Documentos inidôneos - providências decorrentes da Portaria CAT 67/82.
1 - OBJETIVO
1.1 - O uso de documentação fiscal inidônea vem grassando de forma preocupante e está se tornando prática sonegatória de vulto, ocasionando grande dano ao Erário Estadual.
1.2 - Para o fim de imprimir maior celeridade ao processo de apuração e divulgação de documentação considerada inidôneo, a cargo desta Diretoria Executiva, faz-se mister promover a reformulação do Ofício Circular DEAT-G, Série "O&M" 02/83.
2 - APURAÇÃO DA INIDONIEDADE DE DOCUMENTO
2.1 - Como regra geral, incumbe ao Posto Fiscal da área onde o documento fiscal indica estar localizado o estabelecimento supostamente emitente.
2.2 - Sendo o suposto emitente de outra unidade da Federação, ou, se a Inconsistência de dados cadastrais, ou qualquer outra razão tornar impraticável a aplicação do disposto no subitem anterior, a incumbência ficará a cargo da área do estabelecimento destinatário.
3 - A fiscalização, nas diligências, verificações internas e externas, ou por informações recebidas de autoridades fiscais de outras unidades da Federação, poderá constatar a existência de documento inidôneo em razão de:
3.1 - inexistência do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição;
3.2 - ter existido o estabelecimento e, após a cessação de atividade, haver emissão de notas fiscais;
3.3 - estar ocorrendo a simulação da existência de estabelecimento e/ou de empresa;
3.4 - o estabelecimento indicado como emitente não estar inscrito e, na contrafação do documento fiscal constarem dados cadastrais inconsistentes ou, se consistentes, se referirem a outro contribuinte;
3.5 - ter ocorrido a falsificação de documento fiscal, com utilização dos dados cadastrais de estabelecimento em situação regular;
3.6 - outras hipóteses não previstas nos subitens 3.1 a 3.5.
4 - Às hipóteses previstas nos subitens 3.1 a 3.3 demandam, como medida preliminar diligências junto ao titular, sócios ou diretores, para prestação de esclarecimentos quanto à participação da pessoa localizada nas ocorrências, lavrando-se "TERMO DE DECLARAÇÕES".
4.1 - Não se conseguindo localizar o titular, sócios ou diretores, diligenciar-se-á junto às pessoas ou empresas que, direta ou indiretamente, participaram dos procedimentos para obter a inscrição ou das atividades do estabelecimento, enquanto no local declarado ao fisco. Enquadram-se nessa hipótese o responsável pela escrituração fiscal e/ou contábil, procurador, ex-sócio, ex-diretor, etc., dispensando-se essas diligências quando já executadas por ocasião da proposta de bloqueamento de inscrição.
4.2 - Quando não for possível colher ou reduzir a termo declarações de pessoas envolvidas ou de outras que possam fornecer esclarecimentos para caracterizar as irregularidades, caso especifico de proprietários e ocupantes de imóveis, responsáveis pela escrituração fiscal e/ou contábil, vizinhos, órgãos públicos fornecedores de energia elétrica, água, etc., lavrar-se-á "TERMO DE DILIGÊNCIA FISCAL", no qual o AFR certificará as verificações realizadas, as pessoas procuradas, contactadas e ouvidas, bem como as demais ocorrências ligadas ao evento.
4.3 - Em caso de não obtenção de resultados com as providências acima descritas, deverão ser adotadas as medidas necessárias à comprovação da inexistência do estabelecimento ou simulação da sua existência, bem como colhidas informações detalhadas para conhecimento da data da efetiva cessação das atividades.
4.4 - Tratando-se de empresa falida, diligenciar junto ao Juízo da Falência para ratificar a data de encerramento e identificar as últimas notas fiscais regularmente emitidas, se arrecadados os livros e documentos.
4.5 - Referindo-se a inidoneidade ao fato de o estabelecimento indicado como emitente não estar inscrito e, na contrafação do documento fiscal, constarem dados cadastrais inconsistentes, ou se consistentes, relativos a outro contribuinte, instruir com "print" obtido junto aos terminais de teleprocessamento de dados.
4.6 - Constatada a falsificação de documento fiscal com utilização de dados cadastrais de estabelecimento em situação regular, deverá a fiscalização fornecer cópia da contrafação ao contribuinte que teve seu nome utilizado na confecção do impresso, orientando-o para solicitar da autoridade policial competente as providências tendentes a apurar a autoria do ilícito.
4.7 - Nas hipóteses dos subitens 3.1 a 3.3, juntar-se-á cópia reprográfica ou via excedente do formulário PROPOSTA DE BLOQUEAMENTO DE INSCRIÇÃO - DEMONSTRATIVO - 2.05-A ao relatório previsto no subitem 5.1.
4.8 - Para colher informações quanto a autenticidade de documentos e regularidade de operações, o AFR emitirá o PEDIDO DE VERIFICAÇÃO FISCAL - MODELO 6, observando as generalidades desse impresso.
4.8.1- Os expedientes oriundos de Pedido de Verificação Fiscal, visando a caracterizar a inidoneidade de documento fiscal, terão tramitação preferencial.
4.8.2- Do Pedido de Verificação Fiscal e de documentos eventualmente anexados se extrairá cópia para instrução do relatório previsto no subitem 5.1, restituindo-o acompanhado de cópia do referido relatório para instrução do AIIM a ser lavrado.
4.8.3- Ao devolver o Pedido de Verificação Fiscal ao solicitante, a unidade remetente protestará pela remessa incontinente de cópia do AIIM correspondente, para juntada ao processo de inidoneidade.
5 - RELATÓRIO DE APURAÇÃO
5.1 - Concluídas as diligências e verificações fiscais, o AFR elaborará relatório, em 2 (duas) vias; descrevendo os fatos apurados para caracterizar a inidoneidade do documento, instruindo-o com os documentos obtidos e/ou elaborados, em seus originais.
5.1.1- Dar-se-á às vias do relatório a seguinte destinação:
5.1.1.1 - a primeira via instruirá a comunicação à Diretoria Executiva da Administração Tributária;
5.1.1.2 - a segunda via deverá ser arquivada na pasta prontuário do suposto emitente, se inscrito;
5.1.1.3 - em caso contrário, arquivar na pasta 1.16.1.
5.2 - Tratando-se de documento fiscal que consigne como emitente estabelecimento de outro Estado, juntar-se-á ao relatório a informação recebida da autoridade fiscal da respectiva unidade da Federação.
6 - FICHA RESUMO
6.1 - Para capear o expediente bem como para o controle, pelo DEAT/G, das comunicações recebidas e divulgadas, o Posto Fiscal da área onde o documento inidôneo indica estar localizado o estabelecimento emitente, ou da área a que estiver vinculado o estabelecimento destinatário, na hipótese do subitem 2.2, quando receber do AFR a primeira via do relatório descrito no subitem 5.1, elaborará, observando o modelo que se constitui no Anexo I do presente ofício circular, uma FICHA RESUMO, em 3 (três) vias, utilizando papel ofício.
6.2 - A Ficha Resumo deverá ser protocolizada na própria unidade que a elaborou e suas vias terão a seguinte destinação:
6.2.1- 1ª via - expedientes;
6.2.2- 2ª via - DEAT-G;
6.2.3- 3ª via - Posto Fiscal emitente.
6.3 - O Posto Fiscal preparará o expediente para formação do processo previsto no subitem 7.1, devendo:
6.3.1- anotar o número do expediente nas 2ª e 3ª vias da Ficha Resumo, retendo-as temporariamente;
6.3.2- Juntar à primeira via da Ficha Resumo o relatório de apuração e seus anexos, bem como de outras peças destinadas à formação do processo de inidoneidades;
6.3.3- preencher a Folha Líder, anotando como interessado o nome do suposto emitente e registrando no campo do assunto: DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA - PORTARIA CAT 67/82;
6.3.4- remeter o expediente à DRT para autuar e protocolar, solicitando a devolução do processo formado;
6.3.5- anotar, quando do retorno, o número do processo, nas demais vias da Ficha Resumo, dando-lhes a destinação prevista;
6.3.6- juntar ao processo cópia do AIIM lavrado, recebido nos termos do previsto no subitem 4.8.3:
6.3.6.1 - se o AIIM se referir a uma quantidade elevada de notas fiscais de um mesmo emitente, extrair-se-á cópia somente daquelas mais relevantes, não superior a 10 (dez), para identificar a inidoneidade dos documentos, por série, subsérie ou AIDF;
6.3.6.2 - as cópias de notas fiscais poderão ser substituídas pelas respectivas vias destinadas ao fisco paulista que se encontram em poder da unidade;
6.3.6.3 - para encaminhar a 2ª via ao DEAT/G, a unidade utilizará apenas relação de remessa, sem quaisquer outras formalidades, nada devendo a ela a ser anexado;
6.3.6.4 - a 3ª via será arquivada na Pasta 1.16.1, em projeção especial, ou levada à Pasta-Prontuário nas hipóteses descritas nos subitens 3.1 a 3.3 e 3.5;
6.3.6.5 - se, por ocasião do arquivamento, o Posto Fiscal constatar a existência de débito pendente, cuja cobrança deva ser inibida, por inexistência de fato gerador e/ou de sujeito passivo, extrairá cópia da 3ª via da Ficha Resumo com a qual formará expediente para comunicar o fato ao DRT/G da sua área, que adotará as providências cabíveis.
7 - COMUNICAÇÃO À DIRETORIA EXECUTIVA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
7.1 - A comunicação à Diretoria Executiva da Administração Tributária, prescrita na Portaria CAT 67/82, artigo 1º, parágrafo único, far-se-á mediante o encaminhamento do processo formado como expediente oriundo da 1° via da Ficha Resumo.
7.1.1- O encargo de autuar e protocolar o processo competirá, como regra geral, à Delegacia Regional Tributária onde, segundo o documento inidôneo, estaria localizado o estabelecimento emitente, figurando este como interessado.
7.1.2- Quando constar no documento inidôneo que o suposto contribuinte estaria estabelecido em outra unidade da Federação, ou quando a inconsistência de dados cadastrais, ou qualquer outro motivo, impossibilitar definir a área de sua localização, o processo será autuado e protocolado na Delegacia Regional Tributária da área a que estiver vinculado o estabelecimento destinatário.
7.1.3- Na hipótese do subitem anterior, quando se tratar de estabelecimento não pertencente à área da DRT/1- Capital, o expediente formado nas demais Delegacias Regionais Tributárias deverá transitar, previamente, pela DRT/1-A.1, para informação quanto à existência, ou não, de processo similar anterior.
7.2 - Completada a instrução o Posto Fiscal submeterá o processo ao DRT/G da sua área para posterior remessa ao DEAT-G.
7.2.1- Na área da DRT/1-Capital, o Delegado Regional Tributário poderá atribuir à Inspetoria Seccional de Fiscalização de vínculo da unidade remetente a incumbência do encaminhamento ao DEAT/G.
7.2.2- A proposta para divulgação de documento inidôneo será feita ao DEAT-G com o processo devidamente saneado e o despacho conclusivo já deverá consignar a ementa a ser divulgada.
7.2.3 - Na ocorrência de qualquer das hipóteses descritas nos subitem 3.1 a 3.3, o DRT/G, ou a ISF fará juntar, se ainda não tiver sido providenciado, "print" com os dados cadastrais atualizados.
7.3 - Tendo em vista que a providência determinada na Portaria CAT 67/82, artigo 1º, parágrafo único, objetiva transmitir ao DEAT/G informação da existência de documentos inidôneos, para posterior divulgação, as unidades ficam dispensadas de adotá-la quando já existir o referido processo e deste tenham sido extraídas, por cópia, as provas para instruir AIIM subseqüente ao que possibilitou a comunicação.
7.3.1- Se, em verificação preliminar para lavratura de AIIM seqüente, ou na instrução respectiva, a fiscalização reunir novos e relevantes elementos relativos à inidoneidade dos documentos, as cópias das novas peças que instruírem o procedimento deverão ser juntadas ao processo já formado ou divulgado.
7.4 - A unidade que receber, para autuar e protocolar, expediente remetido em razão do disposto no subitem 6.3.4 e constatar a existência de processo similar anterior, devolverá o protocolado à remetente, informando-lhe a ocorrência.
7.5 - Os Delegados Regionais Tributários e Inspetores Seccionais de Fiscalização poderão determinar a formação do processo previsto no presente, independentemente de ter ocorrido a lavratura de AIIM, quando indícios veementes denotarem a possível existência de documentos inidôneos, cujos destinatários sejam, ainda, desconhecidos.
7.5.1- Ocorrendo a hipótese supra, o DRT/G ou a ISF encaminhará o processo ao DEAT/G, propondo a divulgação das informações sobre documentos cuja inidoneidade a fiscalização apurou.
7.6 - Estando a inidoneidade do documento relacionada com qualquer das hipóteses descritas nos subitens 3.1 a 3.3, o processo, antes de seu arquivamento, transitará pelo Posto Fiscal de vínculo da inscrição, a fim de que cópia das principais peças que comprovem a inidoneidade sejam levadas à respectiva Pasta-Prontuário, tais como declarações de ex-sócios, de proprietários de imóveis, de escritórios de contabilidade, além do despacho conclusivo do DRT-G ou ISF e do DEAT-G.
8 - DIVULGAÇÃO DA INIDONIEDADE
8.1 - O DEAT/G, através de Ofício Circular da Série "DI", divulgará, para conhecimento do Fisco, informações sobre documentos cuja inidoneidade a fiscalização apurou.
8.1.1- além de identificar o processo do qual as unidades poderão extrair cópias de peças para instrução de AIIM que deva ser lavrado, conforme determina a Portaria CAT 67/82, artigo 1º, a divulgação conterá ainda outros dados constantes do documento inidôneo.
9 - O presente ofício circular entrará em vigor em 15.07.94, ficando revogado o Ofício Circular DEAT-G, Serie "O&M" 02/83, de 19.01.83.
10 - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
10.1 - Os expedientes e processos que se encontram em tramitação e que se destinem à comunicação prevista na Portaria CAT 67/82, deverão ser instruídos de conformidade com as normas ora instituídas prevalecendo, contudo, os procedimentos já levados a efeito com base no Oficio Circular DEAT-G, Série "O&M" 02/83, que não contrariem as disposições do presente ofício circular.
FICHA RESUMO
1- DADOS DO SUPOSTO EMITENTE
Nome:
Endereço:
Inscrição: CGC:
2- RAZÃO DA INDIGNIDADE
3- DOCUMENTOS FISCAIS INIDÔNEOS
_________________, _____de________________ de 199___
(unidade)
(Anexo I - Ofic. Circ. DEAT/G - Série "O&M" 06/94)