AFISCOM

PORTARIA CAT Nº 71, de 05-10-90

(DOE de 06-10-90)

Altera dispositivo da Portaria CAT-7, de 9-3-71

O Coordenador da Administração Tributária, visando à uniformidade de procedimentos relacionados com a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais, expede a presente portaria:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 24 da Portaria CAT-7, de 9-3-71:
“Artigo 24 - Na hipótese de depósito fora dos prazos previstos, o estabelecimento bancário ficará sujeito à atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês ou fração (parágrafo único do artigo 10 da Lei Complementar 63, de 11-1-90), calculados:
I - sobre o total a recolher, nos casos de descumprimento dos prazos fixados para o depósito;
II - sobre o valor da diferença, nos casos em que o depósito, mesmo que dentro dos prazos fixados, seja efetuado em importância inferior à efetivamente arrecadada”.
Artigo 2º - O recolhimento da correção monetária e dos juros de mora será feito através da Guia de Recolhimento RD-1 código de receita 890, devendo constar, no campo “Outros Dados”, separadamente, os valores da correção monetária e dos juros de mora.
Artigo 3º - No caso de depósito fora do prazo regulamentar, o estabelecimento bancário comprovará, mediante a apresentação da Guia de Recolhimento, ao Banco do Estado de São Paulo S.A. ou à Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., o pagamento dos acréscimos legais.
Artigo 4º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12 de janeiro de 1990.