Postos Fiscais e 1 Posto Fiscal de Fronteira II
1 - Primeira Inspetoria Seccional de Fiscalização - 1ª ISF
1.1 Inspetoria Fiscal da Capital - IFC-11
1.11 Posto Fiscal da Capital - PFC-110
1.11.1 - Setor de Recepção
1.11.2 - Setor de Controle
1.11.3 - Setor de Serviço
1.12 - Posto Fiscal da Capital- PFC-111
1.13 - Posto Fiscal da Capital - PFC-112
1.14 - Posto Fiscal da Capital- PFC-113
1.2 - Inspetoria Fiscal da Capital - IFC-12
1.21 - Posto Fiscal da Capital - PFC-120
1.21.1 - Setor de Recepção
1.21.2 - Setor de Controle
1.21.3 - Setor de Serviço
1.22 - Posto Fiscal da Capital - PFC-121
1.23 - Posto Fiscal da Capital - PFC-122
1.3 - Inspetoria Fiscal da Capital - IFC-13
1.31 - Posto Fiscal da Capital - PFC-130
1.31.1 - Setor de Recepção
1.31.2 - Setor de Controle
1.31.3 - Setor de Serviço
1.32 - Posto Fiscal da Capital - PFC-131
1.33 - Posto Fiscal da Capital - PFC-132
1.4 - Inspetoria Fiscal da Capital - IFC-14
1.41 - Posto Fiscal da Capital - PFC-140
1.41.1 - Setor de Recepção
1.41.2 - Setor de Controle
1.41.3 - Setor de Serviço
1.42 - Posto Fiscal da Capital - PFC-141
1.43 - Posto Fiscal da Capital - PFC-142
1.5 - Inspetoria Fiscal da Capital- IFC-15
1.5.1 - Posto Fiscal da Capital - PFC-150
1.51.2 - Setor de Recepção
1.51.2 - Setor de Controle
1.51.3 - Setor de Serviço
1.52 - Posto Fiscal da Capital - PFC-151
1.53 - Posto Fiscal da Capital - PFC-152
1.54 - Posto Fiscal da Capital- PFC-153
1.6 - Inspetor Fiscal (Sede - São Paulo)
1.61 - Posto Fiscal de Fronteira II de São Paulo
1.61.1 - Setor de Recepção
1.61.2 - Setor de Controle
1.61.3 - Setor de Serviço
2 - Segunda Inspetoria Seccional de Fiscalização - 2ª ISF.
2.1 - Inspetoria Fiscal da Capital - IFC-21
2.11 - Posto Fiscal da Capital - PFC-210
2.11.1 - Setor de Recepção
2.11.2 - Setor de Controle
2.11.3 - Setor de Serviço
2.12 - Posto Fiscal da Capital - PFC-211
2.13 - Posto Fiscal da Capital- PFC-212
2.2 - Inspetoria Fiscal da Capital- IFC-22
2.21 - Posto Fiscal da Capital- PFC-221
2.21.1 - Setor de Recepção
2.21.2 - Setor de Controle
2.21.3 - Setor de Serviço
2.22 - Posto Fiscal da Capital- PFC-221
2.23 - Posto Fiscal da Capital - PFC-222
2.3 - Inspetoria Fiscal da Capital- IFC-23
2.31 - Posto Fiscal do Capital - PFC-230
2.31.1 - Setor de Recepção
2.31.2 - Setor de Controle
2.31.3 - Setor de Serviço
2.32 - Posto Fiscal da Capital - PFC-231
2.33 - Posto Fiscal da Capital- PFC-232
2.4 - Inspetoria Fiscal da Capital- IFC-24
2.41 - Posto Fiscal da Capital - PFC-240
2.41.1 - Setor de Recepção
2.41.2 - Setor de Controle
2.41.3 - Setor de Serviço
2.42 - Posto Fiscal da Capital - PFC-241
2.43 - Posto Fiscal da Capital- PFC-242
3 - Terceira Inspetoria Seccional de Fiscalização - 3ª ISF.
3.1 - Inspetoria Fiscal da Capital - IFC-31
3.11 - Posto Fiscal da Capital - PFC-310
3.11.1 - Setor de Recepção
3.11.2 - Setor de Controle
3.11.3 - Setor de Serviço
3.12 - Posto Fiscal da Capital- PFC-311
3.13 - Posto Fiscal da Capital- PFC-312
3.2 - Inspetoria Fiscal da Capital- IFC-32
3.21 - Posto Fiscal da Capital- PFC-320
3.21.1 - Setor de Recepção
3.21.2 - Setor de Controle
3.21.3 - Setor de Serviço
3.22 - Posto Fiscal da Capital- PFC-321
3.23 - Posto Fiscal da Capital- PFC-322
3.3 - Inspetoria Fiscal da Capital- IFC-33
3.31 - Posto Fiscal da Capital- PFC-330
3.31.1 - Setor de Recepção
3.31.2 - Setor de Controle
3.31.3 - Setor de Serviço
3.32 - Posto Fiscal da Capital- PFC-331
3.33 - Posto Fiscal da Capital- PFC-332
3.34 - Posto Fiscal da Capital- PFC-333
3.4 - Inspetoria Fiscal da Capital- IFC-34
3.41 - Posto Fiscal da Capital- PFC-340
3.41.1 - Setor de Recepção
3.41.2 - Setor de Controle
3.41.3 - Setor de Serviço
3.42 - Posto Fiscal da Capital- PFC-341
3.43 - Posto Fiscal da Capital- PFC-342
3.44 - Posto Fiscal da Capital- PFC-343
3.5 - Inspetoria Fiscal da Capital- IFC-35
3.51 - Posto Fiscal da Capital- PFC-350
3.51.1 - Setor de Recepção
3.51.2 - Setor de Controle
3.31.3 - Setor de Serviço
3.52 - Posto Fiscal da Capital - PFC-351
3.53 - Posto Fiscal da Capital- PFC-352
II - o inciso XII do artigo 1º:
"XII - DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DO ABCD (DRT-12) 2 Inspetorias Fiscais e 13 Postos Fiscais.
1 - Inspetoria Fiscal de São Bernardo do Campo
1.1 - Posto Fiscal de Diadema - PF-10
1.11- Setor de Controle e Serviço
1.2 - Posto Fiscal de Diadema - PF-11
1.3 - Posto Fiscal de São Bernardo do Campo - PF-10
1.32 - Setor de Controle
1.33 - Setor de Serviço
1.4 - Posto Fiscal de São Bernardo do Campo - PF-11
1.5 - Posto Fiscal de São Bernardo do Campo- PF-12
1.6 - Posto Fiscal de São Caetano do Sul - PF-10
1.62 - Setor de Controle
1.63 - Setor de Serviço
1.7 - Posto Fiscal de São Caetano do Sul - PF-11
2 - Inspetoria Fiscal de Santo André
2.1 - Posto Fiscal de Mauá
2.2 - Posto Fiscal de Ribeirão Pires
2.3 - Posto Fiscal de Rio Grande de Serra
2.4 - Posto Fiscal de Santo André - PF-10
2.42- Setor de Controle
2.43- Setor de Serviço
2.5 - Posto Fiscal de Santo André - PF-11
2.6 - Posto Fiscal de Santo André - PF-12
III - o inciso XIII do artigo 1º:
"XIII- DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DE GUARULHOS (DRT-13)
2 Inspetorias Fiscais e 12 Postos Fiscais e 1 Posto Fiscal de Fronteira II
1 -Inspetoria Fiscal de Guarulhos
1.1 - Posto Fiscal de Guarulhos - PF-10
1.11 - Setor de Recepção
1.12 - Setor de Controle
1.13 - Setor de Serviço
1.2 - Posto Fiscal de Guarulhos - PF-11
1.3 - Posto Fiscal de Guarulhos - PF-12
1.4 - Posto Fiscal de Guarulhos - PF-13
1.5 - Posto Fiscal de Itaquaquecetuba
1.6 - Posto Fiscal de Mairiporã
1.7 - Posto Fiscal de Santa Isabel
1.8 - Posto Fiscal de Fronteira II de Cumbica
1.81 - Setor de Recepção
1.82 - Setor de Controle
1.83 - Setor de Serviço
2 - Inspetoria Fiscal de Mogi das Cruzes
2.1 - Posto Fiscal de Ferraz de Vasconcelos
2.2 - Posto Fiscal de Mogi das Cruzes PF-10
2.21 - Setor de Recepção, Controle o Serviço
2.3 - Posto Fiscal de Mogi das Cruzes - PF-11
2.4 - Posto Fiscal de Poá
2.5 - Posto Fiscal de Suzano"
IV - o inciso XIV do artigo 1º:
"XIV - DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DE OSASCO (DRT-14)
2 Inspetorias Fiscais e 16 Postos Fiscais
1 - Inspetoria Fiscal de Cotia
1.1 - Posto Fiscal de Cotia
1.2 - Posto Fiscal de Embu
1.3 - Posto Fiscal de Embu-Guaçu
1.4 - Posto Fiscal de Itapecerica de Serra
1.5 - Posto Fiscal de Itapevi
1.6 - Posto Fiscal de Taboão da Serra
2 - Inspetoria Fiscal de Osasco
2.1 - Posto Fiscal de Barueri
2.2 - Posto Fiscal de Caieiras
2.3 - Posto Fiscal de Cajamar
2.4 - Posto Fiscal de Carapicuiba
2.5 - Posto Fiscal de Francisco Morato
2.6 - Posto Fiscal de Franco da Rocha
2.7 - Posto Fiscal de Jandira
2.8 - Posto Fiscal de Osasco - PF-10
2.81 - Setor de Recepção
2.82 - Setor de Controle
2.83 - Setor de Serviço
2.9 - Posto Fiscal de Osasco - PF-11
2.10 - Posto Fiscal de Osasco - PF-12"
V - o artigo 4º:
"Artigo 4º - As áreas territoriais dos Postos Fiscais da Capital e dos Postos Fiscais de Serviços Internos abaixo Indicados, com os encargos que lhes são atribuídos pelo artigo 5º, são descritas em seguida:
I - PFC-110 - subdistritos da Sé e do Brás;
II - PFC-120 - subdistritos do Belenzinho, Pari, Vila Guilherme e Vila Maria;
III - PFC-130 - subdistritos da Case Verde, Santana, Vila Nova Cachoeirinha e Tucuruvi;
IV - PFC-l40 - subdistritos de Santa Efigênia, Barra Funda e Bom Retiro;
V - PFC-150 - subdistritos de Lapa, Jaguaré, Brasilândia, Limão, Nossa Senhora do Ó e Pirituba, distritos de Jaguaré e Perus;
VI - PFC-210 - subdistritos do Cambuci, Moóca, Alto da Moóca e Vila Formosa;
VII - PCF-220 - subdistritos de Tatuapé, Penha de França e Vila Matilde;
VIII - PFC-230 - distritos de Ermelíndo Matarazzo, São Miguel Paulista, Guaianazes e Itaquera; "distrito de Cangaíba;
IX - PFC-240 - subdistritos de Ipiranga e Vila Prudente;
X - PFC-310 - subdistritos de Aclimação, Liberdade, Vila Mariana e Saúde;
XI - PCF-320 - subdistrito da Consolação, Bela Vista e Cerqueira Cesar;
XII - PFC-330 - subdistrito de indianópolis, Jardim América, Jardim Paulista, Ibirapuera e Jabaquara;
XIII - PFC-340 - subdistrito de Santo Amaro, Capela do Socorro e distrito de Parelheiros;
XIV - PFC-350 - subdistrito de Perdizes, Santa Cecília, Butantã, Pinheiros e Vila Madalena;
§ 1º - Os Postos Fiscais de serviços externos atuarão em toda a área territorial do respectivo Posto Fiscal de serviços Internos, obedecida a seguinte distinção, tendo em vista o penúltimo algarismo (aquele que precede o dígito de controle) da inscrição dos contribuintes jurisdicionados:
1 - PFC-111, PFC-121, PFC-131, PFC-141, PFC-211, PFC-221, PFC-231, PFC-241, PFC-311, PFC-321, PFC-351: junto aos contribuintes cujo último algarismo de inscrição seja Ímpar;
2 - PFC-112, PFC-122, PFC-132, PFC-142, PFC-212,PFC-222, PFC-232, PFC-242, PFC-252, PFC-312, PFC-322 e PFC-352: junto aos contribuintes cujo penúltimo algarismo da inscrição seja zero ou par;
3 - PFC-151, PFC-331 e PFC-341: junto aos contribuintes cujo penúltimo algarismo de inscrição seja zero, 1 e 2;
4 - PFC-152, PFC-332 e PFC-342: junto aos contribuintes cujo penúltimo algarismo da Inscrição seja 3, 4, 5 e 6;
5 - PFC-153, PFC-333 e PFC-343: junto aos contribuintes cujo penúltimo algarismo de inscrição seja 7, 8 e 9.
§ 2º - PFC-113 - atuará em toda a área territorial do Município da Capital.
VI - o artigo 5º:
Artigo 5º - Aos Postos Fiscais abaixo indicados ficam atribuídos os seguintes encargos:
I - Postos Fiscais da Capital PFC-110, PFC-120, PFC-130, PFC-140, PFC-150, PFC-210, PFC-220, PFC-230, PFC-240, PFC-310, PFC-320, PFC-330, PFC-340 e PFC-350: a execução dos serviços Internos de Fiscalização em geral, tais como, dentre outros, os seguintes:
a) a formalização, perante o fisco, de inscrição cadastral dos contribuintes ou pessoas e ela obrigadas, bem como os demais atos decorrentes da inscrição;
b) o controle dos contribuintes em estado de falência ou concordata;
c) a recepção, o controle, o visto e a análise dos documentos relacionados com crédito acumulado, cadastro especial de contribuintes, operações de exportação, café, sucata, zona franca, etc.;
d) o visto nas guias de recolhimento de débitos declarados em Guia de Informação e Apuração do ICM (GIA) e da parcela mensal de estimativa, quando sujeitos à autorização fiscal e desde que não inscritos na Dívida ativa, e, em outras GRs, a critério do fisco;
e) a recepção de pedidos de parcelamento de débitos não inscritos na dívida ativa;
f) a entrega, aos contribuintes, das Fichas de Inscrição cadastral (FICs), dos carnês de estimativa e de parcelamento;
g) o arquivamento e a manutenção dos prontuários dos contribuintes;
h) a inutilização de livros ou documentos apreendidos, observados os prazos e as normas regulamentares;
i) o atendimento de contribuintes em geral.
II - Posto Fiscal da Capital - PFC-113; a execução dos serviços de fiscalização do Imposto sobre Transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos, da taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, do Imposto sobre Transmissão "inter-vivos" nas transações ocorridas até o advento da Lei nº 6.374, de 1º-3-89 e do imposto sobre propriedade de veículos automotores;
III - Postos Fiscais da Capital PFC-111, PFC-112, PFC-121, PFC-122, PFC-131, PFC-132, PFC-141, PFC-142, PFC-151, PFC-152, PFC-153, PFC-211, PFC-212, PFC-221, PFC-222, PFC-231, PFC-232, PFC-241, PFC-242, PFC-311, PFC-312, PFC-321, PFC-322, PFC-331, PFC-332, PFC-333, PFC-341, PFC-342, PFC-343, PFC-351 e PFC-352: a execução dos serviços externos de fiscalização de tributos de competência do Estado, neles compreendo:
a) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte Interestadual e intermunicipal e de comunicação;
b) adicional do imposto de renda incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital"
IV - Postos Fiscais de Serviços Internos de Diadema, Guarulhos, Mogi das Cruzes, Osasco, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Santo André, Santos, São José dos Campos, Sorocaba, Campinas, Jundiaí, Piracicaba, Ribeirão Preto e São José do Rio Preto (PF-10): a execução dos mesmos de Fiscalização previstos no inciso I;
V- Postos Fiscais de serviços externos de Bauru, Diadema, Mogi das Cruzes, São Caetano do sul, São José dos Campos, Sorocaba, Jundiaí, Piracicaba e São José do Rio Preto (PF-11): a execução dos serviços externos de fiscalização em geral;
VI- Postos Fiscais de serviços externos de campinas, Santos, Santo André, São Bernardo do Campo, Osasco e Ribeirão Preto (PF-11): a execução dos serviços externos de fiscalização em geral, junto a contribuintes cujo algarismo final de inscrição seja ímpar;
VII - Postos Fiscais de serviços externos de Campinas, Santos, Santo André, São Bernardo do Campo, Osasco e Ribeirão Preto (PF-12): a execução dos serviços externos de fiscalização em geral, junto aos contribuintes cujo algarismo final seja zero ou par.
VIII - Os Postos Fiscais de serviços externos de Guarulhos atuarão em toda a área territorial do respectivo Posto Fiscal de serviços internos, obedecida a seguinte distinção, tendo em vista o penúltimo algarismo (aquele que precede o dígito de controle) da inscrição dos contribuintes jurisdicionados:
a) PF-11: Junto aos contribuintes cujo penúltimo algarismo da inscrição seja zero, 1 e 2;
b) PF-12: Junto aos contribuintes cujo penúltimo algarismo da inscrição seja 3, 4, 5 e 6;
c) PF-13: Junto aos contribuintes cujo penúltimo algarismo da inscrição seja 7, 8 e 9;
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de instalação da Delegacia de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (DFIMT), revogadas as disposições em contrário e, em especial, o artigo 2º da Portaria CAT-5, de 4 de janeiro de 1990, redação alterada pelo artigo 2º da Portaria CAT-44, de 23 de abril de 1990.

(publicada novamente por ter saído com incorreções)