Ver Comunicado CAT 58/99, de 30-04-99 - DOE 01-05-99
(Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais e a concessão de diferimento nas operações com pescados)
NOTA 1 - A isenção de que trata este item 39 aplica-se aos seguintes produtos classificados segundo códigos ou posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH): (Redação dada pelo inciso XIII do art. 2º do Decreto 37.737, de 27-10-93- DOE 28-10-93)
INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDICINA, CIRURGIA, ODONTOLOGIA E VETERINÁRIA, INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA CINTOLOGRAFIA E OUTROS APARELHOS ELETRÔNICOS, BEM COMO OS APARELHOS PARA TESTES VISUAIS APA-RELHOS DE ELETRODIAGNÓSTICO (INCLUÍDOS OS APARELHOS DE EXPLORAÇÃO FUNCIONAL E OS DE VERIFICAÇÃO DE PARÂMETROS-FISIOLÓGICOS)
1 - Eletrocardiógrafos 9018.11.0000
Outros
2 - Eletroencefalógrafos 9018.19.0100
3 - Outros 9018.19.9900
4 - Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos 9018.20.0000
ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS, INCLUÍDAS AS CINTAS E FUNDAS MÉDICO- CIRÚRGICAS E AS MULETAS; TALAS, GOTEIRAS E OUTROS ARTIGOS E APARELHOS PARA FRATURAS; ARTIGOS E APARELHOS DE PRÓTESE; APARELHOS PARA FACILITAR A AUDIÇÃO DOS SURDOS E OUTROS APARELHOS PARA COMPENSAR DEFICIÊNCIAS OU ENFERMIDADES, QUE SE DESTINAM A SER TRANSPORTADOS À MÃO OU SOBRE AS PESSOAS OU A SER IMPLANTADOS NO ORGANISMO
PRÓTESES ARTICULARES E OUTROS APARELHOS DE ORTOPEDIA OU PARA FRATURAS
PRÓTESES ARTICULARES
5 - REVOGADO PELO INCISO II DO ARTIGO 4º DO DECRETO 41.957, DE 11-07-97 - DOE 12-07-97 -; EFEITOS A PARTIR DE 16-06-97)
6 - (REVOGADO PELO INCISO III DO ART. 5º DO DECRETO 41.557, DE 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; EFEITOS A PARTIR DE 08-01-76)
7 - (REVOGADO PELO INCISO I DO ART. 5º DO DECRETO 41.557, DE 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; EFEITOS A PARTIR DE 08-01-97)
8 - Outros artigos e aparelhos de prótese (exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99).............................................9021.30 (Anexo único do Convênio ICMS-38/91, alterado pelo Convênio ICMS-47/97, cláusula terceira); (Redação dada pelo inciso XIII do art.1° do Decreto n.º 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 - efeitos a partir de 16-06-97)
9 - (REVOGADO PELO INCISO II DO ARTIGO 4º DO DECRETO 41.957, DE 11-07-97 - DOE 12-07-97 -; EFEITOS A PARTIR DE 16-06-97)
APARELHOS DE RAIOS X E APARELHOS QUE UTILIZEM RADIAÇÕES ALFA, BETA OU GAMA, MESMO PARA USOS MÉDICOS, CIRÚRGICOS, ODONTOLÓGICOS OU VETERINÁRIOS, INCLUÍDOS OS APARELHOS DE RADIOFOTOGRAFIA OU DE RADIOTERAPIA, OS TUBOS DE RAIOS X E OUTROS DISPOSITIVOS GERADORES DE RAIOS X, OS GERADORES DE TENSÃO, AS MESAS DE COMANDO, AS TELAS DE VISUALIZAÇÃO, AS MESAS, POLTRONAS E SUPORTES SEMELHANTES PARA EXAME OU TRATAMENTO
10 - Tomógrafo computadorizado 9022.11.0401
11 - Aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores 9022.11.05
12 - Aparelhos de radiocobalto (bomba de cobalto) 9022.21.0100
13 - Aparelhos de crioterapia 9022.21.0200
14 - Aparelhos de gamaterapia 9022.21.0300
15 - Outros 9022.21.9900
16 - Densímetros, areômetros, pesa-líquidos, e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si 9025
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Vide DECRETO 37.737, DE 27-10-93 - DOE 28-10-93 - art. 6º
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1 - Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintolografia e outros aparelhos eletrônicos, bem como os aparelhos para testes visuais 9018
2 - Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros-fisiológicos) 9018.1
3 - Eletrocardiógrafos 9018.11.0000
4 - Outros 9018.19
5 - Eletroencefalógrafos 9013.19.0100
6 - Outros 9013.19.9900
7 - Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos 9018.20.0000
8 - Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo 9021
9 - Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas 9021.1
10- Próteses articulares 9021.11
11 - Prótese femural 9021.11.0100
12 - Outras 9021.11.9900
13 - Outros 9021.19.0000
14 - Outros artigos e aparelhos de prótese 9021.30
15 - Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios 9021.40.0000
16 - Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento 9022
17 - Tomógrafo computadorizado 9022.11.0401
18 - Aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores 9022.11.05
19 - Aparelhos de radiocobalto ( bomba de cobalto ) 9022.21.0100
20 - Aparelhos de crioterapia 9022.21.0200
21 - Aparelhos de gamaterapia 9022.21.0300
22 - Outros 9022.21.9900
23 - Densímetros, areômetros, pesa-líquidos, e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si 9025
NOTA 2 - A isenção prevista neste item 39 se estende ao recebimento de equipamentos ou acessórios importados do exterior pelas instituições ou entidades mencionadas, desde que não exista similar de fabricação nacional.
NOTA 3 - O benefício fiscal previsto neste item 39 será concedido desde que:
1 - a instituição pública estadual ou entidade assistencial esteja vinculada a programa de recuperação do portador de deficiência;
2 - a entidade assistencial não tenha finalidade lucrativa e sua renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de seus objetivos assistenciais, no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação;
3 - a isenção seja reconhecida pela Secretaria da Fazenda, a requerimento da interessada.
Nota 4 - O disposto neste item 39 terá aplicação até 30 de abril de 2001
( Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 5). (Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do
Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 01-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99)
NOTA 4 - O disposto neste item 39 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, II, "i"). (Redação dada pelo inciso XXXV do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)
NOTA 4 - O disposto neste item 39 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.