LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO VIII - DO PAGAMENTO ANTECIPADO
Alterações dadas pelos Decretos nºs:
59.967/13;
54.650/09;
54.338/09;
54.252/09;
54.251/09;
54.239/09;
54.135/08;
53.002/08;
52.921/08;
52.836/08;
52.804/08; 52.742/08 e 52.667/08
Redação dada pelo inc. II do art. 1º do
Decreto 52.742/08, efeitos a partir de 01/02/08:
Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da
Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o
recolhimento (Lei 6.374/89, art. 2°, § 3°-A):
Legislação de apóio:
Consultar as Portarias CAT nºs: 155/10 e 16/08
Consultar a Decisão Normativa CAT nº: 09/09
I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;
II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição.
Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Dec. 54.338, efeitos a partir de 01/06/09
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas
nos artigos 313-A a 313-Z20, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do
imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação.
Redação anterior dada pelo art. 1º do Dec. 54.251/09,
efeitos a partir de 01/05/09 até 31/05/09:
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária
referidas nos artigos 313-A a 313-Z18, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção
antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação.
Redação anterior dada pelo art. 1º do Dec. 54.252, efeitos
a partir de 01/04/09 até 30/04/09
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária
referidas nos artigos 313-A a 313-Z8, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada
do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação.
Redação anterior dada pelo inciso XIV do art. 1º do Dec. 53.002, efeitos
a partir de 16/05/08 até 31/03/09
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária
referidas nos artigos 313-A a 313-Z, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada
do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação.
Redação anterior dada pelo inciso II do art. 1º do Dec. 52.921/08, efeitos a partir de 01/05/08 até 15/05/08:
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas
nos artigos 313-A a 313-Z.
Redação anterior dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 52.804/08, efeitos a partir de 1°/04/08 até 30/04/08:
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos
artigos 313-A a 313-V.
Redação anterior, efeitos até 31-03-08:
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas
nos artigos 313-A a 313-H.
§ 2º - O imposto a ser recolhido deverá ser calculado, em se tratando de mercadoria cuja base de cálculo da sujeição
passiva por substituição seja:
1 - determinada por margem de valor agregado, pela aplicação da fórmula IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC, onde:
a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;
b) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete,
carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte;
c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;
d) ALQ é a alíquota interna aplicável;
e) IC é o imposto cobrado na operação anterior;
2 - o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou o sugerido pelo
fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, mediante a multiplicação dessa base de cálculo pela alíquota interna aplicável, deduzindo-se o valor
do imposto cobrado na operação anterior, constante no documento fiscal relativo à entrada.
Redação dada pelo art. 1º do Dec. 54.135, efeitos para os fatos geradores ocorridos
a partir de 1°/01/09
§ 3º - Tratando-se de mercadoria remetida por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", o imposto cobrado na operação anterior a
que ser refere a alínea "e" do item 1 e o item 2 do § 2° será, na hipótese de o contribuinte paulista estar:
1 - enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, o valor do crédito do imposto indicado no
campo "Informações Complementares" ou no corpo do documento fiscal relativo à entrada (Lei Complementar federal 123/06, art. 23);
Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do
Decreto 54.650/09, efeitos a partir de 01/08/09:
2 - sujeito às normas do “Simples Nacional”, o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o
valor da operação ou prestação própria do remetente (Lei Complementar federal 123/06, art. 13, § 1º, XIII, “a” e “g”, e § 6º).
Redação anterior, efeitos até 31/07/09:
2 - sujeito às normas do "Simples Nacional", o valor resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento)
sobre o valor da operação ou prestação própria do remetente (Lei Complementar federal 123/06, art. 13, § 1º, XIII, "a" e "g", e § 6º).
Redação anterior, efeitos até 31-12-08:
§ 3º - Não será admitida a dedução mencionada na alínea "e" do item 1 ou no item 2 do § 2°, na hipótese de tratar-se
de imposto pago por remetente sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional".
Redação dada ao § 4º, pelo Decreto 59.967/13, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2014:
§ 4º - O imposto calculado nos termos do § 2° será recolhido por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda:
1 - na entrada da mercadoria no território deste Estado, na hipótese de o contribuinte paulista estar enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA;
2 - até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território deste Estado, tratando-se de contribuinte sujeito às normas do "Simples Nacional", devendo observar o disposto no item 2 do § 4º do artigo 277.
Redação anterior dada ao § 4º, efeitos até 31-12-13:
§ 4º - O imposto calculado nos termos do § 2° será recolhido na entrada da mercadoria no território deste Estado, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 5º - A escrituração das operações a que se refere este artigo será efetuada nos termos
do artigo 277, considerando-se o valor recolhido por antecipação como imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, exceto no caso
de contribuinte não varejista enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, hipótese em que o valor recolhido por antecipação será assim considerado:
1 - como parcela relativa ao imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, o valor resultante da
multiplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo da operação de entrada da mercadoria;
2 - como parcela relativa ao imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por
substituição, o valor total recolhido, deduzido do valor calculado nos termos do item 1.
§ 6º - Salvo disposição em contrário, fica dispensado o recolhimento a que se refere este artigo na entrada de
mercadoria destinada a:
1 - integração ou consumo em processo de industrialização;
Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Dec.
52.836/08, efeitos a partir de 27/03/08:
2 - estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à
mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, hipótese em que a respectiva saída da mercadoria subordinar-se-á ao
regime jurídico da substituição tributária previsto neste regulamento, ressalvado o disposto no § 6°-A;
Redação anterior, efeitos até 26/03/08:
2 - estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à
mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, hipótese em que a respectiva saída da mercadoria subordinar-se-á ao regime jurídico da
substituição tributária previsto neste regulamento;
3 - estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, hipótese na qual a
responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, que deverá observar as demais normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previsto
neste regulamento, se, cumulativamente:
a) esse estabelecimento não for varejista;
b) a mercadoria entrada tiver sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida,
por qualquer estabelecimento do mesmo titular.
Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Dec. 54.239/09,
efeitos a partir de 15/04/09:
§ 6º-A - O disposto no item 2 do § 6° não se aplica na hipótese em que o estabelecimento destinatário da mercadoria:
1 - seja atacadista;
2 - tenha a responsabilidade tributária atribuída pela legislação apenas pelo fato de receber mercadoria de outra unidade da Federação.
Redação anterior acrescentada pelo inciso I do art. 2º do Dec.
52.836/08, efeitos a partir de 27/03/08 até 14/04/09:
§ 6º-A - O disposto no item 2 do § 6° não se aplica na hipótese em que o estabelecimento destinatário da mercadoria
tenha a responsabilidade tributária atribuída pela legislação apenas pelo fato de receber mercadoria de outra unidade da Federação.
§ 7º - Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterize a situação prevista no § 6°, o recolhimento do
imposto devido por antecipação nos termos deste artigo será exigido do estabelecimento paulista que recebeu a mercadoria procedente de outra unidade da Federação.
§ 8º - O estabelecimento remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, poderá ser autorizado a
recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial, concedido nos termos do artigo 489.
Redação anterior do art. 426-A acrescentada pelo inciso II do art. 1º do
Decreto 52.515/07, efeitos a partir de 01/02/08 até 31/01/08:
Redação anterior dada ao "caput" pelo Dec. 52.667/08,
efeitos a partir de 01/02/08 até 31/01/08:
Artigo 426-A - O imposto será recolhido por antecipação, pelo próprio contribuinte ou pelo responsável
solidário, na entrada no território deste Estado, de mercadorias procedentes de outra Unidade da Federação, relativamente às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição
tributária e arroladas no § 2º (Lei 6.374/89, art. 2º, § 3º-A):
Redação anterior do "caput", efeitos até 31/01/08:
Artigo 426-A - O imposto será recolhido por antecipação, pelo próprio contribuinte ou pelo responsável solidário, na entrada no
território deste Estado, de mercadorias procedentes de outra Unidade da Federação ou do exterior, relativamente às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária
e arroladas no § 2º (Lei 6.374/1989 artigo 2º, § 3º-A):
I - o contribuinte paulista que conste no documento fiscal relativo à operação como destinatário da mercadoria deverá efetuar o recolhimento do imposto relativo à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna e relativo as operações subseqüentes logo que a mercadoria entre no território paulista;
II - alternativamente, o imposto poderá ser recolhido pelo remetente da mercadoria localizado em outra Unidade da Federação, por meio de GNRE - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, hipótese em que o destinatário paulista ficará solidariamente responsável por eventual débito.
§ 1º - O remetente da mercadoria localizado em outra Unidade da Federação poderá solicitar regime especial para recolher o imposto de que trata este artigo até o dia 15 do mês subseqüente ao da saída da mercadoria.
§ 2º - O rol de mercadorias a que se refere o caput é o seguinte:
1 - medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
2 - bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;
3 - produtos de perfumaria, a seguir listados, com a respectiva posição na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
a) perfumes (extratos), 3303.00.10;
b) águas-de-colônia, 3303.00.20;
c) produtos de maquilagem para os lábios, 3304.10.00;
d) sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel, 3304.20.10;
e) outros produtos de maquilagem para os olhos, 3304.20.90;
f) preparações para manicuros e pedicuros, 3304.30.00;
g) pós, incluídos os compactos, para maquilagem, 3304.91.00;
h) outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, 3304.99.90;
i) preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos, 3305.20.00
j) laquês para o cabelo, 3305.30.00;
l) cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas, 3304.99.10;
m) outras preparações capilares, 3305.90.00;
4 - produtos de higiene e limpeza, a seguir listados, com a respectiva posição na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
a) xampus para o cabelo, 3305.10.00;
b) dentifrícios, 3306.10.00;
c) fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental), 3306.20.00;
d) outras preparações para higiene bucal ou dentária, 3306.90.00;
e) preparações para barbear (antes, durante ou após), 3307.10.00;
f) desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos, 3307.20.10;
g) outros desodorantes corporais e antiperspirantes, 3307.20.90;
h) sais perfumados e outras preparações para banhos, 3307.30.00;
i) outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados, 3307.90.00;
j) outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, 3401.19.00.